Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: JBS PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, JAKSON BARBOSA DE SOUZA. SENTENÇA Visto. BANCO DO BRASIL S/A, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 105120378). Alega o embargante que houve omissão na mencionada sentença, posto que o feito foi extinto por abandono processual, apesar de, em momento anterior, o promovente ter feito pedido de habilitação com pedido de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, contudo, a escrivania procedeu a intimação eletrônica de outro causídico para se manifestar nos autos. Juntou documento. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem pronunciamento. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o embargante aponta erro material existente na sentença de ID 105120378, uma vez que não foi devidamente realizada intimação do causídico habilitado pelo promovente e, em seguida, foi extinto o feito por abandono processual. A respeito do assunto é importante esclarecer que, de fato, o promovente peticionou em ID 73571580 requerendo habilitação com intimação exclusiva do causídico WILSON SALES BELCHIOR. Todavia, ao cumprir despacho determinando a intimação do promovente para se manifestar nos autos, a escrivania em 26/11/2024 procedeu a intimação do causídico Raphael Vieira Esteves, conforme se depreende em aba de expedientes dos presentes autos. Diante disso, resta demonstrada o erro material na sentença embargada, uma vez que não foi realizada a intimação exclusiva do advogado constante em instrumento de mandado anexo ao ID 73571582. Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o erro material apontado.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800670-25.2023.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a Sentença proferida no ID 105120378. Ato contínuo, considerando a petição de ID 73571580, anote-se, OBSERVANDO O NOME DO ADVOGADO INDICADO PARA RECEBER AS INTIMAÇÕES DE MANEIRA EXCLUSIVA. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, para proceder com o pagamento das custas e diligências de oficial de justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sapé – PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO