Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801905-82.2025.8.15.0601 [Seguro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA LIMA em face da sentença proferida no ID 129448408. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que este juízo deixou de apresentar fundamentação suficiente para afastar a reparação por danos morais, argumentando que descontos indevidos em conta bancária configurariam dano presumido (in re ipsa). Ademais, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios, defendendo a necessidade de aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e a observância obrigatória dos valores mínimos previstos na Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 154540774, pugnando pela rejeição do recurso sob o fundamento de que a matéria foi devidamente apreciada, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, uma vez que não se vislumbram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. 2.1. Da análise do pedido de danos morais A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise dos danos morais. Entretanto, ao compulsar a sentença embargada (ID 129448408, pág. 3 e 4), verifica-se que este juízo enfrentou a matéria de forma exaustiva. Na oportunidade, fundamentou-se que a mera cobrança indevida, por si só, não possui o condão de caracterizar o dano extrapatrimonial automático. Consignou-se que, para a configuração do dever de indenizar, seria indispensável a prova de que o fato ultrapassou o patamar do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em discordância da parte com o desfecho jurídico adotado. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito ou para a modificação de entendimento judicial fundamentado. Caso a embargante entenda que a valoração da prova ou a aplicação do direito foi equivocada, deve buscar a reforma do julgado por meio de recurso de apelação. 2.2. Dos honorários advocatícios e da não vinculação à Tabela da OAB Quanto à fixação da verba sucumbencial, a embargante defende a aplicação da apreciação equitativa e a observância dos valores mínimos da Tabela da OAB/PB. Sem razão, contudo. Inicialmente, é imperioso esclarecer que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza meramente orientadora, destinando-se precipuamente a nortear a relação contratual particular entre o profissional e seu cliente. No âmbito processual judicial, a fixação dos honorários de sucumbência é regida estritamente pelas normas do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, este juízo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (ID 129448408, pág. 5), em estrita observância à regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o valor da causa é de R$ 10.741,28, não se verifica a hipótese de valor "muito baixo" ou "proveito econômico irrisório" que autorizasse o arbitramento por equidade previsto no § 8º do citado artigo. Ademais, o entendimento adotado está em plena harmonia com o precedente vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização da apreciação equitativa fora das hipóteses taxativas da lei. Por conseguinte, a pretensão de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro vinculante para a sucumbência carece de amparo legal, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. Dessa forma, resta nítido o caráter protelatório do recurso, que visa apenas a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no ID 136140701, mantendo a sentença de ID 129448408 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que as razões recursais revelam mero inconformismo com matérias expressamente enfrentadas, evidenciando o intuito de rediscutir o mérito, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito