Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: VICENTE CARLOS Y PLA TREVAS, CARMEN MARIA Y PLA TREVAS FALCONI, ELSON GOUVEIA FALCONE, MARIA ELEONORA FALCONI. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODALIDADE DE USUCAPIÃO QUE SE ASSEMELHA AO USUCAPIÃO COLETIVO. DIREITO FUNDAMENTAL DA PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0120169-44.1997.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Usucapião Ordinária, Liminar];
Vistos, etc. FRANCISCO DE SOUZA LIMA e MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA ajuizaram Ação de Usucapião Ordinária em 1997, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel residencial e comercial em Tambaú, nesta Capital. Alegaram exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde janeiro de 1969, após a extinção de cláusula de retrovenda em negócio firmado com os proprietários registrais originários. O feito tramitou inicialmente perante a Vara da Fazenda Pública, com a citação de confinantes e entes públicos. O Município de João Pessoa chegou a manifestar interesse, mas posteriormente informou a inexistência de titularidade pública sobre a área (ID 18878429, pág. 15-17). A União e o Estado da Paraíba também declararam desinteresse na lide (ID 18878429, pp. 55-56). Após o falecimento dos autores e dos réus originários ao longo do extenso trâmite processual, houve a devida habilitação dos sucessores em ambos os polos (ID 90900018 e ID 89323594). Em grau recursal, reconheceu-se a incompetência da Vara de Fazenda Pública, com a anulação de sentença anterior e redistribuição a este juízo cível (ID 89323669). As partes noticiaram a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (ID 114565289), delimitando as parcelas do imóvel (ID 114568168). O espólio do antigo patrono dos autores, Dr. ELENILSON CAVALCANTI DE FRANÇA, interveio pleiteando a reserva de honorários (ID 114662062), vindo posteriormente a informar a resolução amigável da pendência e a renúncia a verbas futuras (ID 154839449). Por fim, as partes retificaram o valor estimado do imóvel para R$ 100.000,00 (ID 156136798). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Habilitação e Intervenção do Espólio A análise da regularidade processual é indispensável diante do tempo decorrido desde o ajuizamento. Com o falecimento de FRANCISCO DE SOUZA LIMA, comprovado pela certidão de óbito (ID 61103076), a sucessão processual ocorreu conforme os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. A viúva MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA e os herdeiros FRANCISCO DE SOUZA LIMA JUNIOR, JACIENE DE SOUZA LIMA FERNANDES, JANICE DE SOUZA LIMA VIEIRA e JÂNIO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA apresentaram as procurações necessárias (ID 90900018), legitimando sua posição no polo ativo. No polo passivo, os óbitos de ELSON GOUVEIA FALCONE e CARMEN MARIA Y PLÁ TREVAS FALCONE também exigiram a regularização dos sucessores. A habilitação de MARIA ELEONORA TREVAS FALCONE e FERNANDO TREVAS FALCONE (ID 89323594) foi devidamente processada, estando as partes aptas a transigir sobre o objeto da lide. A intervenção do espólio do Dr. ELENILSON CAVALCANTI DE FRANÇA, por meio da inventariante MAGNA CARMELA COELHO DE FRANÇA, visou proteger os honorários devidos pelo trabalho exercido por quase três décadas. A controvérsia foi sanada com a petição de ID 154839449, que noticiou a composição amigável entre o espólio e os autores, acompanhada de renúncia a verbas futuras. Resolvidas as questões de representação e as pendências quanto aos honorários do patrono originário, o processo apresenta os pressupostos necessários para o exame do acordo celebrado. Do Acordo e dos Requisitos Legais A transação apresentada pelas partes (ID 114565289) atende aos pressupostos de validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, especialmente quando versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. No caso, as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. A individualização do imóvel usucapiendo, requisito indispensável para a segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, foi plenamente satisfeita. Os autores e réus acostaram aos autos plantas detalhadas e memoriais descritivos subscritos por profissional habilitado (IDs 114568168 a 114568170), definindo com precisão as dimensões e confrontações das parcelas reconhecidas reciprocamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade dessa identificação técnica: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (REsp n. 1.123.850/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.) A regularidade do feito também se confirma pela ausência de interesse dos entes públicos. Após as devidas notificações e diligências, a União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa (ID 18878429, pág. 55-56 e ID 18878429, pág. 15-17) declararam expressamente não possuir titularidade ou oposição ao pleito sobre a área delimitada. Tal fato afasta o óbice constitucional à usucapião de bens públicos e autoriza a homologação pretendida. Por fim, quanto ao aspecto financeiro, as partes retificaram o valor do proveito econômico para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 156136798). Esse montante deve ser adotado como base de cálculo para a apuração de eventuais custas judiciárias remanescentes e para fins de fiscalização tributária junto ao registro de imóveis, garantindo a transparência e adequação da transação ao valor de mercado estimado para a área em litígio. A sentença anulada no id., proferida em 2022, pela então juíza fazendária, reconheceu categoricamente o animus domini dos requerentes e a ressalva do direito de terceiros ao anunciar: (...) os requerentes comprovaram nos autos a posse do imóvel pelo lapso temporal preconizado em lei, bem como a o animus domini de modo que não se coaduna com os julgados colacionados acima. De outro modo, restou demostrado a comprovação da sua posse e sua boa-fé ao requerer a parte do imóvel que lhe cabe e não todo o número 74 como alegou a parte contrária em sua contestação (ID 18878397). Assim, resta abarcado todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião. O reconhecimento do direito de usucapião sobre a área objeto desta ação representa o respeito ao princípio da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia. O reconhecimento pela aquisição originária gera desenvolvimento social e econômico, uma vez que propicia a regularização fundiária de imóveis que ficam à margem do direito. Isso proporciona liberdade e estabilidade nas relações negociais e, em segundo plano, regularização fiscal e tributária para o poder público.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 114565289), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para a abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as formalidades legais e fiscais. Em caso de existência de uma única matrícula, caberá ao cartório imobiliário observar o disposto no art.176-A e parágrafos da Lei de Registros Públicos, conforme redação dada pela Lei n14.620, de 2023, abrindo, portanto, novas matrículas diante da natureza jurídica da aquisição originária. Destaco ainda que caberá aos interessados apresentar circunstanciadamente os elementos necessários para o cumprimento do comando previsto no art.225 da Lei n. 6.015/75 e, se for o caso, complementar os informes já existentes nestes autos em relação à descrição precisa dos imóveis para fins de abertura de matrícula e consequente registros. Honorários advocatícios conforme pactuado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.