Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 80004974020188050127.
AUTOR: MARIA JOSE ADOLFO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806587-17.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. MARIA JOSE ADOLFO, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 726,66 (setecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material, em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 124266872). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e suscitou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição trienal. No tocante ao fundo do direito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os títulos de capitalização foram adquiridos mediante uso de cartão magnético e senha pessoal em terminais de autoatendimento. Argumentou a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 126254276). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 126254282 e ID 136073227). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da alegação de demanda predatória A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do(a) autor(a) patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal (ID 121605084), procuração (ID 121605083), e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do(a) cliente(a). O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, jamais por meio de extinção de processos regularmente propostos por consumidores lesados. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O Banco promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o(a) autor(a) entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição A parte demandada alega a ocorrência de prescrição trienal. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Tratando-se de descontos mensais e contínuos, a lesão se renova a cada cobrança indevida. O prazo prescricional, portanto, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2025. Assim, a pretensão de reaver os valores descontados indevidamente está prescrita para todas as parcelas anteriores a 27 de agosto de 2020, caso existentes. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores descontados antes de 27 de agosto de 2020, prosseguindo a análise do mérito para as cobranças efetuadas a partir desta data. II. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Título de Capitalização" na conta da parte autora. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação ao produto "Título de Capitalização" que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Do título de capitalização Conforme consulta realizada no site da SUSEP (Superitendência de Seguros Privados), extrai-se que o título de capitalização tem o escopo de:"formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido." Nessa mesma consulta há a disponibilização da informação de que: "A aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro, que deve conter dados do subscritor e a identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título." Pois bem. Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora anuiu à aquisição do produto que fora descontado em sua conta. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ). (grifo nosso). (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019). In casu, muito embora a instituição financeira afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira não logrou êxito em desconstituir a contratação aventada, tendo buscado retirar de si a responsabilidade, sem, contudo, juntar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia. 2. Comprovada a cobrança indevida, eis que não estava lastreada em contrato firmado livremente pelas partes, de modo que incide o dano moral na espécie, consistente no abalo impingido à parte autora em razão dos descontos efetuados indevidamente em sua conta. 3. A indenização por danos morais deve-se ater ao caráter dúplice; tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. 4. À luz do caso concreto e dos precedentes dessa Corte em casos análogos, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o primeiro desconto - evento danoso (súmula 54/STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0003439-87.2021.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:23:06). (grifo nosso). (TJ-TO - AC: 00034398720218272707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 26/08/2022). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente à cobrança das tarifas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e correlatas, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta do(a) autor(a); b) CONDENAR o promovido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados sob as nomenclaturas citadas, a partir de 27 de agosto de 2020, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC abatido o IPCA-E, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC abatido o valor do IPCA-E, a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o Banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito