Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822758-06.2024.8.15.0001.
AUTOR: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
REU: RAYSSA FREIRE DE ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAYSSA FREIRE DE ALMEIDA, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Fisioterapia, referente ao período letivo de 2019.1. A parte autora sustenta que, apesar de ter usufruído dos serviços, a ré não cumpriu sua obrigação de pagar as mensalidades devidas entre fevereiro e junho de 2019, resultando em um débito que, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 28.528,68 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já incluídos honorários contratuais (ID 93843121). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, contrato social e a declaração de situação financeira da ré (IDs 93843130, 93845644 e 93846649). Após o recolhimento das custas processuais (IDs 97488181 e 97488183), foi proferido despacho inicial determinando a citação da ré (ID 93903854). Foram realizadas múltiplas tentativas de citação, inicialmente infrutíferas (IDs 100149001 e 104681128). Em seguida, foram realizadas consultas de endereço nos sistemas conveniados (IDs 108223225, 108223226, 108223227, 108223228). Com a obtenção de novo endereço, a citação foi finalmente efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão e comprovantes anexados pelo Oficial de Justiça (IDs 113488521 e 113491511). Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a efetiva prestação dos serviços educacionais no período cobrado (ID 131850493). Em resposta, a parte autora juntou petição e documentos (ID 154321028), destacando que a ré concluiu o curso no semestre de 2019.1. Para comprovar, anexou o histórico acadêmico (ID 154321035) e a ata de colação de grau (IDs 154321033 e 154321034). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada (ID 113488521), não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Da Revelia e seus Efeitos A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, essa presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de matéria de ordem pública, como a prescrição, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 487, parágrafo único, do CPC. Da Prescrição A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso das mensalidades escolares, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O cerne da questão reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive citada pela própria parte autora em sua petição inicial (REsp 2.086.705), em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar) desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao semestre letivo de 2019.1, cujas mensalidades venceram entre fevereiro e junho de 2019, conforme planilha de débito (ID 93846649). A última parcela, portanto, venceu em 30 de junho de 2019. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação iniciou-se no dia seguinte e findou-se em 30 de junho de 2024. Contudo, a presente ação foi distribuída somente em 16 de julho de 2024 (ID 93843121), quando já havia transcorrido o lapso prescricional para a cobrança do débito. Assim, operou-se a prescrição da pretensão autoral, o que leva à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte ré não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande-PB, 26 de março de 2026. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito