Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA - PB29095
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar. - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITO a preliminar de inépcia por falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação apresentada confirma a existência de lide resistida. REJEITO a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 22.829,88 reflete fielmente a soma dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito em dobro, atendendo aos requisitos dos incisos V e VI do art. 292 do Código de Processo Civil. Afasto a prejudicial de prescrição. Em se tratando de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito de trato sucessivo, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Como os descontos ocorrem desde 2018 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão está preservada. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos a validade da manifestação de vontade da autora para a contratação específica do produto RMC; o cumprimento do dever de informação e transparência; a segurança da formalização digital por meio de geolocalização e biometria; e a efetiva entrega e uso do cartão físico. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, ante sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. - DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos o relatório de geolocalização da formalização eletrônica, o comprovante de entrega do cartão com aviso de recebimento assinado e o extrato detalhado de faturas que comprovem o uso presencial do cartão pela autora.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0841278-77.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] Defiro a oitiva da autora, Benedita Pereira da Silva, em audiência de instrução. - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO o dia 27/05/2026, às 11:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4025508624?pwd=TUhXLzJVYzVEV3Jac2NNc1pUL3Vkdz09 Intimem-se as partes, devendo a autora ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito