Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857, JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - PB35179 Promovido(a):
REU: ARARA CONSTRUCOES EIRELI - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800987-49.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Títulos de Crédito] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME, em face de ARARA CONSTRUCOES EIRELI - EPP. Na fase de execução, diversas tentativas de constrição de bens e valores foram tentadas, todas infrutíferas, sendo elas SISBAJUD (id. 127847605), INFOJUD e RENAJUD (id. 128000887), além de busca ativa pelo sistema SNIPER (id. 128837495). Neste ínterim, a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do réu (id. 129242136), alegando dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica, com vistas à solvência do seu crédito através do patrimônio do sócio MARIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA. Portanto, passo a análise da instauração do incidente. O Enunciado 60 do FONAJE preceitua que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. Pacificando o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.062, aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução. Os artigos 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134 estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil, que assim reza: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso subexame, a requerente não traz em sua petição (id. 129242136) os pressupostos necessários à instauração do incidente. O requerente sustenta que a empresa foi dissolvida irregularmente, e que tal cenário configuraria o abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Contudo, em busca ao sistema da Receita Federal do Brasil, vê-se que a empresa continua ativa, como se vê pelo cartão anexo. Ressalte-se que o entendimento jurídico consolidado é de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor. Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente em seu requerimento. Importa frisar que a falha do exequente em buscar bens em nome da empresa, somente com as buscas pelos sistemas judiciais, não pode ser confundida com dissolução irregular, mormente porque a situação da empresa perante a Receita Federal está ativa. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades não é suficiente, por si só, para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures, notadamente a ausência dos elementos necessários do art. 50 do Código Civil. Ato contínuo, observa-se que todas as diligências possíveis para localização de bens da devedora originária já foram realizadas e restaram infrutíferas. Deste modo, forçoso reconhecer a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. Como já dito acima, foram feitas diversas tentativas de atos constritivos em face da executada, todos infrutíferos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). Com o necessário indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos pressupostos necessários e a constatação de que a empresa permanece ativa, não restam outras medidas a serem adotadas neste momento processual. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a exequente. Reative-se apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO