Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ALCANTARA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802524-73.2024.8.15.0301 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ALCANTARA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 103701631), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista, e que sua subsistência provém de seu benefício previdenciário. Alega ter sido surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos mensais e sucessivos em seus proventos, realizados sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555". Informa que tais deduções se iniciaram em janeiro de 2023, totalizando um prejuízo material de R$ 999,94 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme detalhado em planilha e comprovado pelo histórico de créditos do INSS anexado aos autos (ID 103701639). A autora afirma, de maneira categórica, que jamais estabeleceu qualquer tipo de vínculo contratual, associativo ou de filiação com a entidade ré, e que nunca autorizou, de forma expressa ou tácita, a realização de quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, agravada pela sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.999,88 (mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 103701636 a 103701639). Através da decisão de ID 104648326, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa. A citação da ré foi expedida por meio de carta (ID 112121880). O comprovante de entrega digital (ID 113217820) atesta que a citação foi efetivamente entregue no endereço da ré em 15 de maio de 2025. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem que a parte ré apresentasse contestação (Certidão de ID 124556977). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 124558502), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidões de IDs 128262355 e 157071124. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, caracterizando-se a sua revelia. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Revelia e seus Efeitos No caso em tela, a citação da ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, foi validamente efetuada, conforme comprova o Aviso de Recebimento Digital juntado ao ID 113217820, o qual atesta a entrega da carta citatória em seu endereço no dia 15 de maio de 2025. O artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para a contestação começa a correr da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Contudo, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, conforme certificado no ID 124556977. Diante da ausência de contestação, impõe-se a decretação da revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Essa presunção encontra-se fortalecida no presente caso pela prova documental mínima que a acompanha, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 103701639), que corrobora a existência e a periodicidade dos descontos impugnados. Assim, presume-se como verdadeiro o fato central da controvérsia: a inexistência de qualquer relação jurídica entre a autora e a ré que pudesse dar amparo aos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em análise, ainda que se refira a uma contribuição associativa, enquadra-se no conceito de relação de consumo. A ré, ao ofertar supostos benefícios ou serviços em troca de uma contraprestação pecuniária descontada diretamente da fonte de renda da autora, atua como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, por sua vez, na condição de destinatária final exposta a essa prática comercial, é considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 29 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a vulnerabilidade da consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa e pensionista, é manifesta. Caberia à ré o dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ou seja, demonstrar a legitimidade de sua conduta por meio da apresentação de termo de filiação válido ou autorização expressa para a realização dos descontos. A revelia da ré implicou sua total omissão em desincumbir-se de tal ônus. Ao não apresentar defesa, a demandada abdicou da oportunidade de contestar os fatos e de produzir qualquer prova que pudesse legitimar os débitos efetuados, reforçando a presunção de veracidade das alegações autorais. Da Declaração de Inexistência do Vínculo e do Dano Material A conjugação dos efeitos da revelia com a não desincumbência do ônus probatório pela ré conduz à inafastável conclusão de que os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" são indevidos e ilegais. A ausência de comprovação de vínculo contratual ou associativo válido torna a cobrança um ato ilícito que viola o patrimônio da autora. Dessa forma, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes é medida que se impõe, devendo a ré cessar imediatamente qualquer desconto futuro no benefício previdenciário da autora. No que tange ao pedido de restituição dos valores, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a conduta da ré de efetuar descontos contínuos, por anos, no benefício previdenciário de uma pessoa idosa, sem qualquer lastro contratual comprovado, não pode ser enquadrada como mero "engano justificável". Pelo contrário,
trata-se de uma prática que contraria frontalmente a boa-fé objetiva, configurando uma falha grave e inescusável na prestação do serviço, o que atrai a incidência da sanção de devolução em dobro. Conforme demonstrado na inicial e nos documentos anexos, o valor total descontado indevidamente foi de R$ 999,94. Portanto, a ré deverá ser condenada a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 1.999,88 (mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Do Dano Moral O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua dignidade, honra, imagem ou tranquilidade. Na situação em análise, os descontos indevidos não representaram uma simples cobrança equivocada. Eles incidiram, mês a mês, por um longo período, sobre uma verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência e o sustento da autora, uma pessoa aposentada e idosa. A privação, ainda que parcial, de seus parcos rendimentos gera, inegavelmente, angústia, insegurança financeira e um sentimento de impotência, abalando sua paz de espírito e sua dignidade. A conduta da ré de se apropriar indevidamente de parte dos proventos de uma pessoa em condição de hipervulnerabilidade configura ato ilícito grave, cujo dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e de suas consequências na vida da vítima. A ofensa não se limita ao patrimônio, mas atinge a própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e servir como medida punitiva e pedagógica para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a condição vulnerável da autora, a longa duração dos descontos e a capacidade econômica da ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo, razoável e proporcional para reparar o abalo moral sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito para a parte autora e cumprindo seu caráter pedagógico em relação à parte ré. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na ação movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ALCANTARA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para: I. Declarar a inexistência do vínculo jurídico-contratual entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinando que a ré promova o cancelamento definitivo de qualquer desconto futuro no benefício previdenciário da autora referente à rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" ou qualquer outra denominação correlata, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; II. Condenar a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.999,88 (mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Este montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data de cada desconto indevido; III. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data de arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, em razão de sua revelia, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que os prazos recursais correrão independentemente de intimação contra a ré revel que não constituiu patrono nos autos, conforme artigo 346 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pombal/PB, data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito