Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HENIO REGIS ALVES, HENIO REGIS ALVES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0032076-17.2011.8.15.2001 [Duplicata]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de HENIO REGIS ALVES. O processo visa a satisfação de crédito no valor original de R$ 50.120,08 (cinquenta mil, cento e vinte reais e oito centavos). Após o último ato de constrição patrimonial via sistema Sisbajud, foi certificado o bloqueio da quantia de R$ 829,15 (oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) na conta bancária do Executado (Id. 122808603). O Executado, por meio da petição de Id. 125085208, requereu o imediato desbloqueio dos valores. Aduziu o Executado que a quantia bloqueada estaria protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC). Argumentou que os Tribunais Superiores têm estendido a proteção de 40 (quarenta) salários-mínimos, originalmente assegurada à caderneta de poupança, a outras modalidades de depósito bancário, incluindo conta corrente, presumindo a natureza alimentar do pequeno montante. O Exequente, em manifestação de Id. 126075825, contestou o pedido de desbloqueio, argumentando que a conta em questão foi movimentada periodicamente, desvirtuando sua função de poupança, e que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o Executado. O cerne da controvérsia reside na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, depositados em conta bancária do Executado, sob o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. Cinge-se a discussão se, tratando-se de conta não tipificada como poupança, mas sim conta corrente ou outra modalidade de depósito, a mera alegação do Executado e o baixo valor constrito são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade. Do Ônus da Prova e da Natureza da Conta Conforme a sistemática processual vigente, em especial o que dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O Executado alega genericamente a presunção de natureza alimentar, com base na interpretação ampliativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o art. 833, X, do CPC. No entanto, a impenhorabilidade automática estabelecida pela lei se dirige especificamente aos "depósitos em caderneta de poupança", até o limite de quarenta salários-mínimos. Quando os valores constritos se encontram em conta bancária diversa da poupança, a proteção legal não é automática, exigindo-se a comprovação de sua origem ou destinação, nos termos da distribuição estática do ônus da prova. O Executado limitou-se a invocar os precedentes que estendem a regra da impenhorabilidade, mas deixou de colacionar qualquer prova documental que demonstrasse a natureza impenhorável dos numerários, como extratos bancários que comprovassem a origem salarial, de benefícios previdenciários ou a função de reserva patrimonial para o mínimo existencial. Neste ponto, aplica-se a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual, para que se configure a exceção legal à penhora (impenhorabilidade), é imperioso que a parte que a alega demonstre os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a natureza protetiva dos valores. O Executado, apesar de regularmente intimado, não demonstrou que a conta na qual ocorreu o bloqueio era de fato uma poupança ou que, sendo conta corrente, os valores ali depositados se destinavam à sua subsistência ou representavam única reserva. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem se posicionado no sentido de que a extensão da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos a contas que não sejam de poupança exige prova robusta do devedor, demonstrando a inequivocidade de que os numerários são essenciais ao mínimo existencial. No caso dos autos, a mera alegação de que o valor bloqueado é pequeno (R$ 829,15) é insuficiente para ensejar o automático desbloqueio, porquanto a proteção estendida a contas correntes pressupõe a prova de que tal valor corresponde a reserva patrimonial ou verba de natureza salarial/alimentar, ônus do qual o Executado não se desincumbiu (Id. 125085208). O Executado, portanto, não cumpriu o imperativo processual que lhe cabia, conforme a regra do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e o entendimento consolidado quanto à comprovação da natureza. A ausência de prova da natureza impenhorável dos numerários impõe o indeferimento do pedido de desbloqueio, prevalecendo a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor.
Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo Executado HENIO REGIS ALVES (Id. 125085208), por não ter sido comprovada a natureza impenhorável ou a destinação essencial dos numerários. Libere-se em favor do credor a quantia bloqueada no ID 122808603, conforme identificador de depósito anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito