Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 02/03/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:31
Publicação
26/01/2026, 16:56
Publicação
26/01/2026, 16:56
Publicação
26/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800909-09.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CESARIO RIBEIRO Endereço: Sitio: Escondido, S/N, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer promovida por MARIA CESARIO RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança e a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), em razão dos fatos e fundamentos alinhados na petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora desde 20/02/2002 (ID 107962714), e que faz jus à implantação de 04 (quatro) Quinquênios, totalizando 20% (vinte por cento) de adicional por tempo de serviço, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes, fundamentando o seu pedido na Lei Municipal nº 313/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso (ID 107962707, ID 107962717). Devidamente citado, o ente municipal apresentou Contestação (ID 122566523), aduzindo, no mérito, a revogação da vantagem do quinquênio pela Lei Municipal nº 637/2025, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a presunção de cumprimento das obrigações legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 122872705), e as partes foram intimadas a especificar provas (ID 124990650/124990651), havendo manifestação com juntada de documentos (ID 125612455 e ID 126084059). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia orbita em torno do suposto direito da parte autora à implantação e ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) com fundamento na Lei Municipal nº 313/2009. Em análise à legislação municipal, verifica-se que o adicional por tempo de serviço, previsto no Art. 57 da Lei Municipal nº 313/2009, foi revogado pela Lei Municipal nº 637/2025, que deu nova redação à lei anterior, com vigência a partir de 08 de janeiro de 2025 (ID 126084077, pág. 26). A pretensão da parte autora, no que concerne à obrigação de fazer (implantação do adicional no contracheque), esbarra na ausência de previsão legal vigente que lhe garanta a continuidade do benefício. Conforme entendimento consolidado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública alterar as vantagens concedidas aos seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, o que, no caso da revogação de vantagens de caráter contínuo e não incorporáveis, implica a cessação da possibilidade de implantação futura. O adicional de tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária que, para ser devida, deve encontrar amparo em lei específica e vigente, o que não ocorre para a implantação futura do benefício no atual regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 637/2025. A legislação superveniente não prevê a manutenção do quinquênio como modalidade de remuneração para os servidores do magistério. Por sua vez, a pretensão relativa ao pagamento retroativo das parcelas anteriores à revogação (obrigação de pagar) também não comporta acolhimento, uma vez que o Município de Bom Sucesso alegou que vem cumprindo fielmente o que determina a legislação pertinente ao que se refere aos pagamentos dos valores dos quinquênios de todos os servidores efetivos do Município (ID 122566523, pág. 2), sem que a parte autora se desincumbisse do ônus de provar a ausência do pagamento devido, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou de demonstrar cabalmente a natureza não absorvida das parcelas em sua remuneração. Desse modo, a conjugação da revogação do adicional e da ausência de comprovação do alegado inadimplemento das parcelas retroativas impõe a improcedência total do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). A presente Sentença não está sujeita ao reexame necessário, por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P. R. I. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800909-09.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CESARIO RIBEIRO Endereço: Sitio: Escondido, S/N, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer promovida por MARIA CESARIO RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança e a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), em razão dos fatos e fundamentos alinhados na petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora desde 20/02/2002 (ID 107962714), e que faz jus à implantação de 04 (quatro) Quinquênios, totalizando 20% (vinte por cento) de adicional por tempo de serviço, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes, fundamentando o seu pedido na Lei Municipal nº 313/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso (ID 107962707, ID 107962717). Devidamente citado, o ente municipal apresentou Contestação (ID 122566523), aduzindo, no mérito, a revogação da vantagem do quinquênio pela Lei Municipal nº 637/2025, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a presunção de cumprimento das obrigações legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 122872705), e as partes foram intimadas a especificar provas (ID 124990650/124990651), havendo manifestação com juntada de documentos (ID 125612455 e ID 126084059). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia orbita em torno do suposto direito da parte autora à implantação e ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) com fundamento na Lei Municipal nº 313/2009. Em análise à legislação municipal, verifica-se que o adicional por tempo de serviço, previsto no Art. 57 da Lei Municipal nº 313/2009, foi revogado pela Lei Municipal nº 637/2025, que deu nova redação à lei anterior, com vigência a partir de 08 de janeiro de 2025 (ID 126084077, pág. 26). A pretensão da parte autora, no que concerne à obrigação de fazer (implantação do adicional no contracheque), esbarra na ausência de previsão legal vigente que lhe garanta a continuidade do benefício. Conforme entendimento consolidado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública alterar as vantagens concedidas aos seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, o que, no caso da revogação de vantagens de caráter contínuo e não incorporáveis, implica a cessação da possibilidade de implantação futura. O adicional de tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária que, para ser devida, deve encontrar amparo em lei específica e vigente, o que não ocorre para a implantação futura do benefício no atual regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 637/2025. A legislação superveniente não prevê a manutenção do quinquênio como modalidade de remuneração para os servidores do magistério. Por sua vez, a pretensão relativa ao pagamento retroativo das parcelas anteriores à revogação (obrigação de pagar) também não comporta acolhimento, uma vez que o Município de Bom Sucesso alegou que vem cumprindo fielmente o que determina a legislação pertinente ao que se refere aos pagamentos dos valores dos quinquênios de todos os servidores efetivos do Município (ID 122566523, pág. 2), sem que a parte autora se desincumbisse do ônus de provar a ausência do pagamento devido, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou de demonstrar cabalmente a natureza não absorvida das parcelas em sua remuneração. Desse modo, a conjugação da revogação do adicional e da ausência de comprovação do alegado inadimplemento das parcelas retroativas impõe a improcedência total do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). A presente Sentença não está sujeita ao reexame necessário, por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P. R. I. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800909-09.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CESARIO RIBEIRO Endereço: Sitio: Escondido, S/N, AREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer promovida por MARIA CESARIO RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança e a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), em razão dos fatos e fundamentos alinhados na petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora desde 20/02/2002 (ID 107962714), e que faz jus à implantação de 04 (quatro) Quinquênios, totalizando 20% (vinte por cento) de adicional por tempo de serviço, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes, fundamentando o seu pedido na Lei Municipal nº 313/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso (ID 107962707, ID 107962717). Devidamente citado, o ente municipal apresentou Contestação (ID 122566523), aduzindo, no mérito, a revogação da vantagem do quinquênio pela Lei Municipal nº 637/2025, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a presunção de cumprimento das obrigações legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 122872705), e as partes foram intimadas a especificar provas (ID 124990650/124990651), havendo manifestação com juntada de documentos (ID 125612455 e ID 126084059). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia orbita em torno do suposto direito da parte autora à implantação e ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) com fundamento na Lei Municipal nº 313/2009. Em análise à legislação municipal, verifica-se que o adicional por tempo de serviço, previsto no Art. 57 da Lei Municipal nº 313/2009, foi revogado pela Lei Municipal nº 637/2025, que deu nova redação à lei anterior, com vigência a partir de 08 de janeiro de 2025 (ID 126084077, pág. 26). A pretensão da parte autora, no que concerne à obrigação de fazer (implantação do adicional no contracheque), esbarra na ausência de previsão legal vigente que lhe garanta a continuidade do benefício. Conforme entendimento consolidado, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública alterar as vantagens concedidas aos seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, o que, no caso da revogação de vantagens de caráter contínuo e não incorporáveis, implica a cessação da possibilidade de implantação futura. O adicional de tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária que, para ser devida, deve encontrar amparo em lei específica e vigente, o que não ocorre para a implantação futura do benefício no atual regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 637/2025. A legislação superveniente não prevê a manutenção do quinquênio como modalidade de remuneração para os servidores do magistério. Por sua vez, a pretensão relativa ao pagamento retroativo das parcelas anteriores à revogação (obrigação de pagar) também não comporta acolhimento, uma vez que o Município de Bom Sucesso alegou que vem cumprindo fielmente o que determina a legislação pertinente ao que se refere aos pagamentos dos valores dos quinquênios de todos os servidores efetivos do Município (ID 122566523, pág. 2), sem que a parte autora se desincumbisse do ônus de provar a ausência do pagamento devido, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou de demonstrar cabalmente a natureza não absorvida das parcelas em sua remuneração. Desse modo, a conjugação da revogação do adicional e da ausência de comprovação do alegado inadimplemento das parcelas retroativas impõe a improcedência total do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). A presente Sentença não está sujeita ao reexame necessário, por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P. R. I. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:21
Improcedência
06/01/2026, 09:37
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:46
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:45
Publicação
14/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:55
Publicação
14/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM AS PROVAS que pretendem produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, se houver, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015.