Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0812801-70.2025.8.15.0251 Promovente: CRAVIANA PESSOA BARREIRO Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimados os presentes em audiência. Intime-se apenas o MP. Desnecessária a intimação da vítima e do autor do fato. Não havendo interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, considero o trânsito em julgado a data da publicação desta sentença. Certifique e arquive-se de imediato. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
01/05/2026, 07:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0812801-70.2025.8.15.0251 Promovente: CRAVIANA PESSOA BARREIRO Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimados os presentes em audiência. Intime-se apenas o MP. Desnecessária a intimação da vítima e do autor do fato. Não havendo interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, considero o trânsito em julgado a data da publicação desta sentença. Certifique e arquive-se de imediato. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
01/05/2026, 07:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 19:43
Documento (Projeto de sentença)
29/04/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 10:43
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 20:10
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 22:31
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 22:31
Expedição de precatório/rpv
06/04/2026, 19:43
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 08:59
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:33
Mero expediente
23/03/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 19:53
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRAVIANA PESSOA BARREIRO Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278
REU: ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte promovente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que de direito. PATOS, 16 de março de 2026 LEONARDO MENDES TORRES Técnico/Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Misto de Patos Fórum Miguel Sátyro AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n.º: 0812801-70.2025.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:04
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:03
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:03
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: CRAVIANA PESSOA BARREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 612 E RE 596.478/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto em face de sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública que, em ação ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Estado da Paraíba, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado, relativos aos últimos cinco anos de vínculo, até o desligamento ocorrido em dezembro de 2024, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de valores de FGTS não depositados; (ii) estabelecer se a contratação temporária realizada sem prévia aprovação em concurso público assegura ao contratado o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixa que a pretensão de cobrança de valores não depositados no FGTS submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709.212). A modulação de efeitos estabelecida pelo STF não se aplica às ações ajuizadas após o trânsito em julgado do precedente, de modo que incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. O STF reafirma, em regime de repercussão geral (RE 658.026, Tema 612, e RE 596.478), que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, gera nulidade do vínculo e não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 alcança os servidores irregularmente contratados sob regime jurídico-administrativo, não se restringindo às relações regidas pela CLT. Comprovada a contratação da autora por mais de cinco anos, sem concurso público, e não impugnado especificamente o fato pelo ente público, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo e condenar o Estado ao pagamento do FGTS referente ao período não atingido pela prescrição. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, mediante aplicação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de valores não depositados no FGTS submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas assegura o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplica-se também às contratações temporárias regidas por vínculo jurídico-administrativo declaradas nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A e art. 23, § 5º; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, repercussão geral; STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612; STF, RE 596.478, repercussão geral.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0812801-70.2025.8.15.0251
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, constata-se que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
18/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 12:17
Sem efeito suspensivo
31/01/2026, 10:38
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 08:29
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 08:18
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 08:16
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRAVIANA PESSOA BARREIRO
REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. PATOS-PB, em 27 de janeiro de 2026 De ordem, FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26011514543159500000123306356 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26012309263231500000123323951
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0812801-70.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:28
Procedência
23/01/2026, 09:26
Documento (Projeto de sentença)
15/01/2026, 14:54
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 10:11
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 08:18
Publicação
02/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRAVIANA PESSOA BARREIRO Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do art. 3º da Portaria n.º 03/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, e tendo em vista que a presente ação tem valor da causa não superior a 60 salários mínimos, figura, no polo passivo da mesma, uma das seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: o Estado da Paraíba e ou seus municípios, bem como autarquias e/ou fundações e/ou empresas públicas a eles vinculados, e não há pedido de tutela de urgência, passo a expedir INTIMAÇÃO pessoal / eletrônica às partes para, no prazo de cinco (05) dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. Patos, 28 de novembro de 2025. FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0812801-70.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)