Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823373-88.2016.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Assim, apesar da Contadoria Judicial qualificar-se como órgão auxiliar da justiça, dotada de formação técnica e isenção processual, ela não deve ser utilizada como auxiliar das partes. Ademais disso, o art. 524 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabe ao Exequente a elaboração dos cálculos da execução, não podendo esta incumbência ser transferida para Contadoria Judicial. Vejamos: "No cumprimento de sentença que impuser ao executado o dever de pagar quantia certa, o requerimento será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível". Assim, vê-se claramente que é dever do Exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo, em seguida, a parte executada intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Além disso, conforme institui o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, instituído pelo Provimento nº 49/2019, a Contadoria deve devolver os processos que lhes foram encaminhados sem o cumprimento das exigências do art. 534 do Código de Processo Civil. "Art. 145. Os chefes das contadorias de cada uma das 6 (seis) Circunscrições Judiciárias devolverão imediatamente às unidades judiciárias de origem os processos que lhe forem enviados quando: IV – tratando-se do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública: b) o exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, não cumprir as exigências do artigo 534 do CPC"; Outrossim, o Pedido de Providências no 0001362-75.2022.2.00.0815, foi realizada Correição Extraordinária pela Corregedoria Geral de Justiça, em que ficou determinado que a Contadoria devolvesse todos os processos nos quais se verificassem as situações descritas no art. 145 do Código de Normas da Corregedoria, dentre elas, quando nenhuma das partes apresentarem os devidos cálculos, deixando de atender ao disposto no art. 145, inciso IV, alíneas “a” e “c”, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial, ao tempo em que determino a INTIMAÇÃO da parte autora para fins de execução da sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. João Pessoa, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO