Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800348-54.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc. O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, por disposição legal expressa, dispensado o relatório nos termos do artigo 27 da referida lei, combinado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A análise minuciosa da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo Promovente, em confronto direto com as teses de defesa apresentadas pelo Promovido, notadamente quanto à aplicação da tese de repercussão geral Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, aliada à prova documental acostada, que inclui as fichas financeiras apresentadas pela Edilidade (ID 126441248 e ID 126441749), permite a formação de convicção robusta e autoriza, em conformidade com a legislação processual vigente, o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. SÍNTESE PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, pleiteando o recebimento de verbas contraprestacionais e indenizatórias decorrentes de um vínculo de contratação por excepcional interesse público. A Promovente alega ter sido admitida para exercer a função de Orientador Social, mediante Contrato por Tempo Determinado (CTR), no período compreendido entre junho de 2021 e dezembro de 2022, perfazendo um total aproximado de dezenove meses de serviço prestado à municipalidade. Sustenta a nulidade do contrato temporário por suposto desvirtuamento da contratação, argumentando que a função era de caráter habitual e que o vínculo se estendeu por período superior ao razoável e sem a devida observância dos requisitos legais, configurando, assim, fraude ao concurso público. Com base nessa premissa de nulidade e desvirtuamento, a Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de Férias não gozadas e do respectivo acréscimo de um terço constitucional, de Décimo Terceiro Salário, além dos depósitos fundiários referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), totalizando o valor de R$ 5.997,65 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). O MUNICÍPIO DE PITIMBU apresentou sua Contestação (ID 126441245), rechaçando veementemente a tese de nulidade e desvirtuamento. O Promovido sustentou a natureza administrativa do vínculo, afirmando que a contratação temporária observou os preceitos da Lei Municipal nº 409/2014, que regula a matéria e prevê prazo máximo de até quarenta e oito meses para esta modalidade de contratação. O Município defendeu que o período de serviço da Autora, de aproximadamente dezessete meses de contratação formalizada (Contrato ID 126441750, pág. 4, de setembro de 2021, prorrogado até dezembro de 2022), não configura o comprovado desvirtuamento exigido pela Suprema Corte. Além disso, a defesa municipal trouxe aos autos as fichas financeiras da servidora, comprovando o pagamento integral do 13º Salário e das Férias acrescidas de 1/3 referentes ao único período aquisitivo completo durante o vínculo (ID 126441749). Postulou, assim, a improcedência integral dos pedidos, em estrita observância à tese vinculante do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, e a inaplicabilidade do FGTS. Neste cenário processual, e com base na documentação robusta acostada pelas partes, a análise da totalidade das verbas pleiteadas pela Promovente deve, invariavelmente, passar pelo crivo das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, as quais possuem eficácia vinculante e de observância obrigatória por este Juízo, notadamente no que concerne à diferenciação entre a mera irregularidade do contrato administrativo temporário e o seu desvirtuamento qualificado por prorrogações sucessivas e reiteradas. II. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO JURÍDICO II.1. Da Natureza Jurídica do Vínculo de Contratação Temporária e a Validade no Período Contratado A relação jurídica que se estabeleceu entre a Promovente e a Administração Municipal, conforme documentado nos autos (Contrato ID 126441750), é inequivocamente de natureza contratual por tempo determinado, fundamentada na necessidade temporária de excepcional interesse público, tal como previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O cargo de Orientador Social, ainda que corresponda a uma necessidade contínua, foi preenchido sob o regime especial administrativo e não sob o regime celetista, aplicando-se, para a definição de direitos e deveres, exclusivamente o Direito Público, conforme os termos expressos da Lei Municipal que regulamenta a matéria. Ressalta-se que o ingresso de agentes na Administração Pública exige, via de regra, a aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF). A contratação temporária surge como uma exceção a essa regra, e, se utilizada de forma abusiva, pode ser declarada nula, gerando efeitos jurídicos que, conforme a jurisprudência, limitam-se à percepção do saldo salarial e do FGTS. Contudo, o caso em análise exige uma distinção crucial entre a mera irregularidade da contratação temporária e o seu desvirtuamento qualificado pela prática de sucessivas renovações ou prorrogações, que configuram a fraude ao concurso público. O MUNICÍPIO DE PITIMBU demonstrou que a contratação da Autora, iniciada em 2021 e encerrada em 2022, se deu com fundamento na Lei Municipal nº 409/2014. Esta legislação local, que disciplina a exceção constitucional, prevê expressamente em seu artigo 5º, inciso II, que os contratos temporários firmados para suprir carência de pessoal podem ter o prazo de até quarenta e oito meses (quatro anos). A vigência total do vínculo da Promovente, que se estendeu por um período de aproximadamente dezenove meses, está, portanto, substancialmente abaixo do limite máximo estabelecido pelo diploma normativo municipal. A ausência de sucessivas e reiteradas prorrogações que ultrapassem o lapso temporal previsto na lei local ou que se perpetuem indefinidamente, afastando a temporariedade, leva ao reconhecimento da validade formal do contrato no âmbito do Direito Administrativo, impedindo a subsunção do caso ao conceito de nulidade qualificada por fraude à Constituição. Desse modo, o vínculo da Promovente deve ser tratado como um contrato administrativo temporário regular em relação ao seu prazo, ou, no máximo, como um contrato com irregularidade que não atinge o grau de desvirtuamento exigido para a extensão de direitos sociais, uma vez que o período total laborado e as prorrogações documentadas mantiveram-se dentro do limite máximo de 48 meses autorizado pela Lei nº 409/2014, conforme sustentado na Contestação. II.2. Do Direito às Férias e Décimo Terceiro Salário: Observância Rigorosa ao Tema 551 da Repercussão Geral do STF O pleito da Promovente no que se refere às verbas de Férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário impõe a observância obrigatória do entendimento definitivamente firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677, paradigmático do Tema 551 da Repercussão Geral. A tese vinculante estabeleceu um balizamento estrito para a concessão desses direitos a servidores temporários, diferenciando-os dos servidores efetivos. A regra geral fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal é a da não concessão de férias remuneradas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário aos servidores temporários, considerando a natureza precária do vínculo administrativo, que não se confunde com o regime estatutário ou celetista. O direito a essas verbas somente surge em duas hipóteses estritas, que se destinam a coibir o abuso e o desvirtuamento da exceção constitucional de contratação: A tese vinculante do Tema 551, devidamente trazida à baila pela defesa municipal, definiu, de forma clara e cogente, que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Faz-se absolutamente necessário, portanto, investigar se o caso concreto da Promovente, que laborou como Orientador Social por cerca de dezenove meses, se enquadra em alguma das duas exceções taxativas estabelecidas pela Corte Constitucional. II.2.1. Da Inexistência de Enquadramento nas Exceções do Tema 551 No que tange à primeira exceção, a de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, o Município de Pitimbu anexou aos autos o próprio instrumento contratual firmado com a Autora (ID 126441750), que, em sua Cláusula Oitava, de fato, prevê o direito ao 13º Salário e ao gozo de férias anuais remuneradas acrescida de 1/3, mas condiciona ambos os direitos à conclusão do primeiro ano de contrato. A despeito da existência da previsão contratual, o Município, em sua Contestação (ID 126441245, pág. 11), demonstrou, por meio das fichas financeiras (ID 126441248 e ID 126441749), que o pagamento do 13º Salário e das Férias mais 1/3 referente ao único período aquisitivo completo (2021/2022) foi efetivamente realizado. Especificamente, as fichas financeiras (ID 126441749, pág. 1) comprovam o pagamento de VANTAGENS a título de “1/3 DE FERIAS CONSTITU” (R$ 500,00) e “13º SALARIO” (R$ 1.433,33) na competência de 2022, evidenciando o adimplemento das verbas constitucionais pelo Município no período em que o direito foi adquirido, o que fulmina a pretensão da Autora neste ponto. O foco da discussão remanescente, portanto, se dirige à segunda exceção: a existência de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O vínculo da Promovente perdurou por cerca de dezenove meses (junho de 2021 a dezembro de 2022), tendo sido formalizado por meio de um contrato inicial e um único termo aditivo (ID 126441750, págs. 4-6). O conceito de desvirtuamento qualificado, conforme a dicção da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exige a demonstração de um padrão de reiteração e sucessão de prorrogações ou renovações com o objetivo inequívoco de burlar a regra do concurso público. O contrato da Autora, com duração total inferior a dois anos, e que se manteve dentro do prazo máximo de quarenta e oito meses autorizado pela Lei Municipal nº 409/2014, não se enquadra na moldura fática de contratações sucessivas e reiteradas que desnaturem a boa-fé administrativa e a moralidade. Conclui-se, assim, que o vínculo de dezessete a dezenove meses da Promovente, longe de se configurar como uma série viciosa de recontratações, respeitou os limites temporais estabelecidos na legislação de Pitimbu e não atingiu o limiar de desvirtuamento exigido pela Suprema Corte. Portanto, o pedido de pagamento de Férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e de 13º Salário, além de estar substancialmente prejudicado pela comprovação do pagamento da verba referente ao período aquisitivo completo, é repelido pela ausência do desvirtuamento qualificado exigido como exceção no Tema 551 do STF. II.3. Do Pedido de Depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Prossegue-se à análise do pleito indenizatório referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cuja pertinência jurídica, nos casos de contratação temporária pelo Poder Público sem concurso, está atrelada à declaração de nulidade do contrato por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478 (Tema 608), reconheceu que, uma vez declarada a nulidade do vínculo, subsiste o direito do servidor aos depósitos fundiários, com fulcro no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Entretanto, conforme amplamente abordado no tópico anterior, o contrato de trabalho temporário firmado pela Promovente com o MUNICÍPIO DE PITIMBU, embora possa ser considerado irregular por ausência de concurso, não padece da nulidade absoluta e do desvirtuamento qualificado que tipificam a fraude e justificam a extensão do FGTS. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, ao distinguir a nulidade plena (que gera o direito ao FGTS e saldo de salário) da mera irregularidade do vínculo que se mantém dentro dos limites temporais da lei de regência, tem promovido uma diferenciação substancial. Se o contrato temporário respeita o prazo máximo fixado em lei municipal, como os 48 (quarenta e oito) meses previstos na Lei Municipal nº 409/2014, e não se comprova a prorrogação sucessiva e reiterada que desfigure a temporalidade, não há que se falar em fraude constitucional apta a impor o recolhimento do FGTS nos moldes da Súmula 363 do TST. O FGTS é um direito de natureza eminentemente celetista, não extensível aos servidores sob regime administrativo especial, exceto nos casos de nulidade absoluta por desvirtuamento que configure burla à Constituição. Tendo o MUNICÍPIO DE PITIMBU comprovado que agiu amparado pela legislação local, o que afasta o dolo e o abuso na contratação pelo prazo de dezenove meses, o regime jurídico administrativo se mantém incólume. A Promovente recebeu a contraprestação remuneratória devida pelo serviço efetivamente prestado. Consequentemente, à míngua da comprovação do desvirtuamento (sucessivas e reiteradas prorrogações) que equiparasse o vínculo a um contrato nulo para fins de FGTS, o pleito fundiário deve ser repelido, em consonância com o entendimento consolidado das Cortes Superiores de que o direito ao FGTS não é automático para todo e qualquer contrato temporário que não tenha sido objeto de concurso público. II.4. Da Prescrição Quinquenal Aplicável Embora o mérito tenha sido resolvido pela improcedência dos pedidos de natureza material, é pertinente o registro de que a prescrição aplicável à Fazenda Pública, inclusive para a cobrança de depósitos de FGTS, é a quinquenal, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, paradigmático do Tema 608 da Repercussão Geral, fixou o prazo prescricional para a cobrança do FGTS em cinco anos (quinquenal), harmonizando-o com o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O contrato da Promovente vigorou entre 2021 e 2022, e a ação foi ajuizada em março de 2025 (ID 0800348-54.2025.8.15.0021). Portanto, ainda que o direito material existisse, o período integral da contratação estaria abrangido pelo prazo prescricional de cinco anos. Contudo, em virtude da ausência de direito material ao FGTS, por não se configurar a nulidade qualificada da contratação, a análise do prazo prescricional restringe-se a este registro, mantendo-se o enfoque na improcedência do pedido principal. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação detalhada apresentada e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANUZIA MARIA FREIRE MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência abrange integralmente os pedidos de Férias e Abono de 1/3, Gratificação Natalina (13º Salário) e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pelos fundamentos jurídicos de direito material expostos, notadamente: 1. Pela ausência de comprovação do desvirtuamento qualificado da contratação temporária, uma vez que o vínculo de 19 (dezenove) meses se manteve dentro do limite de 48 (quarenta e oito) meses previsto na Lei Municipal nº 409/2014, o que afasta o direito a Férias + 1/3 e 13º Salário nos moldes da exceção II do Tema 551 do STF. 2. Pela comprovação, feita pelo próprio Município, de que as verbas de 13º Salário e Férias mais 1/3 referentes ao único período aquisitivo integralizado foram devidamente quitadas durante o vínculo, conforme demonstram as fichas financeiras (ID 126441749). 3. Pela ausência de nulidade absoluta do contrato que justifique a extensão do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de natureza celetista, a um contrato administrativo que, em seu prazo, não demonstrou a fraude à Constituição. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO