Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERALUCIA SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801999-26.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (De Inexistência de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável RMC /Quitação de Débito) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO (Por Danos Morais) proposta por VERALUCIA SANTOS SILVA em face de BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (ID 93294635), a parte autora, aposentada e de baixa instrução, sofreu descontos consignados em seu benefício previdenciário desde 06/06/2018, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor atual de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referentes ao contrato n° 0229721112015, negócio jurídico que alega desconhecer ou que, subsidiariamente, deve ser transmudado para empréstimo consignado. Pediu a declaração da inexistência/nulidade da dívida, a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão de ID 93476565 concedeu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, determinando a citação para apresentação de contestação e juntada de todos os documentos referentes ao contrato guerreado. Em contestação (ID 108873381), o banco demandado impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que as operações de Cartão Consignado foram realizadas corretamente, juntando Termo de Adesão e Saque referentes ao contrato n° 763685220 em nome de Vera Lucia Santos de Oliveira (pessoa diversa da autora). Aduziu, ainda, que houve saque e utilização do limite do cartão pela titular do contrato, o cumprimento do dever de informação e a ausência de danos morais na conduta. Em réplica (ID 109280736), a autora rebateu a preliminar e alegou a inépcia da contestação e documentos por estarem em nome de terceiro estranho ao processo, reiterando a inexistência da dívida. Vieram os autos conclusos para Sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Da mesma forma, na forma do artigo 434 do NCPC o momento adequado para a propositura da prova documental pelo autor é o oferecimento da petição inicial – quanto ao autor – e a contestação – quanto ao demandado –, sendo a juntada posterior uma exceção. Nos moldes do art. 435 do mesmo CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, o momento adequado para a apresentação dos contratos impugnados seria a contestação, não havendo hipótese legal para postergar sua produção, como sói decidir a jurisprudência: (...) É incabível a juntada posterior de documentos preexistentes se não comprovada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno, e se a conduta da parte, neste aspecto, não guardou sintonia com o princípio da boa-fé processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.057005-2/001, Relator: Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da sumula em 22/06/2018) Assim passo ao julgamento da causa, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e economia. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça arguida pelo demandado. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do parágrafo 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A parte autora é pessoa idosa, aposentada, auferindo benefício previdenciário de salário mínimo (Base de Cálculo de R$ 1.412,00, conforme ID 93294638, p. 2), o que comprova a sua hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e passo à análise do mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o contrato n° 0229721112015. Para sustentar sua defesa, o BANCO PAN S.A., embora tenha arguido a regularidade do produto Cartão Consignado, apresentou documentação manifestamente diversa daquela que gerou o débito questionado. Os extratos do INSS (ID 93294638, p. 12) indicam como ativo o contrato de RMC n° 0229721112015, averbado em 06/06/2018. Contudo, a documentação apresentada pelo Réu (ID 108873394) refere-se ao contrato n° 763685220, datado de 05/09/2022, em nome de Vera Lucia Santos de Oliveira (CPF 020.281.094-16), pessoa estranha à lide, cuja parte autora é VERALUCIA SANTOS SILVA (CPF 036.344.754-71). O Réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência, validade e regularidade do negócio jurídico questionado pela Autora, tampouco a efetiva utilização do crédito referente ao contrato 0229721112015, que é o objeto da demanda. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O simples fato de o demandado ter colacionado aos autos documentos de terceira pessoa que sequer faz parte da relação processual, ou de contrato diverso daquele questionado, é prova cabal de sua falha na prestação do serviço e no dever de diligência, pois não cumpriu minimamente com o ônus processual que lhe cabia, de modo que os contratos devem ser tidos como não realizados pela Autora. Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, impende destacar que a ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza ou, no mínimo, impedir a juntada de documentos de pessoas estranhas ao processo. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar falhas, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional. Dessa forma, a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância e diligência probatória, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização material. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato e, mormente, na instrução da defesa com documentos de terceiro e contrato diverso, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro dos valores descontados a título de RMC Contrato 0229721112015. Da Ocorrência de Danos Morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em seu benefício, de forma a extrapolar o mero aborrecimento. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente no benefício da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro, conforme pacificado pela jurisprudência que exige a demonstração de lesão a direito da personalidade. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade da autora tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro, na ausência de prova de maiores repercussões negativas. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 0229721112015 indicado na inicial; Determinar a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS em relação a essa operação, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (Código Civil, artigo 389, parágrafo único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (Código Civil, artigo 406, parágrafo 1°), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, AFASTO A PRETENSÃO POR DANOS MORAIS. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados à autora, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 27 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito