Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: ANDERSON KLEBERSON DIONISIO DA SILVA SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818613-67.2025.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos. As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 124518379), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Eis o sucinto relato. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 124518379, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea a, do CPC/2015. Honorários advocatícios pelas partes. Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial. Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito