Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TINTAS LUX LTDA Advogado da
APELANTE: HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412-A APELADA: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA Advogados da APELADA: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR10879, GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247-A e MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR42090 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. VÍCIO DE PRODUTO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais e duplicatas decorrentes de fornecimento de embalagens industriais, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e determinou o prosseguimento do feito, afastando alegação de vício de produto e indeferindo a produção de prova pericial requerida pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial técnica, configura cerceamento de defesa em controvérsia que envolve alegação de vício de fabricação; (ii) estabelecer se há conexão por prejudicialidade entre a ação monitória e demanda autônoma de sustação de protesto fundada na mesma relação jurídica, a justificar a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é inadequado quando a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, cuja elucidação depende de conhecimento especializado, como nos casos de alegado vício de fabricação de produto. 4. O indeferimento de prova pericial tempestivamente requerida, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O magistrado, embora destinatário da prova, não pode substituir o conhecimento técnico do perito por presunções quando os fatos controvertidos exigem análise especializada. 6. A prova pericial é indispensável para verificar a existência de vício no produto e aferir a origem dos danos alegados, especialmente diante de versões conflitantes sobre defeito de fabricação e mau uso. 7. A existência de ação conexa, fundada na mesma relação contratual e com idêntica controvérsia fática, evidencia risco concreto de decisões conflitantes, impondo a reunião dos processos por prejudicialidade. 8. A anulação da sentença afasta o óbice da Súmula 235 do STJ, permitindo o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos ao juízo prevento, com aproveitamento da instrução probatória já em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial essencial, quando a improcedência se fundamenta na ausência de comprovação de fato técnico controvertido. 2. A prova pericial é imprescindível em controvérsias sobre vício de produto que demandam conhecimento técnico especializado. 3. A conexão por prejudicialidade deve ser reconhecida quando ações distintas decorrem da mesma relação jurídica e há risco de decisões conflitantes, ainda que uma delas já tenha sido sentenciada, desde que posteriormente anulada. 4. O reconhecimento da conexão impõe a reunião dos processos no juízo prevento, com aproveitamento dos atos instrutórios já praticados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 55, caput e § 3º, 58, 355, I, 932, V, “a”; RITJPB, art. 127, XXXVII, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 997.612/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 15.12.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.563.993/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp nº 1.743.951/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0806669-81.2022.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2025.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820472-21.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TINTAS LUX LTDA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação monitória ajuizada por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 162.782,83 (cento e sessenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), determinando o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que a demanda injuntiva foi proposta pela empresa JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA, ao argumento de ser credora da quantia indicada, consubstanciada em notas fiscais de venda mercantil e duplicatas inadimplidas, decorrentes do fornecimento de embalagens industriais (baldes e tampas). A petição inicial foi instruída com faturas, canhotos de recebimento e certidões de protesto, os quais embasaram a expedição do mandado monitório inaugural. Citada, a empresa TINTAS LUX LTDA opôs Embargos Monitórios, suscitando a inexigibilidade dos débitos com fundamento na exceção do contrato não cumprido de forma adequada (exceptio non rite adimpleti contractus). Em sua linha defensiva, alegou que os baldes de 12 (doze) litros fornecidos pela embargada para o acondicionamento de massa corrida apresentavam relevantes vícios de fabricação, notadamente espessura de parede inferior aos padrões de mercado e às amostras previamente disponibilizadas. Sustentou que tal deficiência estrutural ocasionou o colapso das embalagens e o tombamento de cargas durante o transporte, resultando em danos expressivos aos produtos, devoluções por clientes e prejuízos de ordem material e reputacional. Para corroborar suas alegações, a embargante juntou Relatório de Não Conformidade (RNC) técnico e registros fotográficos, requerendo, de forma expressa, a realização de perícia técnica em engenharia de materiais, bem como perícia contábil, com o objetivo de individualizar os lotes viciados e apurar eventuais abatimentos e compensações devidos. Não obstante, a sentença recorrida procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem afastou a tese de vício redibitório ao entender que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de defeito intrínseco nos produtos, acolhendo, por sua vez, a alegação da embargada de que o colapso das embalagens teria decorrido de eventual mau uso ou sobrecarga no empilhamento. Na ocasião, o magistrado sentenciante reputou desnecessária a dilação probatória, ao fundamento de que o conjunto documental seria suficiente à formação de seu convencimento, além de considerar que o relatório técnico apresentado pela parte ré ostentaria natureza unilateral. Irresignada, a apelante TINTAS LUX LTDA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas periciais tempestivamente requeridas. Aduz que a adequada solução da controvérsia demanda conhecimentos técnicos especializados de engenharia, a fim de apurar se a ruptura das embalagens decorreu de vício de fabricação ou de falha operacional, sendo vedado ao julgador substituir o expert em matéria de elevada complexidade técnica. No mérito, reitera a tese da exceção do contrato não cumprido e aponta a existência de conexão por prejudicialidade com a Ação de Sustação de Protesto nº 0811228-68.2025.8.15.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Campina Grande, na qual já houve o saneamento do feito com o deferimento da mesma prova pericial ora indeferida. Defende, nesse contexto, que a manutenção de decisões dissociadas acerca da mesma relação contratual enseja risco de pronunciamentos contraditórios, comprometendo a coerência e a racionalidade do sistema processual. Em contrarrazões, a apelada JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA pugna pela integral manutenção do julgado. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências reputadas inúteis ou protelatórias. Aduz, ainda, que o acervo documental de natureza fiscal-cambial é idôneo e suficiente, asseverando que a apelante não logrou estabelecer nexo entre os alegados vícios técnicos e os títulos específicos cobrados na ação monitória, tratando-se, a seu ver, de insurgência genérica e desprovida de suporte probatório consistente. Rechaça, por fim, a necessidade de reunião dos feitos, ao argumento de que a prolação de sentença inviabiliza a conexão, nos termos da Súmula 235 do STJ. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A apelante suscita a nulidade do provimento jurisdicional por manifesto cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial imprescindível à demonstração dos fatos deduzidos em sede de embargos monitórios. O exame detido dos autos evidencia que a insurgência merece acolhida, porquanto o encerramento prematuro da fase instrutória comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia fática gravita em torno da qualidade técnica dos baldes de 12 (doze) litros fornecidos pela apelada. De um lado, a apelante sustenta que os produtos apresentavam vícios de fabricação, notadamente espessura de parede inferior aos padrões de segurança e à amostra contratada, circunstância que teria ocasionado o colapso das embalagens e o tombamento das cargas. De outro, a apelada atribui os danos ao uso inadequado e à sobrecarga no empilhamento promovido pela adquirente. Cuida-se, pois, de litígio que envolve aspectos de engenharia de materiais e resistência estrutural, cuja adequada elucidação demanda conhecimentos técnicos especializados, alheios à esfera estritamente jurídica do julgador. A apelante requereu, de forma tempestiva e devidamente fundamentada, a produção de prova pericial destinada a aferir a conformidade dos lotes fornecidos com as normas da ABNT e os padrões de mercado. Nada obstante, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 41113782, reputou suficiente o acervo documental e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao rejeitar os embargos, o magistrado consignou que a apelante não teria logrado comprovar o alegado vício oculto, desconsiderando o Relatório de Não Conformidade sob o argumento de sua natureza unilateral. Tal condução processual revela manifesta incongruência lógica e jurídica: indefere-se a prova técnica requerida e, em seguida, julga-se improcedente a pretensão justamente pela ausência de comprovação do vício alegado. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, aliado ao indeferimento de prova oportunamente postulada, configura cerceamento de defesa quando a conclusão do julgado é desfavorável sob o fundamento de insuficiência probatória. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é inequívoca: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia se, no julgamento antecipado da lide, a ausência de prova do equívoco é o motivo para a rejeição dos embargos à execução. II. A dúvida razoável acerca dos critérios utilizados na atualização da conta, com protesto oportuno pela produção de prova, é questão que não se confunde com o reexame do conteúdo fático da causa. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 997.612/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.) Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200702938177&dt_publicacao=08/02/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Configura cerceamento de defesa a não realização da perícia destinada a verificar a invalidez permanente que autoriza o pagamento de indenização securitária, com o posterior julgamento antecipado de improcedência do pedido fundamentado em falta de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.563.993/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201502730781&dt_publicacao=22/03/2019 A necessidade de dilação probatória, no caso em exame, não se apresenta como mera alegação da apelante, mas decorre da própria realidade processual subjacente à relação jurídica discutida. Com efeito, nos autos da Ação de Sustação de Protesto nº 0811228-68.2025.8.15.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Campina Grande e versando sobre a mesma falha de fornecimento, foi proferida decisão saneadora (ID 154323584) que reconheceu expressamente a complexidade da matéria e deferiu a produção de perícia de engenharia de materiais. Naquela oportunidade, fixou-se como ponto controvertido a origem dos defeitos, se decorrentes de vício de fabricação ou de uso inadequado, com a nomeação de perito oficial para a realização de ensaios de espessura e resistência mecânica. A coexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos quanto à necessidade de instrução probatória, em demandas que envolvem o mesmo contrato e a mesma alegação de vício de qualidade, evidencia o equívoco do julgamento antecipado proferido nestes autos. Ao suprimir da apelante a oportunidade de submeter os produtos ao exame de perito imparcial, o juízo de origem inviabilizou a demonstração da exceção do contrato não cumprido, que constitui o núcleo da defesa. Embora seja o destinatário da prova, incumbe ao magistrado zelar pela busca da verdade material, sobretudo em questões de elevada complexidade técnica, não lhe sendo dado substituir o conhecimento científico do expert por meras presunções extraídas do conjunto documental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em linha com esse entendimento, reafirma a imprescindibilidade da prova pericial em hipóteses de vício de produto: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO DEFEITO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. [...] A ausência de realização de prova pericial requerida pela parte caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para que a prova seja produzida. A perícia técnica judicial é indispensável quando necessária para a verificação de vício em produto que envolve alegações de mau uso ou defeito de fabricação. [...]. (TJPB: 0806669-81.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Diante desse cenário, resta evidenciada a violação direta aos princípios do devido processo legal e da paridade de armas. A sentença recorrida alicerçou-se em premissas fáticas não exauridas, desconsiderando, inclusive, a assimetria técnica existente entre a indústria fornecedora e a empresa adquirente. Impõe-se, assim, a anulação do julgado, a fim de que a instrução processual seja regularmente desenvolvida, com a produção das provas pericial técnica e contábil necessárias à adequada apuração da exigibilidade do débito e dos abatimentos postulados. Da Conexão por Prejudicialidade e Risco de Decisões Conflitantes Superada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a Ação de Sustação de Protesto c/c Pedido de Tutela Antecipada e Declaração de Inexistência de Débito nº 0811228-68.2025.8.15.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A análise acurada dos autos demonstra que ambas as ações decorrem da mesma relação jurídica subjacente e versam sobre a validade dos mesmos títulos de crédito, circunstância que impõe a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese em exame, a identidade da causa de pedir remota revela-se inequívoca: a controvérsia, em ambos os feitos, gravita em torno do alegado fornecimento de baldes plásticos defeituosos pela empresa JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA à TINTAS LUX LTDA. Enquanto na presente ação monitória busca-se a constituição de título executivo judicial para a cobrança das duplicatas mercantis, na demanda em curso perante a 3ª Vara Cível pleiteia-se a declaração de inexigibilidade desse mesmo débito, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, em razão de vício de qualidade dos produtos fornecidos. A situação atrai, com ainda maior intensidade, a incidência do § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, que impõe a reunião de processos sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não se verifique conexão em sentido estrito. A manutenção da tramitação dissociada dos feitos já produziu um cenário dissonante: enquanto o juízo da 1ª Vara Cível julgou antecipadamente a lide sob o fundamento de insuficiência probatória, o juízo da 3ª Vara Cível, diante da complexidade técnica da controvérsia, reconheceu a necessidade de dilação probatória e deferiu a realização de perícia de engenharia de materiais. Tal quadro representa, com precisão, a hipótese de insegurança jurídica que o instituto da conexão busca prevenir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se a esse entendimento, reconhecendo a conveniência da reunião de ações de cobrança ou execução com demandas declaratórias ou de sustação de protesto fundadas no mesmo negócio jurídico, em prol da coerência do sistema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de execução ajuizada em desfavor dos embargantes. 2. Ação ajuizada em 29/06/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/02/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 6. No caso concreto, as parcelas contratuais que figuram como objeto da ação de execução são as mesmas que dão sufrágio ao pleito declaratório de inexigibilidade do débito, sendo tais parcelas, também, as mesmas que foram objeto de protesto pela recorrente e, via de consequência, objeto da ação de sustação de protesto, na qual foi concedida a providência liminar ante, dentre a presença dos outros requisitos, a existência de caucionamento do suposto débito. Inclusive, não se descura que, posteriormente, houve o reconhecimento de conexão entre as referidas demandas. 7. Tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito - que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução - não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.743.951/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801276950&dt_publicacao=14/10/2020 No caso concreto, delineia-se clara relação de prejudicialidade externa. A validade do crédito perseguido na ação monitória está intrinsecamente condicionada à resolução da questão técnica relativa aos alegados vícios dos produtos, objeto de apuração na ação declaratória conexa. Eventual conclusão pericial, naquele feito, no sentido da existência de defeito de fabricação nos baldes, repercutirá diretamente sobre a exigibilidade das duplicatas, podendo conduzir ao reconhecimento de inexigibilidade ou de excesso de cobrança, com impacto imediato no desfecho da presente demanda. A invocação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, pela apelada, com o propósito de afastar a reunião dos processos sob o argumento de já ter sido proferida sentença nestes autos, não se sustenta diante do contexto ora delineado. Isso porque tal óbice resta superado com a anulação do decisum por cerceamento de defesa, conforme reconhecido na preliminar anterior. Desconstituído o provimento de primeiro grau, o feito retorna à fase instrutória, inexistindo qualquer impedimento para sua remessa ao juízo prevento. Diante desse panorama, a reunião dos processos revela-se medida indispensável para evitar a fragmentação da cognição e a prolação de decisões inconciliáveis. Considerando que a ação de sustação de protesto nº 0811228-68.2025.8.15.0001 foi a primeira a receber despacho citatório e já se encontra em estágio mais avançado de instrução — com perícia deferida e expert nomeado —, deve ser reconhecida a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, para onde devem ser encaminhados os presentes autos, viabilizando-se o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados e a entrega de uma prestação jurisdicional uniforme, coerente e alinhada à verdade técnica dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 127, inciso XXXVII, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, declarar a nulidade da sentença de ID 41113782, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas pericial técnica e contábil oportunamente requeridas; ii) reconhecer a conexão por prejudicialidade (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil) entre a presente ação monitória e a Ação de Sustação de Protesto nº 0811228-68.2025.8.15.0001, diante da identidade da causa de pedir e do evidente risco de decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica contratual; iii) determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, reconhecido como prevento, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil, a fim de que os feitos sejam reunidos para instrução e julgamento conjuntos, com o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, especialmente da prova pericial de engenharia de materiais deferida naqueles autos, conforme decisão de ID 154323584. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator