Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO AGIBANK S/A) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40004-A 2ª
APELANTE: TEREZA SERAFIN DE MIRANDA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28729-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou inexistente relação jurídica decorrente de contrato não comprovado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valor creditado à autora. A promovente requereu indenização por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se é cabível a compensação do valor creditado à consumidora; (iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser redimensionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova contratação válida quando o instrumento firmado por pessoa analfabeta não observa as formalidades da assinatura a rogo. 4. A condição de pessoa analfabeta não gera incapacidade civil nem impede a celebração de contratos, mas exige maior rigor na comprovação da anuência, mediante demonstração inequívoca da regular manifestação de vontade e da observância das cautelas formais aplicáveis. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida quando se limita a sustentar a existência do contrato e a regularidade dos descontos, sem infirmar o fundamento relativo à ausência de comprovação válida da assinatura a rogo. 6. A inexistência de contratação válida impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A cobrança indevida fundada em relação jurídica não demonstrada, sem engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a repetição em dobro do indébito. 8. A compensação do valor efetivamente creditado à consumidora é cabível quando comprovada TED no valor de R$ 862,13, coincidente com o valor indicado como liberado no espelho do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido quando não há prova de comprometimento substancial da subsistência da parte, negativação indevida, ou outro fato capaz de evidenciar lesão concreta a direito da personalidade. 10. Os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre condenação de reduzido proveito econômico podem ser redimensionados quando forem irrisórios e incompatíveis com os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Os consectários legais da condenação podem ser ajustados de ofício, por constituírem matéria de ordem pública e acessória à condenação. 12. A restituição do indébito deve ser corrigida monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora desde o respectivo evento danoso, observando-se, no que couber, o regime legal superveniente da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: 1. O contrato atribuído a pessoa analfabeta exige prova válida da manifestação de vontade, com observância das formalidades da assinatura a rogo. 2. A cobrança decorrente de relação jurídica inexistente impõe repetição em dobro do indébito quando ausente engano justificável. 3. O valor comprovadamente creditado ao consumidor pode ser compensado com o montante a restituir. 4. O dano moral por desconto indevido exige prova de lesão concreta a direito da personalidade. 5. Os honorários sucumbenciais podem ser redimensionados para incidir sobre o valor atualizado da causa quando a incidência sobre o valor da condenação resultar em remuneração irrisória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800605-19.2024.8.15.0311, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível; TJDF, Acórdão nº 1162940, Processo nº 0704923-48.2017.8.07.0006, Rel. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 27.03.2019, publ. DJE 02.05.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 26.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800376-48.2025.8.15.0271, Rel. Tulia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807682-53.2023.8.15.0331 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, por Agiplan Financeira S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento e por Tereza Serafin de Miranda, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela segunda em face da primeira e do Banco Bradesco S.A. Na origem, a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirmou desconhecer, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço questionado, especialmente porque o instrumento apresentado não demonstraria a válida manifestação de vontade da autora analfabeta, diante da ausência de observância das formalidades necessárias à assinatura a rogo. Assim, foi declarada a inexistência da relação jurídica e determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado, por ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial. O Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao acordo extrajudicial celebrado com a autora. Os aclaratórios foram acolhidos para apreciação da transação, sobrevindo sentença homologatória do acordo e extinção do feito, com resolução do mérito, em relação à composição firmada entre a autora e o referido banco, sem alteração expressa do capítulo condenatório remanescente referente à corré Agiplan. Em suas razões recursais, a Agiplan Financeira S.A. sustenta, em síntese, a validade da contratação, a regularidade dos descontos realizados e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Subsidiariamente, pleiteia a compensação de eventual valor disponibilizado à autora e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte demandante. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados. Por sua vez, na apelação adesiva, a autora insurge-se contra o afastamento dos danos morais, sustentando que os descontos indevidos incidiram sobre verba previdenciária de natureza alimentar, sem contratação válida, circunstância que, segundo defende, configura dano moral indenizável, sobretudo diante de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável. Sustenta, ainda, que os honorários fixados sobre o valor da condenação são irrisórios, requerendo sua majoração ou, caso mantida a sentença quanto ao mérito, sua fixação em percentual incidente sobre o valor da causa. A Agiplan Financeira S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que afastou os danos morais e se opondo à majoração dos honorários. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo e passo a analisá-los conjuntamente, tendo em vista o entrelaçamento das matérias trazidas a julgamento. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em analisar a regularidade da contratação que embasou os descontos questionados pela autora, bem como se a sentença decidiu corretamente ao declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a Agiplan Financeira S.A. à repetição em dobro do indébito, bem como ao afastar o pleito da autora de indenização por dano moral. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO As razões da apelação principal merecem parcial acolhimento. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, afirmado pela consumidora o desconhecimento da contratação e dos descontos realizados sobre sua verba previdenciária, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, a efetiva manifestação de vontade da contratante e a licitude dos débitos efetuados. No caso, a sentença reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente desse ônus, uma vez que o instrumento apresentado não demonstrou, de forma válida, a manifestação de vontade da autora, pessoa analfabeta, por não observar as formalidades necessárias à assinatura a rogo, restando, assim, consignado no decisum de primeiro grau (Id. 41775403): “(...) Não obstante a revelia, verifico que o contrato juntado é assinado por pessoa analfabeta, sem que tenha sido observado o procedimento da assinatura a rogo do art. 595 do Código Civil, pois não existe assinatura de representante do promovente e nem a juntada dos documentos pessoais das testemunhas instrumentárias que assinam o instrumento de empréstimo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Logo, reconheço a nulidade da contratação, o que impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...)” Na verdade, o fato de a parte ser analfabeta não a torna incapaz para os atos da vida civil nem impede, por si só, a celebração de contratos. Todavia, exatamente em razão dessa circunstância, exige-se maior rigor na comprovação da anuência, mediante demonstração inequívoca de que a vontade foi regularmente manifestada, com observância das cautelas formais necessárias à validade do negócio. A instituição financeira, contudo, limitou-se a sustentar a existência da contratação e a regularidade dos descontos, sem infirmar o fundamento decisivo da sentença, consistente na ausência de comprovação válida da assinatura a rogo e da regular manifestação de vontade da consumidora. Dessa forma, não comprovada a contratação válida do serviço questionado, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores indevidamente descontados. Também deve ser mantida a devolução em dobro. Reconhecida a cobrança indevida, fundada em relação jurídica não demonstrada, e ausente engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, correta a condenação à repetição dobrada do indébito. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça paraibana: “(...) O contrato firmado por pessoa analfabeta, para ser considerado válido, exige o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo, além da subscrição por duas testemunhas. A simples aposição de impressão digital não supre a ausência da assinatura a rogo. Declarada a nulidade do contrato os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos e a quantia comprovadamente creditada em favor do autor, conforme comprovante de TED (Id. 31772821). Quanto ao dano moral, apesar da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de grave ofensa à sua dignidade ou personalidade que justifique a reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo é nulo de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 595, Código Civil), ainda que contenha impressão digital e a assinatura de duas testemunhas. A restituição dos valores indevidamente descontados em decorrência de contrato nulo deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança indevida decorrente de contrato nulo por vício de forma não configura engano justificável, autorizando-se a compensação dos valores a serem restituídos com a quantia comprovadamente disponibilizada ao consumidor. A cobrança de valores decorrente de contrato nulo, por si só, sem outras repercussões que afetem a esfera da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja a condenação por danos morais. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006051920248150311, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) No entanto, quanto ao pedido subsidiário de compensação, assiste razão à instituição financeira. Embora não tenha sido comprovada a regularidade formal da contratação, consta no extrato bancário juntado pela autora, no Id. 41775316 – pág. 03, TED proveniente do Banco Agibank S.A., realizada em 09/04/2018, no valor de R$ 862,13 (oitocentos e sessenta e dois reais e treze centavos), quantia que coincide com o valor indicado como liberado no espelho do contrato nº 1211169858, constante no Id. 41775386. Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados não impedem a compensação da quantia efetivamente creditada em favor da consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, deve ser autorizada a compensação do valor de R$ 862,13 (oitocentos e sessenta e dois reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo crédito, sem incidência de juros de mora em favor da instituição financeira, por se tratar apenas de recomposição do valor nominal disponibilizado à consumidora, observando-se a apuração em fase de liquidação. É importante ressaltar que, ainda assim, não há falar em atribuição integral dos ônus sucumbenciais à autora, pois subsiste a condenação da Agiplan à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É incontroverso que foram reconhecidos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. Todavia, no caso concreto, a sentença afastou a indenização por danos morais ao fundamento de que não houve comprovação de efetiva ofensa a direito da personalidade ou de repercussão extrapatrimonial capaz de ultrapassar o mero dissabor decorrente da cobrança indevida. Embora a autora sustente que o dano moral seria presumido, especialmente em razão da natureza alimentar da verba atingida e de sua condição de hipervulnerabilidade, tais circunstâncias, por si sós, não dispensam a análise concreta da extensão do abalo alegado. A configuração do dano moral exige demonstração de situação que ultrapasse o simples aborrecimento ou a contrariedade decorrente da cobrança indevida, notadamente quando os descontos não vieram acompanhados de prova de comprometimento substancial da subsistência da parte, negativação indevida, recusa de atendimento essencial ou outro fato capaz de evidenciar lesão concreta aos direitos da personalidade. Nesse sentido: “(...) “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) “(...) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO ASSOCIATIVA. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. Consoante a jurisprudência recente do STJ, os descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta-corrente não configuram dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade para a sua caracterização. (...) Tese de julgamento (...) 3. A configuração do dano moral em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário depende da comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade”. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800376-48.2025.8.15.0271, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2025). No caso, embora reconhecida a irregularidade da contratação e assegurada a restituição em dobro dos valores descontados, não há elementos suficientes para concluir que a conduta da instituição financeira tenha causado abalo moral indenizável, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM Assiste razão à autora, contudo, quanto à alegação de que os honorários sucumbenciais, tal como fixados na sentença, resultam desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Na origem, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional em razão da sucumbência recíproca. Ocorre que, diante do reduzido proveito econômico decorrente exclusivamente da repetição do indébito, a manutenção dessa base de cálculo conduz a valor irrisório, incompatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nessas hipóteses, mostra-se cabível o redimensionamento da verba honorária para que incida sobre base de cálculo mais adequada, a fim de evitar remuneração irrisória e meramente simbólica pelo trabalho desempenhado. Considerando que o valor atribuído à causa não se revela excessivo e guarda relação com a pretensão deduzida, bem como que a fixação no patamar mínimo legal ainda resultaria em remuneração reduzida diante da sucumbência recíproca, mostra-se adequado fixar a verba honorária sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na sentença e observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Assim, a apelação adesiva deve ser provida parcialmente, apenas, para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Embora mantida a sentença quanto ao mérito da condenação, impõe-se, de ofício, pequeno ajuste dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública e acessória à condenação. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser corrigida monetariamente desde cada desconto indevido, pois é nesse momento que se verifica a efetiva perda patrimonial da consumidora. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde o evento danoso, assim compreendido cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação decorre de ilícito consubstanciado em cobrança fundada em relação jurídica reconhecida como inexistente. Assim, a condenação deve observar correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se, no que couber, o regime legal superveniente previsto na Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a vedação de cumulação indevida entre correção monetária e taxa que já a compreenda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AGIPLAN FINANCEIRA S/A, apenas para autorizar a compensação do valor efetivamente creditado à autora, no importe de R$ 862,13 (oitocentos e sessenta e dois reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo crédito, sem incidência de juros de mora em favor da instituição financeira, com o montante a ser restituído pela ré, restando mantida a sentença nos demais capítulos impugnados no apelo principal. Igualmente, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, apenas para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição proporcional estabelecida na sentença e observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. DE OFÍCIO, ajusto os consectários legais da condenação, para determinar que a restituição do indébito seja corrigida monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora a partir do respectivo evento danoso, aplicando-se, no que couber, o regime legal superveniente previsto na Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a vedação de cumulação indevida entre correção monetária e taxa que já a compreenda. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator