Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 27 de janeiro de 2026. DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
28/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/01/2026, 08:27
Trânsito em julgado
27/01/2026, 08:27
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:32
Provimento em Parte
01/12/2025, 08:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Mérito
24/11/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:32
Provimento em Parte
01/12/2025, 08:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Mérito
24/11/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:07
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:27
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/11/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/11/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:03
Recebimento
20/10/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL MIRO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801867-41.2023.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por LOURIVAL MIRO DA SILVA em desfavor do(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos consignados em seu(sua) benefício/remuneração, provenientes de um contrato de cartão consignado Contrato de nº 003317162. Data da inclusão: 17/12/2020. Data da exclusão: SEM DATA. Valor do Desconto: R$ 52,25 emitido pelo demandado, cartão este que nunca solicitou, recebeu e nem usou, razão pela qual requereu, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a suspender os descontos mensais, referentes ao contrato de crédito não solicitado; e, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o réu apresentou contestação, pugnou pela improcedência da ação. Juntou contrato de nº 003317162 no id. 81453725. Houve réplica. Produção de provas pelas partes. Sentença prolatada julgando o mérito improcedente. Decisão Monocrática Terminativa sem resolução de mérito anulando a decisão de 1º grau. Perito nomeado. Perícia realizada. Manifestações das partes. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Consta dos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). Ocorre que a parte promovente nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não é da parte autora (Id. 105014110). Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato de cartão consignado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que, porventura, lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No que tange à indenização por danos morais, o constrangimento sofrido pela parte demandante é manifesto, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos consequentes descontos indevidos em sua remuneração, com a redução de seus proventos, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da instituição financeira. Destarte, evidenciado o ilícito do réu, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento. Com relação à fixação do quantum indenizatório, destaco que o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dupla função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punição do ofensor, para que não reincida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001). No caso dos autos, a falsificação de assinatura em um contrato de empréstimo consignado implica uma violação significativa dos direitos da parte autora, atingindo não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade pessoal. Esse ato ilícito configura uma fraude com potencial para causar danos profundos, tanto emocionais quanto financeiros, já que a parte autora foi indevidamente vinculada a uma obrigação contratual inexistente, levando à cobrança de valores de forma ilegal. A prática de falsificação de assinatura configura uma grave falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que tem o dever de assegurar a segurança e a autenticidade dos contratos que celebra. A negligência ou eventual conivência da instituição nesse contexto evidencia a necessidade de uma condenação que cumpra dupla finalidade: punir a conduta ilícita e desestimular a repetição de práticas similares, promovendo a responsabilização adequada. Considerando esses aspectos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se revela proporcional às circunstâncias do caso, que atende aos propósitos compensatório e pedagógico da reparação, reconhecendo o impacto causado à parte promovente, idosa e aposentada, vítima da falsificação, com descontos consignados diretamente no seu benefício previdenciário. Além de reparar os danos sofridos, a indenização visa servir como um alerta à instituição financeira, reforçando a necessidade de implementar medidas preventivas eficazes contra fraudes e falsificações. Ao definir o valor, levei em conta a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e a necessidade de proporcionar uma compensação justa à vítima, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL MIRO DA SILVA contra o(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de consignado nº 003317162 no id. 81453725; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Oficie-se ao INSS, a fim de que impeça novos descontos do contrato de nº 003317162 constante no id. 81453725, incidente sobre a margem consignável da parte autora, anulando-se definitivamente a sua consignação, informando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, 28 de agosto de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 367[1] do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação das partes interessadas para se manifestarem sobre a documentação juntada no prazo de cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC. BELÉM, 15 de agosto de 2025. DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário [1] Art. 367. Sempre que houver a juntada de novos documentos, inclusive laudo de perito e de assistente técnico, o servidor intimará as partes interessadas para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito, nos termos do art. 398 do CPC.