Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42407134 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42407134 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:35
Não-Provimento
26/05/2026, 20:59
Mérito
25/05/2026, 15:23
Publicação
07/05/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 22:06
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 18:04
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 17:52
Publicação
08/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41294277.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:47
Gratuidade da Justiça
06/04/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 09:26
Documento (Certidão)
02/04/2026, 09:26
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:49
Publicação
25/03/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:02
Mero expediente
23/03/2026, 14:59
Recebimento
21/03/2026, 08:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/03/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 08:50
Distribuição (sorteio)
21/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809500-18.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA Promovido: ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA
REU: ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809500-18.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face da ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados, buscando a condenação da Ré ao pagamento de indenização material e moral em razão da negativa de cobertura securitária após o roubo de sua motocicleta. A Demandante alegou ter firmado contrato de proteção veicular para sua motocicleta Honda CG 160 FAN, placa SKV 2D69, ano 2022/2023. Informou que, em 29/07/2023, o veículo foi roubado e, após comunicar o sinistro, a Ré recusou a indenização sob o argumento de que a Autora não teria apresentado a ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo), documento cuja emissão era, segundo a Autora, legal e tecnicamente impossível em razão do bloqueio administrativo de roubo/furto no sistema RENAVAM/DETRAN/PB. Requereu a indenização material no valor de 100% da Tabela FIPE vigente na data do sinistro (R$ 15.982,00) e compensação por danos morais. Citada, a Demandada apresentou contestação sustentando que se trata de associação mutualista, não seguradora. Alegou que a recusa se deu pela ausência de documentação essencial, especialmente a ATPV-e, indispensável para a transferência do salvado e o resguardo do fundo mutualista. Defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a Autora não cumpriu sua obrigação contratual de fornecer os documentos para a liquidação. Apresentada réplica á contestação. As partes foram instadas a especificar provas. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria controvertida nos autos se revelou unicamente de direito, eis que a matéria fática resta fartamente comprovada por documentos. O cerne da disputa se concentra na validade da cláusula contratual que exige a ATPV-e, o que não demanda dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passo a promover. Do mérito Inicialmente, impende pontuar que, embora a Demandada se apresente formalmente como associação de socorro mútuo, a atividade por ela desenvolvida — mediante a cobrança de contraprestação mensal em troca de cobertura de riscos patrimoniais como roubo e furto — ostenta nítida natureza securitária. A Demandante, ao aderir ao contrato visando a proteção de seu patrimônio como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é firme ao equiparar a relação estabelecida entre as partes a uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC. Conforme entendimento consolidado, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - CDC - APLICABILIDADE - ROUBO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE - SINISTRO POSSUI COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A SEGURADORA - CABIMENTO - O CDC é aplicável aos casos em que a relação entre associação e associado seja de proteção veicular, por ser equiparada a consumo - Não se pode deixar de indenizar a parte autora se restou demonstrado nos autos a adesão ao programa de proteção veicular com previsão de cobertura do sinistro sofrido - Constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a associação ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida - Havendo o roubo do veículo segurado, com o pagamento da indenização securitária no valor integral pela seguradora, o veículo deve ser transferido para propriedade da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Dessa forma, a Demandada, como fornecedora de serviço de risco, está sujeita às regras protetivas do consumidor, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas ou de cumprimento impossível. Pois bem. O cerne da controvérsia, repiso, reside na legalidade da recusa da indenização fundada na ausência de apresentação da ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) pela Demandante. Os documentos anexados aos autos comprovam que o veículo foi roubado em 29/07/2023 (ID 121447821) e que sobre ele incidiu o registro de roubo/furto no sistema do DETRAN, o que gera o bloqueio administrativo. A Demandante demonstrou, por meio de captura de tela do sistema de trânsito (ID 127643826), que ao tentar iniciar a venda digital (procedimento necessário para emissão da ATPV-e), o sistema acusou Veículo com impedimento(s) e Veículo com roubo-furto, declarando que Venda Digital não autorizada pelo Detran de jurisdição. A exigência de ATPV-e ou qualquer outro documento de transferência (CRV) em caso de perda total decorrente de roubo/furto, quando o próprio sistema oficial de trânsito veda sua emissão em razão do registro do sinistro, configura uma condição de cumprimento impossível, alheia à diligência do consumidor. Condicionar o pagamento da indenização a uma obrigação impossível de ser satisfeita viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. A cláusula que exige o documento de transferência na hipótese de roubo, quando o roubo é o motivo do bloqueio administrativo que impede a emissão, esvazia a função social do contrato de proteção veicular. Neste sentido, a jurisprudência fornecida é categórica ao reconhecer a abusividade da negativa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS. CONTRATO QUE SE ASSEMELHA SEGURO DE VEÍCULO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RECUSA DO PAGAMENTO. ABUSIVA. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FALHA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELA ACIONADA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACIONADO A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO ALUSIVA AO SEGURO CONTRATADO NO VALOR DE R22.234,00, BEM COMO DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R5.000,00. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 01591892520258050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/12/2025) Ademais, a autora já emitiu procuração pública em favor da empresa demandada (vide ID 121447819) dando plenos poderes sobre o veículo em debate, a qual pode diligenciar junto ao DETRAN/PB para realizar os procedimentos de baixa veicular, acaso deseje. Restando incontroverso o sinistro coberto (roubo em 29/07/2023) e a impossibilidade objetiva de cumprimento da exigência formal imposta pela Demandada, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Do Dano Material O contrato de proteção veicular previa cobertura integral de 100% do valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE. A motocicleta Honda CG 160 FAN, ano/modelo 2023, teve seu roubo em 29/07/2023. O valor de mercado (Tabela FIPE) para a motocicleta na data do sinistro foi quantificado pela Autora em R$ 15.982,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais), valor este que a Demandada não impugnou especificamente, limitando-se a negar o dever de pagar. Portanto, o dano material corresponde ao valor de mercado do bem na data do evento danoso, garantindo a recomposição integral do prejuízo. O termo final da relação obrigacional, consistente na transferência do salvado para a Demandada, deve ser concomitante ao pagamento, nos termos da jurisprudência: Havendo o roubo do veículo segurado, com o pagamento da indenização securitária no valor integral pela seguradora, o veículo deve ser transferido para propriedade da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) No caso de impossibilidade de transferência via ATPV-e em razão do bloqueio de roubo/furto, a determinação judicial supre essa exigência, devendo a Demandante outorgar os documentos de que dispõe e assinar o termo de quitação e sub-rogação, transferindo o risco residual e o direito ao salvado para a Associação. Do Dano Moral A recusa indevida da obertura, baseada em exigência manifestamente abusiva e de cumprimento impossível, ultrapassa o mero dissabor. A Demandante, vítima de roubo à mão armada, buscou o amparo contratado, mas encontrou resistência injustificada da Demandada, que prolongou seu estado de aflição e desamparo. Tal conduta configura o dano moral in re ipsa (presumido), conforme pacificado na jurisprudência sobre o tema. A recusa indevida agrava a situação de vulnerabilidade e frustra a legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência colacionada reitera a ocorrência do dano moral nesses casos: Constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a associação ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta da Demandada e o contexto de vulnerabilidade da Demandante, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente a pretensão formulada na inicial para Condenar a ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS a pagar à Demandante SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA: 1) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.982,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais), correspondente a 100% da Tabela FIPE na data do sinistro (29/07/2023). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do sinistro (29/07/2023) até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, a qual já contempla juros e correção monetária; 2) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e, por se tratar de relação contratual, os juros devem ser calculados pela SELIC deduzido o IPCA-E (vedada a incidência negativa) e calculados a partir da citação (art. 405 CC), bem como a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, eis que o índice contempla juros e correção. Determinar que, após o pagamento da indenização material, fica a Demandada sub-rogada nos direitos sobre o veículo, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Condenar a Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA
REU: ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809500-18.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face da ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados, buscando a condenação da Ré ao pagamento de indenização material e moral em razão da negativa de cobertura securitária após o roubo de sua motocicleta. A Demandante alegou ter firmado contrato de proteção veicular para sua motocicleta Honda CG 160 FAN, placa SKV 2D69, ano 2022/2023. Informou que, em 29/07/2023, o veículo foi roubado e, após comunicar o sinistro, a Ré recusou a indenização sob o argumento de que a Autora não teria apresentado a ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo), documento cuja emissão era, segundo a Autora, legal e tecnicamente impossível em razão do bloqueio administrativo de roubo/furto no sistema RENAVAM/DETRAN/PB. Requereu a indenização material no valor de 100% da Tabela FIPE vigente na data do sinistro (R$ 15.982,00) e compensação por danos morais. Citada, a Demandada apresentou contestação sustentando que se trata de associação mutualista, não seguradora. Alegou que a recusa se deu pela ausência de documentação essencial, especialmente a ATPV-e, indispensável para a transferência do salvado e o resguardo do fundo mutualista. Defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a Autora não cumpriu sua obrigação contratual de fornecer os documentos para a liquidação. Apresentada réplica á contestação. As partes foram instadas a especificar provas. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria controvertida nos autos se revelou unicamente de direito, eis que a matéria fática resta fartamente comprovada por documentos. O cerne da disputa se concentra na validade da cláusula contratual que exige a ATPV-e, o que não demanda dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passo a promover. Do mérito Inicialmente, impende pontuar que, embora a Demandada se apresente formalmente como associação de socorro mútuo, a atividade por ela desenvolvida — mediante a cobrança de contraprestação mensal em troca de cobertura de riscos patrimoniais como roubo e furto — ostenta nítida natureza securitária. A Demandante, ao aderir ao contrato visando a proteção de seu patrimônio como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é firme ao equiparar a relação estabelecida entre as partes a uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC. Conforme entendimento consolidado, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - CDC - APLICABILIDADE - ROUBO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE - SINISTRO POSSUI COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A SEGURADORA - CABIMENTO - O CDC é aplicável aos casos em que a relação entre associação e associado seja de proteção veicular, por ser equiparada a consumo - Não se pode deixar de indenizar a parte autora se restou demonstrado nos autos a adesão ao programa de proteção veicular com previsão de cobertura do sinistro sofrido - Constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a associação ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida - Havendo o roubo do veículo segurado, com o pagamento da indenização securitária no valor integral pela seguradora, o veículo deve ser transferido para propriedade da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Dessa forma, a Demandada, como fornecedora de serviço de risco, está sujeita às regras protetivas do consumidor, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas ou de cumprimento impossível. Pois bem. O cerne da controvérsia, repiso, reside na legalidade da recusa da indenização fundada na ausência de apresentação da ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) pela Demandante. Os documentos anexados aos autos comprovam que o veículo foi roubado em 29/07/2023 (ID 121447821) e que sobre ele incidiu o registro de roubo/furto no sistema do DETRAN, o que gera o bloqueio administrativo. A Demandante demonstrou, por meio de captura de tela do sistema de trânsito (ID 127643826), que ao tentar iniciar a venda digital (procedimento necessário para emissão da ATPV-e), o sistema acusou Veículo com impedimento(s) e Veículo com roubo-furto, declarando que Venda Digital não autorizada pelo Detran de jurisdição. A exigência de ATPV-e ou qualquer outro documento de transferência (CRV) em caso de perda total decorrente de roubo/furto, quando o próprio sistema oficial de trânsito veda sua emissão em razão do registro do sinistro, configura uma condição de cumprimento impossível, alheia à diligência do consumidor. Condicionar o pagamento da indenização a uma obrigação impossível de ser satisfeita viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. A cláusula que exige o documento de transferência na hipótese de roubo, quando o roubo é o motivo do bloqueio administrativo que impede a emissão, esvazia a função social do contrato de proteção veicular. Neste sentido, a jurisprudência fornecida é categórica ao reconhecer a abusividade da negativa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS. CONTRATO QUE SE ASSEMELHA SEGURO DE VEÍCULO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RECUSA DO PAGAMENTO. ABUSIVA. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FALHA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELA ACIONADA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACIONADO A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO ALUSIVA AO SEGURO CONTRATADO NO VALOR DE R22.234,00, BEM COMO DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R5.000,00. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 01591892520258050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/12/2025) Ademais, a autora já emitiu procuração pública em favor da empresa demandada (vide ID 121447819) dando plenos poderes sobre o veículo em debate, a qual pode diligenciar junto ao DETRAN/PB para realizar os procedimentos de baixa veicular, acaso deseje. Restando incontroverso o sinistro coberto (roubo em 29/07/2023) e a impossibilidade objetiva de cumprimento da exigência formal imposta pela Demandada, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Do Dano Material O contrato de proteção veicular previa cobertura integral de 100% do valor de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE. A motocicleta Honda CG 160 FAN, ano/modelo 2023, teve seu roubo em 29/07/2023. O valor de mercado (Tabela FIPE) para a motocicleta na data do sinistro foi quantificado pela Autora em R$ 15.982,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais), valor este que a Demandada não impugnou especificamente, limitando-se a negar o dever de pagar. Portanto, o dano material corresponde ao valor de mercado do bem na data do evento danoso, garantindo a recomposição integral do prejuízo. O termo final da relação obrigacional, consistente na transferência do salvado para a Demandada, deve ser concomitante ao pagamento, nos termos da jurisprudência: Havendo o roubo do veículo segurado, com o pagamento da indenização securitária no valor integral pela seguradora, o veículo deve ser transferido para propriedade da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) No caso de impossibilidade de transferência via ATPV-e em razão do bloqueio de roubo/furto, a determinação judicial supre essa exigência, devendo a Demandante outorgar os documentos de que dispõe e assinar o termo de quitação e sub-rogação, transferindo o risco residual e o direito ao salvado para a Associação. Do Dano Moral A recusa indevida da obertura, baseada em exigência manifestamente abusiva e de cumprimento impossível, ultrapassa o mero dissabor. A Demandante, vítima de roubo à mão armada, buscou o amparo contratado, mas encontrou resistência injustificada da Demandada, que prolongou seu estado de aflição e desamparo. Tal conduta configura o dano moral in re ipsa (presumido), conforme pacificado na jurisprudência sobre o tema. A recusa indevida agrava a situação de vulnerabilidade e frustra a legítima expectativa do consumidor. A jurisprudência colacionada reitera a ocorrência do dano moral nesses casos: Constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a associação ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta da Demandada e o contexto de vulnerabilidade da Demandante, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente a pretensão formulada na inicial para Condenar a ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS a pagar à Demandante SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA: 1) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.982,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e dois reais), correspondente a 100% da Tabela FIPE na data do sinistro (29/07/2023). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do sinistro (29/07/2023) até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, a qual já contempla juros e correção monetária; 2) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e, por se tratar de relação contratual, os juros devem ser calculados pela SELIC deduzido o IPCA-E (vedada a incidência negativa) e calculados a partir da citação (art. 405 CC), bem como a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC, eis que o índice contempla juros e correção. Determinar que, após o pagamento da indenização material, fica a Demandada sub-rogada nos direitos sobre o veículo, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Condenar a Demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809500-18.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA Promovido: ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809500-18.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA Promovido: ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809500-18.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: SAIURY DE OLIVEIRA SILVA DUTRA Promovido: ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR