Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTINA DE ARAUJO GONCALO - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800892-88.2017.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em que a parte promovente persegue obrigação de pagar quantia certa contra CRISTINA DE ARAUJO GONCALO – ME (MOTO SHOW DA SORTE), após a prolação de sentença que reconheceu a existência de propaganda enganosa e fraude contra o consumidor. Compulsando os sistemas processuais desta Vara verifico que foi deferida nos autos da ACP 0800356-43.2018.8.15.0161 medida liminar requerida pelo Ministério Público bloqueando todos os bens do referido grupo empresarial, após o reconhecimento de uma fraude generalizada contra consumidores da região. Na oportunidade, foi proferida a seguinte decisão: “Diante de todo o exposto, em cognição sumária, reputo presentes os requisitos insertos no art. 300 do NCPC e, com esteio no 12 da Lei 7.347/85, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial e, por conseguinte, determino: a) A imediata suspensão da atividade comercial das empresas promovidas, com a consequente abstenção da realização de novos contratos de “Venda Premiada”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) A abstenção da veiculação de qualquer tipo de propaganda comercial (rádio, televisão, jornal, sítio da internet, carros de som, outdoors, etc.) acerca da “Venda Premiada” ou qualquer produto semelhante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento; c) A ordem para que os requeridos apresentem a relação de todos os contratantes contemplados e ainda não contemplados, juntamente com os respectivos demonstrativos dos valores pagos por cada consumidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de desobediência não justificada d) A indisponibilidade de todos os bens dos requeridos (móveis, imóveis e valores mobiliários) até o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e) Expedição de ofícios para o DETRAN (Sistema Renajud) e aos cartórios de Registro de imóveis dos municípios de Cuité/PB, Nova Floresta/PB, Guarabira/PB, Araruna/PB, Solânea/PB, Campina Grande/PB, Cacimba de Dentro/PB e João Pessoa/PB, requisitando dados sobre eventuais imóveis registrados em nome dos réus, com a consequente averbação da sua indisponibilidade; f) Bloqueio de ativos financeiros através do Bacenjud até o montante do prejuízo apontado contra os consumidores (R$ 400.000,00).” Na prática, foi promovida a liquidação do patrimônio da empresa e o bloqueio de todos os seus ativos, dando azo a um concurso de credores (quando e se) forem encontrados bens em nome da empresa em questão ou de seus sócios, como forma de garantir a isonomia entre os consumidores lesados, evitando tratamento diferenciado para quem sofreu o mesmo golpe. Desse modo, verifico ainda o rito especial dos Juizados não se coaduna com as vicissitudes do procedimento falimentar instaurado em face da demandada. Com efeito, o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Tais providências são incompatíveis com o Juizado Especial, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido. (…) (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 234) Nota-se que em face da decisão prolatada na ACP, não existe possibilidade jurídica de serem encontrados bens para solver a presente execução. Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão. Colha-se a abalizada lição doutrinária: “[A inexistência de bens penhoráveis] constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Ainda nesse sentido a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDTF. Processo 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003. Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação Publicado no DJE:28/03/2017. Julgamento 22 de Março de 2017. Relator ARNALDO CORRÊA SILVA) Repise-se que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, habilitando seu crédito no processo de liquidação, quando verificada a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito. Poderá ainda o credor renovar o pedido nas vias ordinárias, o que permitirá maior elasticidade do procedimento na busca de bens em nome do devedor. Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 27 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito