Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171371/PB (2024/0354871-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: RAFAEL JOSE MORAIS DA SILVA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB021714A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL JOSE MORAIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. - Não havendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar a decisão combatida, é de se concluir pela sua integral manutenção, e, por conseguinte, pelo desprovimento do agravo interno." (e-STJ fl. 379) Em suas razões, aponta ofensa ao art. 502 do Código de Processo Civil, defendendo que o aresto combatido equivocou-se ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão de restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação pretérita perante o juizado especial. Afirma que não foi objeto do pedido inicial, no litígio anterior, a obrigação assessória, qual seja, os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas, sendo que, nos termos da Súmula nº 381/STJ, não poderia o juízo examinar de ofício a abusividade da referida cláusula contratual. Assevera que o art. 884 do Código Civil proíbe o enriquecimento sem causa, determinando a restituição do indébito. Assim, sustenta que no presente caso deve ser evitado que a instituição financeira enriqueça ilicitamente. Alega que uma vez declarada a ilegalidade das tarifas cobradas quando da pactuação contratual, por decisão judicial transitada em julgado, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade dos juros contratuais incidentes sobre tais tarifas, conforme previsão do art. 184 do Código Civil. Aduz que, nos termos do art. 92 do Código Civil, a declaração de nulidade da obrigação principal, enseja a nulidade da assessória, que deve seguir a mesma sorte daquela. Contrarrazões às fls. 446-458 e-STJ. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a matéria debatida no recurso especial foi afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.268/STJ, em acórdão assim ementado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ." (ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024) Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA