Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0841487-60.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED contra ALUMINOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO E INOX LTDA – ME e outros, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, do CPC. Sustenta a promovente que, em 03/09/2018, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n. 146.675, no valor de R$ 52.059,37 (cinquenta e dois mil cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). No entanto, os promovidos não realizaram o pagamento da dívida. O valor do débito atualizado é de R$ 45.842,34 (quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Juntou aos autos documentos. Determinada a expedição da carta de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, os demandados foram citados (ID 124769924 e 123391337), porém não se manifestaram nos autos. Intimada a parte autora requereu o reconhecimento da constituição do titulo executivo judicial. É o relatório. DECIDO. De início, encontra-se a presente ação baseada na Cédula de Crédito Bancário inadimplida de número 146.675, anexadas aos autos (ID 116280552). Citados regularmente por mandado, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, previstos no art. 702, CPC, caracterizada, então, a revelia. Desta forma, está comprovado o negócio jurídico, não havendo prova do pagamento devido. No caso, a liminar se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito os títulos executivos que instruem a petição inicial. Custas pela parte vencida. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida atualizada. Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o cumprimento de sentença e elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os parâmetros acima estabelecidos, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito