Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA COSTA VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802186-70.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... LUZIA COSTA VIEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alegou ser aposentada e receber benefício previdenciário rural em uma conta benefício de sua titularidade no Banco Bradesco S.A.. Aduziu que, recentemente, percebeu descontos mensais de R$ 16,65 em sua conta, sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS". A parte autora sustentou que jamais contratou ou solicitou tal pacote, nem autorizou os débitos, e que sua conta seria uma "conta benefício" isenta de tarifas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de ilegalidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Em síntese, o réu defendeu a observância da Recomendação nº 159 do CNJ, com indícios de litigância predatória. Impugnou a procuração da autora por considerá-la genérica. Alegou falta de interesse de agir da autora devido à ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. Contestou o pedido de justiça gratuita, afirmando que a autora possui movimentação financeira superior a três salários mínimos. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, destacando a oferta de pacotes de serviços como benefício aos clientes. Afirmou que a contratação do pacote de serviços pela autora é regular, evidenciada pela movimentação da conta e pelo "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado em 27 de março de 2024. Defendeu a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Requereu a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, e, alternativamente, a repetição simples e a fixação de danos morais em patamares moderados. Pugnou, ainda, por pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas, caso o pacote fosse considerado irregular. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e prejudiciais arguidas pelo banco réu. Manteve os argumentos da inicial sobre a ocorrência de descontos indevidos e a falha na prestação do serviço, reiterando os pedidos de inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas. Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do pedido, por entenderem que a matéria em discussão é unicamente de direito e de prova documental já constante nos autos. É o relatório. DECIDO. A questão controvertida nos autos versa sobre a legalidade da cobrança de "Pacote de Serviços" na conta da autora e o eventual dever de indenizar. O caso é consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, entendendo que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, e não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a lide está madura para julgamento. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Recomendação nº 159 do CNJ e Litigância Abusiva O Banco Bradesco S.A. suscitou a aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, apontando indícios de litigância predatória por parte da autora, como o ajuizamento de ações em comarcas distintas, a propositura de várias ações sobre o mesmo tema, petições genéricas e concentração de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. No entanto, a mera menção genérica a tais práticas, sem a demonstração concreta de que a presente ação se enquadra em um padrão abusivo que comprometa a prestação jurisdicional, não é suficiente para o acolhimento da preliminar. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, e a utilização de teses jurídicas já debatidas em outros processos, por si só, não configura litigância abusiva. Não há elementos nos autos que demonstrem que a atuação da autora ou de seu procurador neste processo específico desborde dos limites da boa-fé processual. Por esses motivos, rejeito esta preliminar. Da Procuração Genérica O réu impugnou a procuração da autora, alegando que é genérica e não atende aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica e a qualificação da parte requerida. A procuração ad judicia, mesmo que não contenha expressamente o nome do réu ou o tipo de ação, é amplamente aceita no âmbito processual, desde que confira poderes gerais para o foro, o que se verifica no instrumento juntado aos autos (ID 127478788). A legislação processual civil admite a procuração com cláusula ad judicia para a prática de todos os atos do processo, salvo para aqueles que exigem poderes especiais. A ausência de especificação detalhada do réu ou da ação não compromete a validade da representação judicial neste contexto. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Prévia Tentativa Extrajudicial) O Banco Bradesco S.A. argumentou que a autora carece de interesse de agir por não ter comprovado prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A parte autora, contudo, afirmou na inicial que "entrou em contato com a Empresa Demandada em busca de esclarecimentos" e foi informada sobre a natureza da conta e a manutenção dos descontos (ID 127478787, p. 2). De toda forma, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal assegura o acesso à Justiça para a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV), não exigindo, via de regra, o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. As exceções a essa regra são limitadas e não se aplicam ao presente caso. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a justiça gratuita concedida à autora, alegando que a declaração de hipossuficiência é genérica e que a movimentação financeira da autora seria significativa, superando três salários mínimos. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente para afastar essa presunção recai sobre o impugnante. No caso em tela, a autora afirmou receber "pouco mais de meio salário mínimo nacional" como benefício previdenciário (ID 127478787, p. 2). Embora os extratos bancários (ID 131840965, ID 131840966) demonstrem movimentações de crédito e débito, o réu não apresentou prova cabal de que a renda mensal da autora é, de fato, superior a três salários mínimos, ou que ela possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A movimentação financeira por si só não se confunde com a renda líquida ou a capacidade de arcar com despesas processuais. Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Do Mérito Da Natureza da Conta e Legalidade das Cobranças de "Pacote de Serviços" A parte autora alegou que sua conta no Banco Bradesco é uma "conta benefício" destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria rural e que, em conformidade com a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, não deveriam ser cobradas tarifas de serviços. Por outro lado, o Banco Bradesco S.A. defendeu que a conta da autora é uma conta corrente e que a cobrança de tarifas por "pacotes de serviços" é legítima, fundamentada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O réu acostou aos autos um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 131840968), assinado eletronicamente pela autora LUZIA COSTA VIEIRA em 27 de março de 2024, no qual ela optou pela contratação do "Pacote Padronizado I". Este documento detalha os serviços incluídos no pacote, informa sobre os serviços essenciais gratuitos e estabelece as condições de cobrança. A análise da documentação é determinante. A Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, invocada pela autora, refere-se a contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, que não são movimentáveis por cheques e para as quais é vedada a cobrança de tarifas. Contudo, os extratos bancários da autora (ID 131840965, ID 131840966) revelam uma movimentação que vai além do mero recebimento e saque de proventos. Há diversas transações de TED e PIX, bem como múltiplas "BAIXA AUTOM C CORRENTE*", indicando a utilização de uma conta corrente com funcionalidades variadas. Ademais, a existência do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 131840968), com a assinatura eletrônica da autora, comprova que ela teve ciência e anuiu com a contratação do "Pacote Padronizado I". O documento é claro ao indicar os serviços abrangidos e a natureza da cobrança. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não considerados essenciais, desde que previstos em contrato ou previamente autorizados pelo cliente, o que ocorreu no presente caso. Portanto, a conta da autora, pela sua movimentação e pela existência de contratação expressa de pacote de serviços, não se enquadra estritamente como "conta benefício" isenta de tarifas nos moldes da Resolução nº 3.402/06. A cobrança da "Cesta de Serviços" mostra-se regular, uma vez que decorre de um contrato firmado entre as partes e se refere a serviços que a autora utilizou ou teve à sua disposição. A inversão do ônus da prova, embora seja um direito básico do consumidor, não o exime de apresentar indícios mínimos de seu direito. No caso, a autora alegou desconhecimento da contratação do pacote de serviços. Contudo, o Banco Bradesco S.A. trouxe aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" com a assinatura da autora, o que transfere à demandante o ônus de comprovar vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formalização desse contrato. A simples alegação de desconhecimento, diante de prova documental de contratação, não é suficiente para a inversão do ônus nesse ponto específico. Da Repetição de Indébito e Danos Materiais Considerando a legalidade das cobranças do "Pacote de Serviços", uma vez que houve contratação válida e utilização dos serviços, não há que se falar em repetição de indébito. A cobrança realizada pelo banco réu se deu em exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ou enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais Não havendo irregularidade na cobrança das tarifas, inexiste ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco S.A. que possa ensejar a reparação por danos morais. Os transtornos alegados pela autora, sem a comprovação de uma conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira, configuram meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de indenização. Do Pedido Contraposto O pedido contraposto formulado pelo réu, de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelas operações bancárias realizadas nos últimos 5 anos, na hipótese de irregularidade da contratação do pacote de serviços, resta prejudicado diante da improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro digitalmente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito