Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0807467-43.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de valores c/c indenização por dano moral, ajuizada por DANIELLE LIBERATO DA SILVA, qualificada nos autos, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Narra a autora ser beneficiária do INSS e ter firmado com o réu, em 22/03/2022, o contrato de empréstimo consignado nº 010113974611, no valor principal de R$ 2.304,22, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 60,00, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que o referido pacto previu taxa de juros mensal de 2,21%, percentual que ultrapassaria o limite máximo de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa nº 106/2020 do INSS/MPS, vigente à época da contratação. Alega que a cobrança acima do teto legal gerou desequilíbrio contratual e ônus excessivo, ocasionando descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, requer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao limite normativo ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Documentos à inicial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 109520353). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 110850128), arguindo, preliminarmente: a conexão processual, a inépcia da inicial, a perda do objeto e Impugnação ao comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade da avença, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, com plena ciência da autora acerca das condições pactuadas. Sustentou a inaplicabilidade das limitações administrativas invocadas e a inexistência de abusividade ou ato ilícito que fundamente a revisão ou o dano moral. Aduziu a ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação (ID 113331732). Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários da época da contratação. O pedido de dilação probatória foi indeferido (ID 124303571). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Conexão Alega o réu a existência de conexão do presente feito com o processo n. 0807173-88.2025.8.15.2001 por identidade de partes e causa de pedir. Todavia, a conexão invocada não se sustenta. Embora as partes sejam as mesmas, as demandas versam sobre instrumentos contratuais diversos. O presente feito discute o contrato n. 010113974611, enquanto o processo paradigma trata do contrato n. 010113974313. Por se tratarem de negócios jurídicos independentes, celebrados em momentos distintos e com valores e taxas próprias, a análise de abusividade de um não vincula a do outro, inexistindo o risco previsto no art. 55, §3º, do CPC. Assim, afasto a preliminar de conexão. - Irregularidade do comprovante de residência O réu impugna o comprovante de residência por estar em nome de terceiro (Elania da Silva Medeiros). A preliminar, igualmente, deve ser afastada pois a autora colacionou aos autos "Declaração de Domicílio" devidamente assinada, afirmando residir no logradouro indicado (Rua Mãe D'água, 157, Gramame). Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o comprovante de residência não é requisito indispensável para a propositura da ação, sendo admitidos documentos em nome de parentes ou terceiros, desde que acompanhados de declaração de residência, o que supre a exigência do art. 319, II, do CPC. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. Formalismo exacerbado. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de comprovante de residência em nome do autor, ou de terceiro a ele vinculado, é requisito indispensável para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. III. Razões de decidir 3.1 Consoante o disposto no art. 319 do CPC, impõe-se à parte autora a declaração de domicílio e residência na petição inicial, sem que tal exigência se estenda à juntada de comprovante de endereço em nome próprio, porquanto este não integra os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.2. Dessarte, a ausência de comprovante de endereço em nome do promovente não constitui óbice à admissibilidade da demanda nem autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, mormente quando se observa que tal circunstância em nada obsta o exame do pedido e da causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A ausência de comprovante de residência em nome do autor não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801664-71.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007733020248150211, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, rejeito a impugnação ao comprovante de residência. - Inépcia da inicial Sustenta o banco a inépcia da petição inicial sob o argumento de que as alegações da parte autora seriam genéricas e o pedido juridicamente impossível. Todavia, a exordial é específica ao apontar que o contrato previu juros de 2,21% a.m., superando o limite legal de 1,80% a.m. estabelecido pela Instrução Normativa nº 106 MPS/INSS, vigente à época. Além disso, a parte autora discriminou com precisão a obrigação que pretende controverter (a taxa de juros remuneratórios) e quantificou o valor que entende incontroverso, requerendo a redução da parcela de R$ 60,00 para R$ 48,43. Nesse contexto, verificam-se presentes todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como o cumprimento do art. 330, §2º, do CPC, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa — como de fato ocorreu com a apresentação da contestação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. - Perda do objeto Afirma o réu que a portabilidade do contrato, realizada em 17/06/2022, implicaria a perda do objeto da ação. Todavia, tal argumento carece de amparo jurídico. A portabilidade constitui mera transferência da operação de crédito entre instituições, não operando efeito de transação ou renúncia de direitos quanto a eventuais ilegalidades pretéritas. Ademais, a relação existente entre as partes enquanto o contrato esteve sob a gestão do Banco C6 consolidaram o direito da autora à repetição do indébito e à indenização por danos morais, caso se constate a abusividade das cláusulas, tendo em vista que o encerramento do vínculo contratual com o réu não apaga o eventual ato ilícito cometido, nem o dever de reparar o dano causado durante a vigência da relação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES - INDUÇÃO EM ERRO - FALHA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ART. 373, I E II DO CPC/2015 -CONTRATAÇÃO MANTIDA COM REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO - VALOR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A instituição financeira que procedeu às contratações originárias, é parte legítima para compor o polo passivo na ação indenizatória, uma vez ser patente a relação contratual estabelecida entre as partes. Restando evidente que o autor pretendeu discutir, além do eventual direito reparatório a título de danos morais, decorrente de falsas promessas e indução à contratações de empréstimos, e a alegada abusividade das taxas de juros cobradas em cada contratação, o que consubstancia o dano material, que alega ter sofrido, não há que se falar em perda de objeto em razão de quitação pela portabilidade. No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Comprovada a relação jurídica entre as partes, decorrente de empréstimos consignados, mediante falsas promessas e quebra da confiança e boa-fé, impõe-se reconhecer a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, principalmente quando é reconhecido que parte demandada agiu de maneira negligente. Para a quantificar ação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver em dobro ao consumidor, a quantia descontada a maior em folha de pagamento (parágrafo único, do art. 42 do CDC). (TJ-MG - Apelação Cível: 5002927-61.2020.8.13.0470, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023 – grifo nosso) Portanto, rejeito a alegada perda do objeto da ação. MÉRITO
Trata-se de ação de revisão contratual, na qual a parte autora alega a abusividade da taxa de juros mensal de 2,21%. Fundamenta sua pretensão no argumento de que tal percentual ultrapassaria o limite máximo de 1,80% ao mês, estabelecido pela Instrução Normativa n. 106/2020 do INSS/MPS (vigente à época, segundo a inicial), bem como a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen). De início, cumpre registrar que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme consolidado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse viés, verifica-se que o contrato n. 010113974611 foi firmado em 22/03/2022. Naquela data, já estava em vigor a Instrução Normativa n. 125/2021 do INSS, que elevou o teto máximo de juros remuneratórios para operações de empréstimo consignado para 2,14% ao mês. Dispõe o art. 13, inciso II, da referida Instrução que “a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;". No caso, conforme o contrato anexado ao ID 110850130, os juros não são de 2,21% a.m. como relata a autora, e sim de 2,14% a.m., percentual que se encontra rigorosamente dentro do limite legal permitido pela autarquia previdenciária à época da contratação. Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados pela taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada seja mais favorável ao consumidor: CONTRATO BANCÁRIO – Cobrança - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente – Reconvenção – Pretensão à declaração de impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência junto com outros encargos moratórios – Julgamento em conjunto - Sentença de parcial procedência – Exclusão da comissão de permanência cumulada – Insurgência do réu reconvinte quanto ao afastamento da comissão de permanência com outros encargos – Hipótese em que a r. sentença afastou tão somente a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos – Recurso não conhecido neste tópico – Ausência de previsão contratual das taxas de juros a serem aplicadas – Entendimento jurisprudencial do E. S.T.J., no sentido de que os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média de mercado, a menos que a taxa cobrada seja mais vantajosa ao cliente – Ausência de prova nesse sentido – Cobrança mantida nos percentuais aplicados pelo Banco - Sucumbência alterada – Compensação de valores pagos a maior a título de comissão de permanência deferida - Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento parcial ao recurso. (TJ-SP - APL: 00308404420098260562 SP 0030840-44.2009.8.26.0562, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015 - grifo nosso). Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Sendo assim, além de haver previsão contratual clara, a taxa aplicada é inferior à média de mercado da época. Segundo dados do Banco Central, para a modalidade de Pessoa Física – Empréstimo Consignado INSS, no mês de março de 2022, a taxa média praticada pelo mercado era de 2,28% ao mês. Portanto, pactuados os juros em 2,14% a.m., este se mostra mais vantajoso ao consumidor do que a própria média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade, nos termos da Súmula n. 530 do STJ. Demonstrada a legalidade dos juros aplicados e a inexistência de qualquer vício no contrato, não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou dano moral. Por conseguinte, a improcedência total da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito