Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Remígio
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEM S.A
Autor
FRANCISCO GALDINO DA SILVA NETO
Reu
Advogados / Representantes
GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR
OAB/PB 24343·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/PB 19738·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/PB 84206·CPF·Representa: Autor
GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR
OAB/PB 24343·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/04/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:37
Publicação
27/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800179-63.2024.8.15.0551.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Polo passivo:
REU: FRANCISCO GALDINO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi confeccionado o alvará determinado nos presentes autos e encaminhado para análise/assinatura da Magistrada (alvará da parte promovida). REMÍGIO, 25 de março de 2026 SOLANGE AVELINO ALVES
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo:
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:59
Documento (Certidão)
25/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:54
Publicação
23/03/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos e as informações do sistema bancário, verifico que o valor pleiteado pela parte ré no ID 155330384 (R$ 2.813,31) diverge do saldo atual disponível em conta judicial, uma vez que o alvará anterior em favor do Banco autor contemplou os acréscimos legais, reduzindo o remanescente. Assim, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e evitar resíduos bancários, DEFIRO o levantamento do saldo total remanescente depositado nos autos, atualmente informado pelo sistema como R$ 2.383,00 (valor principal + juros disponíveis), em favor de Francisco Galdino da Silva Neto. Expeça-se o alvará eletrônico utilizando os dados bancários informados no ID 153073406. Após a confirmação do pagamento, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos e as informações do sistema bancário, verifico que o valor pleiteado pela parte ré no ID 155330384 (R$ 2.813,31) diverge do saldo atual disponível em conta judicial, uma vez que o alvará anterior em favor do Banco autor contemplou os acréscimos legais, reduzindo o remanescente. Assim, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e evitar resíduos bancários, DEFIRO o levantamento do saldo total remanescente depositado nos autos, atualmente informado pelo sistema como R$ 2.383,00 (valor principal + juros disponíveis), em favor de Francisco Galdino da Silva Neto. Expeça-se o alvará eletrônico utilizando os dados bancários informados no ID 153073406. Após a confirmação do pagamento, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800179-63.2024.8.15.0551.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Polo passivo:
REU: FRANCISCO GALDINO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi confeccionado o alvará determinado nos presentes autos e encaminhado para análise/assinatura da Magistrada (alvará da parte promovida). REMÍGIO, 25 de março de 2026 SOLANGE AVELINO ALVES
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo:
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:59
Documento (Certidão)
25/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:54
Publicação
23/03/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos e as informações do sistema bancário, verifico que o valor pleiteado pela parte ré no ID 155330384 (R$ 2.813,31) diverge do saldo atual disponível em conta judicial, uma vez que o alvará anterior em favor do Banco autor contemplou os acréscimos legais, reduzindo o remanescente. Assim, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e evitar resíduos bancários, DEFIRO o levantamento do saldo total remanescente depositado nos autos, atualmente informado pelo sistema como R$ 2.383,00 (valor principal + juros disponíveis), em favor de Francisco Galdino da Silva Neto. Expeça-se o alvará eletrônico utilizando os dados bancários informados no ID 153073406. Após a confirmação do pagamento, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos e as informações do sistema bancário, verifico que o valor pleiteado pela parte ré no ID 155330384 (R$ 2.813,31) diverge do saldo atual disponível em conta judicial, uma vez que o alvará anterior em favor do Banco autor contemplou os acréscimos legais, reduzindo o remanescente. Assim, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e evitar resíduos bancários, DEFIRO o levantamento do saldo total remanescente depositado nos autos, atualmente informado pelo sistema como R$ 2.383,00 (valor principal + juros disponíveis), em favor de Francisco Galdino da Silva Neto. Expeça-se o alvará eletrônico utilizando os dados bancários informados no ID 153073406. Após a confirmação do pagamento, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:46
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:39
Publicação
06/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca da certidão ID 154789469, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca da certidão ID 154789469, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:17
Documento (Certidão)
03/03/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido ID 136689988 de dilação de prazo por 10 dias. Intime-se. Expeça-se alvará, conforme pleito ID 153073406. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:07
Documento (Certidão)
02/03/2026, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:44
Mero expediente
28/02/2026, 07:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:05
Publicação
19/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Apesar da petição de id 124512835 informar que o executado encontra-se preso, não encontro tal informação no BNMP, além de que no termo da custódia houve determinação para que o mesmo fosse posto em liberdade, conforme anexo. Assim, abro prazo de 02 dias para o executado, por intermédio de seu advogado, informar se permanece custodiado e por que razão fica impossibilitado de receber o valor em conta. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:07
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido ID 129162829. Expeça-se alvará, conforme já determinado no ID 126073258. Em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a baixa no gravame, de sua responsabilidade, em 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:02
Documento (Certidão)
27/01/2026, 09:01
Mero expediente
22/01/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:29
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:26
Publicação
05/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a reiteração da parte promovida acerca da pendência de baixa do gravame sobre o veículo objeto da lide, conforme petição de ID 127769000, e a ausência de comprovação de sua efetiva regularização pela parte autora, apesar da intimação anterior (ID 126073258), faz-se imperiosa a elucidação desta questão antes de qualquer deliberação sobre a expedição e operacionalização dos alvarás. Assim, intime-se a parte autora, Banco Volkswagen S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e comprove a efetiva baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:04
Publicação
10/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer acerca dos documentos ID 126321720, que tem a informação acerca da impossibilidade do uso do pix para pagamento do alvará, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:42
Mero expediente
30/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:21
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem conta bancária em seus nomes pessoais, ou institucionais, sendo praxe desse Juízo deferir o levantamento em nome de terceiro apenas excepcionalmente, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem conta bancária em seus nomes pessoais, ou institucionais, sendo praxe desse Juízo deferir o levantamento em nome de terceiro apenas excepcionalmente, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 07:40
Publicação
15/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, retiro o sigilo processual, em razão de que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Diante do pleito ID 124512835, determino a intimação da parte autora para indicar conta corrente em seu nome, ou autorização expressa para depósito em nome de terceiros, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:18
Publicação
01/10/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, entendo por bem retificar a sentença ID 120272728, para determinar que o valor de R$ 2.813,31 seja objeto de alvará em nome do réu, por ser quantia excedente ao valor aceito pela parte autora, ID 116544563, do depósito indicado nos autos, ID 115938164. Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos conta bancária em seu nome, para expedição do competente alvará, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, entendo por bem retificar a sentença ID 120272728, para determinar que o valor de R$ 2.813,31 seja objeto de alvará em nome do réu, por ser quantia excedente ao valor aceito pela parte autora, ID 116544563, do depósito indicado nos autos, ID 115938164. Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos conta bancária em seu nome, para expedição do competente alvará, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:37
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:50
Publicação
15/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em consulta ao sistema RENAJUD, constata-se que não há restrição ativa, vinculada ao bem descrito abaixo. Segue abaixo a imagem do RENAJUD. Assim, intime-se a parte ré para desdobrar o pedido ID 120573120, indicando qual o tipo de restriçaõ a que se refere, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 09:00
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:55
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:00
Publicação
27/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 121204587, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:54
Mero expediente
22/08/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:32
Publicação
18/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 SENTENÇA Cuidam os autos de um cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). No transcorrer da ação, a parte exequente indicou que houve o adimplemento da obrigação. Nesse norte, diz o artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante o adimplemento da obrigação, o que faço com suporte no artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 29.789,71, ID 116544563, em favor do Banco autor, e no valor de R$ 2.813,31, em favor da parte autora, do depósito indicado nos autos, ID 115938164. Com a expedição, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 SENTENÇA Cuidam os autos de um cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). No transcorrer da ação, a parte exequente indicou que houve o adimplemento da obrigação. Nesse norte, diz o artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante o adimplemento da obrigação, o que faço com suporte no artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 29.789,71, ID 116544563, em favor do Banco autor, e no valor de R$ 2.813,31, em favor da parte autora, do depósito indicado nos autos, ID 115938164. Com a expedição, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:57
Publicação
18/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de analisar os pedidos ID 115507268 e ID 115883339, determino a intimação das partes para dizerem acerca da imagem abaixo, que indica que há depositado o valor de R$ 32.603,02, que é o resultado do somatório de dois outros depósitos, R$ 9.783,11 e R$ 22.819,91, em 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de analisar os pedidos ID 115507268 e ID 115883339, determino a intimação das partes para dizerem acerca da imagem abaixo, que indica que há depositado o valor de R$ 32.603,02, que é o resultado do somatório de dois outros depósitos, R$ 9.783,11 e R$ 22.819,91, em 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:06
Evolução da Classe Processual
09/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 09:26
Desarquivamento
09/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:30
Definitivo
09/06/2025, 08:41
Documento (Certidão)
09/06/2025, 08:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação ID 113246415. Registre-se. Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:19
Mero expediente
27/05/2025, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 11:54
Desarquivamento
27/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 15:40
Definitivo
22/05/2025, 10:25
Arquivamento
22/05/2025, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 06:58
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:01
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:41
Publicação
29/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800179-63.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2024, 09:51
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:52
Publicação
22/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n. 0800179-63.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Ao promovente para que esclareça o pedido retro. Não há nenhuma restrição referente ao veículo objeto da ação já extinta, conforme anexo. Assim, para que explique o que se deseja em 05 dias. Não havendo nova diligência, certifique do transito em julgado e arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:39
Publicação
02/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. S.
REU: F. G. D. S. N. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, requerida por B. V. S., em face de F. G. D. S. N.. Deferida a medida liminar, conforme decisão ID 87085855. No curso da demanda, a parte promovida apresentou comprovantes de pagamento do débito, ID 88186580. A parte autora se manifestou aceitando o valor depositado como quitação pela dívida, ID 89128457, pugnando pela extinção da ação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Aduz o artigo 485, VI, do CPC: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, impende observar que o objeto da lide restou prejudicado em face da liquidação do débito pelo promovido, conforme ID 88186580. Assim, há de ser declarada a parte autora carecedora do direito de ação, em face da evidente ausência de interesse processual, valendo lembrar que o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo. ISTO POSTO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência do interesse de agir em face da perda do objeto. Custas já pagas. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, § 10[1], do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] Art. 85. (...). § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. V. S.
REU: F. G. D. S. N. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800179-63.2024.8.15.0551
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, requerida por B. V. S., em face de F. G. D. S. N.. Deferida a medida liminar, conforme decisão ID 87085855. No curso da demanda, a parte promovida apresentou comprovantes de pagamento do débito, ID 88186580. A parte autora se manifestou aceitando o valor depositado como quitação pela dívida, ID 89128457, pugnando pela extinção da ação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Aduz o artigo 485, VI, do CPC: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, impende observar que o objeto da lide restou prejudicado em face da liquidação do débito pelo promovido, conforme ID 88186580. Assim, há de ser declarada a parte autora carecedora do direito de ação, em face da evidente ausência de interesse processual, valendo lembrar que o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo. ISTO POSTO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência do interesse de agir em face da perda do objeto. Custas já pagas. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, § 10[1], do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] Art. 85. (...). § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:49
Ausência das condições da ação
29/04/2024, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:22
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:31
Documento (Certidão)
15/04/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:07
Publicação
12/04/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800179-63.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a petição ID 88212908, indicando o pagamento do débito nos moldes indicados na inicial, conforme comprovante ID 88186580, em depósito judicial, suspendo o cumprimento do mandado determinado na decisão ID 87085855, até a manifestação da parte autora, que já foi intimada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Desse modo, notifique-se para o recolhimento do mandado, se for o caso, e aguarde-se a manifestação da parte autora. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800179-63.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a petição ID 88212908, indicando o pagamento do débito nos moldes indicados na inicial, conforme comprovante ID 88186580, em depósito judicial, suspendo o cumprimento do mandado determinado na decisão ID 87085855, até a manifestação da parte autora, que já foi intimada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Desse modo, notifique-se para o recolhimento do mandado, se for o caso, e aguarde-se a manifestação da parte autora. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:07
Publicação
05/04/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800179-63.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação ID 88137631. Registre-se. Intime-se a parte autora para dizer acerca da certidão ID 88068316, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito