Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NERGINO SOBREIRA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) 0823417-34.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 114423442) em face da sentença anteriormente proferida nos autos da presente ação monitória. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas questões relativas: (i) à idoneidade dos documentos que instruem a ação monitória; (ii) à ausência de comprovação da entrega dos produtos; e (iii) à fixação de honorários advocatícios em percentual superior ao previsto no art. 701 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à adequação da via monitória, à suficiência da prova escrita apresentada e à responsabilidade do ente público, não havendo lacunas a serem supridas. No tocante à alegação de ausência de comprovação da entrega dos produtos, a decisão foi expressa ao reconhecer que os documentos acostados, notadamente as notas fiscais acompanhadas de elementos indicativos de recebimento, são aptos a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Também não procede a alegação de vício quanto à fixação dos honorários advocatícios. A sentença observou corretamente o regime jurídico aplicável, sendo certo que o percentual de 5% previsto no art. 701 do CPC refere-se à fase inicial do procedimento monitório, não impedindo a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC após o julgamento de procedência da demanda. Percebe-se, assim, que as alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Por fim, embora a parte adversa sustente o caráter protelatório dos embargos, entendo, no caso concreto, não ser hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ausente demonstração inequívoca de intuito manifestamente procrastinatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 114423442), por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem aplicação de multa. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito