Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERMANA DE FATIMA PAIVA DE ARRUDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848608-76.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunhas e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica, ao argumento de que tais provas serviriam para corroborar os documentos já acostados aos autos e comprovar o alegado desvio de função. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Assim, compete ao Juízo, na direção do processo, determinar apenas as provas indispensáveis à instrução, indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias. Analisando o feito, observa-se que a controvérsia posta é essencialmente de direito e que os documentos já juntados pela promovente são suficientes para o deslinde da demanda. Dessa forma, a prova testemunhal ou pericial pretendida revela-se desnecessária, porquanto os elementos já constantes dos autos são aptos a formar o convencimento do juízo, sendo prescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro a produção de provas requerida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital