Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: DARCI FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0800067-75.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória proposta por POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar em desfavor de DARCI FERREIRA TEIXEIRA. A autora narra que o réu, na condição de participante de plano de previdência complementar, firmou contrato de empréstimo em 09/03/2012, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais. Sustenta que, não obstante sucessivas renegociações e reiteradas tentativas de cobrança administrativa, o demandado permaneceu inadimplente, resultando em débito atualizado no montante de R$ 97.536,12 (noventa e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos). Foi determinada a expedição de mandado monitório (ID. 113276960). A carta de citação e pagamento foi expedida (ID. 114238935) e devidamente entregue no endereço do réu em 16/06/2025, conforme certificado (ID. 115280966). Transcorrido o prazo legal, o réu permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da quantia reclamada nem apresentando embargos à ação monitória. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. A citação do réu foi realizada por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço constante dos autos (ID 115280966), localizado em condomínio edilício com controle de acesso. Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nesses casos, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se este, expressamente e por escrito, declarar que o destinatário se encontra ausente. No caso, a correspondência foi recebida sem qualquer ressalva, inexistindo declaração de ausência ou impedimento de entrega. A legislação processual presume, nessas hipóteses, que a comunicação será encaminhada ao morador. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tratar-se de presunção relativa de validade, somente elidível mediante impugnação tempestiva e prova em sentido contrário pelo citando. Nesse sentido, com nossos grifos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Desta forma, inexistindo prova em sentido contrário e ausente impugnação tempestiva por parte do citando, impõe-se o reconhecimento da plena validade do ato citatório. DO MÉRITO. De início, cumpre salientar que, embora à primeira vista se possa cogitar a ocorrência de prescrição, considerando que o contrato originário remonta ao ano de 2012, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, a última parcela venceu em abril de 2024 (ID 105831438), de modo que, ainda que se considere o prazo prescricional a partir desse vencimento, a presente ação monitória, ajuizada em 2025, encontra-se no prazo legal. Superado este ponto, passo à análise do mérito. Como é cediço, a ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, que autoriza sua propositura sempre que o credor dispuser de prova escrita, desprovida de eficácia executiva, apta a demonstrar a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro. No caso, a inicial veio acompanhada de documentação idônea apta a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo, bem como a evolução do débito e extrato de renegociação. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal, não efetuando o pagamento do valor reclamado nem apresentando embargos à monitória. Tal inércia atrai a incidência do art. 701, § 2º, do CPC, segundo o qual, não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Diante disso, ausente qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito afirmado, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da autora, no valor indicado na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em seu favor, condenando o réu DARCI FERREIRA TEIXEIRA ao pagamento da quantia de R$ 97.536,12 (noventa e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos). Sobre o débito incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da apuração do saldo, bem como juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, observada a devida dedução de eventual cumulação indevida entre correção e juros, por já estarem englobados na referida taxa, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito