Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827420-37.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE GAVETA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROBERTO SOARES VIANA em face de MARCÍLIO SOBRAL DA SILVA. Diante da notícia do falecimento do autor originário (ID 120151371), foi deferida a habilitação do Espólio de Roberto Soares Viana, representado pelo inventariante Roberto Caldas Viana (ID 129307126). O juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O espólio apresentou manifestações nas quais reiterou o pedido de concessão da gratuidade processual sob o argumento de indisponibilidade momentânea dos bens do falecido (ID 120151367). De forma subsidiária, requereu autorização para realizar o recolhimento das custas processuais apenas ao final da demanda (ID 136534630). É o que importa relatar. DECIDO. No caso do espólio, a análise da hipossuficiência financeira deve ser realizada com base no patrimônio líquido que compõe o monte mor, sendo irrelevante a situação financeira individual dos herdeiros. A partir das primeiras declarações apresentadas no processo de inventário de número 0819457-31.2025.8.15.2001 (ID 116683055), constata-se que o falecido deixou patrimônio expressivo, composto por um imóvel duplex avaliado em aproximadamente R$ 640.000,00. Além disso, a consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD demonstrou a existência de saldo líquido em conta corrente no expressivo montante de R$ 112.595,91. A presença de tais ativos financeiros em nome do de cujus afasta por completo a alegação de pobreza ou de impossibilidade de suportar as custas do ingresso da demanda. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a capacidade financeira do acervo hereditário para suportar as despesas judiciais sem prejuízo de sua integridade, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. O pedido subsidiário formulado pelo espólio para recolhimento das custas processuais ao final da demanda (ID 136534630) também não merece prosperar. O diferimento do pagamento das custas iniciais é medida de caráter excepcional e exige prova robusta da absoluta impossibilidade momentânea de acesso aos recursos financeiros da parte. No caso concreto, o espólio detém recursos líquidos imediatos depositados em conta bancária (ID 136534636), no valor de R$ 112.595,91. Embora os ativos financeiros estejam transitoriamente indisponíveis para livre movimentação em razão da pendência de partilha de bens, tal circunstância não caracteriza iliquidez do monte principal. O inventariante dispõe de via processual adequada para viabilizar o cumprimento das obrigações do espólio. Para tanto, compete ao representante legal peticionar diretamente perante o juízo da Vara de Sucessões da Capital, onde tramita o inventário, e requerer a expedição de alvará judicial específico para levantamento do montante necessário ao pagamento das taxas judiciais desta ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Roberto Soares Viana, bem como o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais para o final do processo. INTIME-SE o Espólio de Roberto Soares Viana para que comprove o recolhimento integral das custas processuais de ingresso no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 e do artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito