Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800809-84.2025.8.15.0131.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA PESSOA TORRES
REQUERIDO: BANCO PAN, BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A autora, ANA CLAUDIA PESSOA TORRES, ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de diversas instituições financeiras. Fundamenta seu pedido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Alega não pretender se eximir do pagamento das obrigações, mas reorganizar suas finanças e preservar sua subsistência, conforme assegura a legislação. Afirma que essa realidade o impede de manter gastos essenciais à sua subsistência, caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito ao mínimo existencial e a proteção especial do consumidor em situação de vulnerabilidade. Sustenta ainda que a jurisprudência nacional reconhece a limitação de descontos em folha ou conta-corrente a patamares de 30% a 35% da renda líquida, como forma de preservar a subsistência do devedor. Deve-se considerar que a renda da autora é de R$3.016,10 (três mil e dezesseis reais e dez centavos). Diz ser de suma importância que os valores que venham a ser mensalmente pagos pela autora não ultrapassem a importância de R$904,83 (novecentos e quatro reais e oitenta e três reais), que representa aproximadamente 30% (trinta por cento) da renda líquida da autora. Tutela de urgência não concedida, encaminhados os autos à conciliação. Citados os promovidos. Não houve conciliação entre as partes. Passo ao julgamento. Desnecessária a produção de outras provas no caso. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça à autora, rejeito-a. Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso em apreço, não há elementos para não conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência de recursos da parte. A parte autora apresentou os documentos necessários e comprobatórios que demonstraram os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade. REJEITO, portanto, a impugnação. Em relação às preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual da parte, entendo que, no presente caso, elas se confundem com a análise do mérito e, portanto, serão analisadas no fundamento da presente sentença. No mérito, observa-se que a relação mantida pelas partes é entendida como de consumo, pois se discute se a autora teria contratado como destinatária final o serviço prestado em caráter profissional pela ré, estando, portanto, preenchidos no caso os requisitos do art. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na sistemática delineada pelo processo civil para a produção de provas, impõe-se ao autor, na fase instrutória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do demandante, conforme preleciona o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Todavia, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. A hipossuficiência da parte autora se consubstancia na inacessibilidade aos dados e cadastros mantidos pela ré, o que torna pertinente, por si só, a inversão do ônus da prova. Portanto, analisando o caso concreto, faz-se necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, assim para garantir a isonomia material entre a autora e a parte ré.
Trata-se de processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do CDC. Destaca-se que para que seja devidamente instaurada a ação de repactuação de dívidas, o autor, na petição inicial, deverá apresentar os requisitos para a propositura da ação, quais sejam: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII, 54-A, § 1º,CDC);b) ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, § 3ºe art. 104-A, §1º, CDC); c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º,CDC); d) não caracterização das dívidas sub oculi nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural(art. 54-A, § 1º, do CDC); e e) apresentação de proposta de plano de pagamento (art. 104-A,caput, CDC). Sendo imprescindível que, de antemão, o autor apresente a proposta de plano de pagamento e não somente na audiência de conciliação, justamente para permitir que os credores possam analisar a proposta e se manifestarem. No caso em tela, a parte autora deixou de apresentar o plano de pagamento viável, que deveria conter detalhes dos valores das dívidas, a quantidade de parcelas que já foram quitadas, número de parcelas que se encontram em aberto, a apresentação dos encargos, juros, o desconto pretendido, as datas em que ela pretendia fazer o pagamento, dentre outras iniciativas que a parte deveria tomar para a solução da demanda que é de seu próprio interesse. Nesse sentido, já se demonstra a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, não parece a ratio da norma autorizar que o consumidor tome diversos empréstimos consecutivos para vir a juízo requerer um desconto. Por fim, resta analisar, se os recebimentos em face das dívidas contratadas, se há a impossibilidade manifesta de a parte autora pagar todas sem o comprometimento do mínimo existencial. Observa-se que a autora suporta descontos mensais a título de empréstimos consignados, descontos em seu contracheque no ID 107931832, remanescendo para a sua sobrevivência cerca de R$ 1.913,98. Nos termos do artigo 54-A, §1o, do CDC “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumos, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A Lei no 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor, e visando evitar os efeitos nefastos do superendividamento, positivou regras sobre a repactuação da dívida. Já o Decreto no 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 11.567/2023, dispõe, em seu art. 3º, que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Ademais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, não são computadas, para fins de aferição da preservação do mínimo existencial, as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica, não sendo possível considerar tais valores no cômputo dos débitos existentes. Nesse sentido, considerando que a autora aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 1.500,00, verifica-se que este montante supera em muito o valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial pela norma. Ressalte-se que o superendividamento, originado em relações de consumo, conforme dispõe o art. 54-A, § 2º, do CDC, caracteriza-se pela comprovada incapacidade do devedor de cumprir integralmente suas obrigações sem comprometer o próprio sustento. Tal instituto visa assegurar que a pessoa física reorganize sua situação financeira por meio da repactuação de dívidas, seja de forma consensual ou compulsória. Para tanto, incumbe ao consumidor demonstrar a impossibilidade de quitar as obrigações assumidas em virtude de necessidades extraordinárias, decorrentes de infortúnios ou eventos imprevisíveis. Fora dessas circunstâncias, configura-se mero descontrole financeiro pessoal, não abrangido pela teoria do superendividamento. No caso em análise, a autora não comprovou qualquer evento imprevisível ou situação excepcional que tenha efetivamente comprometido sua renda, admitindo, ao contrário, que o ocorrido foi um “superendividamento ativo inconsciente”, consistente na contratação reiterada de novos empréstimos para quitar débitos anteriores. Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais que autorizariam a intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas em exame, tampouco verificada qualquer nulidade ou violação ao ordenamento jurídico, devem prevalecer as relações contratuais, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito