Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 157439123, no prazo legal. Belém-PB, em 11 de abril de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 10:49
Ato ordinatório
11/04/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 20:12
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802616-87.2025.8.15.0601.
AUTOR: SEVERINO BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de título de capitalização e determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, alegando que a decisão padece de omissão por não ter aplicado a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em suas razões, o embargante sustenta que o proveito econômico obtido com a demanda é reduzido, o que deveria atrair a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a verba honorária deve ser fixada com base nos valores recomendados pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Nas contrarrazões apresentadas, o Bradesco Capitalização S/A defende a inexistência de vício na decisão recorrida, afirmando que o embargante pretende apenas a reforma do julgado por meio de via inadequada. Diante disso, requer a rejeição do recurso e a imposição de multa por considerar a medida manifestamente protelatória. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante alega que este juízo foi omisso ao deixar de arbitrar os honorários por equidade, entretanto, a referida tese não merece prosperar. É importante esclarecer que a omissão que autoriza o acolhimento deste recurso é aquela em que o magistrado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu na hipótese em exame. Nesse sentido, a sentença proferida aplicou corretamente a regra geral de sucumbência prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. A legislação processual estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, iniciando pelo valor da condenação, seguido pelo proveito econômico e, de forma subsidiária, pelo valor da causa. Dessa forma, como o valor da condenação e o proveito econômico resultante da restituição de valores foram considerados baixos, este juízo utilizou o critério subsequente previsto na lei, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O entendimento é reforçado pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado pelo próprio embargante, o qual veda o uso da equidade quando os valores da causa ou da condenação permitem a aplicação dos percentuais legais. Além disso, convém destacar que a apreciação equitativa é reservada apenas para situações em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o que não se aplica ao presente processo, visto que o valor atribuído à causa foi de R$ 10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais). Ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre essa base, chega-se ao montante de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais) a título de honorários advocatícios, quantia que se mostra adequada ao trabalho realizado e ao tempo de tramitação. Ademais, no que tange à pretensão de vinculação à tabela da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior o entendimento de que tais valores servem apenas como parâmetro orientador, não possuindo força obrigatória para o magistrado no momento da fixação da sucumbência. Portanto, se o advogado entende que o valor final é insuficiente, deve buscar a reforma da sentença por meio de recurso de apelação, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado da decisão. Consequentemente, a interposição deste recurso sem a demonstração de qualquer vício real caracteriza conduta protelatória, especialmente porque a sentença já continha advertência expressa sobre a utilização indevida deste instrumento processual para rediscutir fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos. Por considerar o recurso manifestamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 157439123, no prazo legal. Belém-PB, em 11 de abril de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 10:49
Ato ordinatório
11/04/2026, 10:49
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 20:12
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802616-87.2025.8.15.0601.
AUTOR: SEVERINO BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de título de capitalização e determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, alegando que a decisão padece de omissão por não ter aplicado a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em suas razões, o embargante sustenta que o proveito econômico obtido com a demanda é reduzido, o que deveria atrair a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a verba honorária deve ser fixada com base nos valores recomendados pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Nas contrarrazões apresentadas, o Bradesco Capitalização S/A defende a inexistência de vício na decisão recorrida, afirmando que o embargante pretende apenas a reforma do julgado por meio de via inadequada. Diante disso, requer a rejeição do recurso e a imposição de multa por considerar a medida manifestamente protelatória. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante alega que este juízo foi omisso ao deixar de arbitrar os honorários por equidade, entretanto, a referida tese não merece prosperar. É importante esclarecer que a omissão que autoriza o acolhimento deste recurso é aquela em que o magistrado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu na hipótese em exame. Nesse sentido, a sentença proferida aplicou corretamente a regra geral de sucumbência prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. A legislação processual estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, iniciando pelo valor da condenação, seguido pelo proveito econômico e, de forma subsidiária, pelo valor da causa. Dessa forma, como o valor da condenação e o proveito econômico resultante da restituição de valores foram considerados baixos, este juízo utilizou o critério subsequente previsto na lei, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O entendimento é reforçado pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado pelo próprio embargante, o qual veda o uso da equidade quando os valores da causa ou da condenação permitem a aplicação dos percentuais legais. Além disso, convém destacar que a apreciação equitativa é reservada apenas para situações em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o que não se aplica ao presente processo, visto que o valor atribuído à causa foi de R$ 10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais). Ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre essa base, chega-se ao montante de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais) a título de honorários advocatícios, quantia que se mostra adequada ao trabalho realizado e ao tempo de tramitação. Ademais, no que tange à pretensão de vinculação à tabela da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior o entendimento de que tais valores servem apenas como parâmetro orientador, não possuindo força obrigatória para o magistrado no momento da fixação da sucumbência. Portanto, se o advogado entende que o valor final é insuficiente, deve buscar a reforma da sentença por meio de recurso de apelação, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado da decisão. Consequentemente, a interposição deste recurso sem a demonstração de qualquer vício real caracteriza conduta protelatória, especialmente porque a sentença já continha advertência expressa sobre a utilização indevida deste instrumento processual para rediscutir fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos. Por considerar o recurso manifestamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 07:58
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 08:16
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: SEVERINO BARBOSA
Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Certifico e dou fé que, intimadas as partes acerca da sentença retro, e observando o registro da ciência pela parte SEVERINO BARBOSA em 19/02/2026, conforme indicado no sistema, os Embargos de Declaração de Id 154455425 foram juntados em 25/02/2026, dentro o prazo legal de 05 dias (observado o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 11.419/2006), motivo pelo qual, procedo a seguinte tarefa: ( X ) intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1.023, § 2º do CPC); ( ) encaminhar os autos ao MM. Juiz para análise dos embargos, por se referir a fatos meramente de "erro material" na sentença( Art. 1.023. e 1.024 do CPC). BELÉM-PB,25 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 v.1.00 CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS Processo nº 0802616-87.2025.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:39
Ato ordinatório
25/02/2026, 19:39
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 15:15
Publicação
19/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802616-87.2025.8.15.0601.
AUTOR: SEVERINO BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: GERALDO FERREIRA DE MENESES ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor. Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5. A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor. No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024. (TJPB: 0808477-71.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0806326-51.2024.8.15.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. 1º
APELANTE: José Franco de Oliveira. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). 2º
APELANTE: Banco Bradesco Capitalização S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada pelo promovido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e indeferindo pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação do título de capitalização justifica a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, por parte do promovido, caracteriza prática abusiva e fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida, ocorrida após a modulação dos efeitos do julgado no EAREsp 664888/RS pelo STJ (30/03/2021), constitui violação à boa-fé objetiva. A configuração de dano moral exige violação a direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso, os descontos não comprometeram a subsistência da autora nem implicaram constrangimento relevante. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade e o tempo de tramitação da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC. Considerando o proveito econômico reduzido e as circunstâncias do caso concreto, a majoração da verba honorária para R$ 500,00 é proporcional e adequada, sendo a tabela da OAB parâmetro meramente orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do promovido conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação legitima a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, desde que configurada a má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não ultrapassa o mero aborrecimento ou não afeta direitos da personalidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a baixa complexidade e o tempo de tramitação, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, inc. III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803731-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. (TJPB: 0806326-51.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por SEVERINO BARBOSA contra o(a) BANCO BRADESCO, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Ocorre que o(a) promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0808477-71.2024.8.15.0251. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO BARBOSA para: i) declarar a inexistência do contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; ii) e condenar o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “TITULO DE CAPITALIZACAO”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, 11 de fevereiro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:08
Procedência em Parte
11/02/2026, 09:39
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:52
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 09:54
Publicação
29/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Belém-PB, em 27 de janeiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:41
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
24/01/2026, 20:29
Petição (Contraminuta)
11/01/2026, 05:44
Publicação
05/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 3 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:26
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:25
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 14:28
Publicação
18/11/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ao Sr. (a), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101410062892000000117431810 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25101410062995300000117431811 EXTRATOS E DESCONTOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 25101410063163500000117431815 PETIÇÃO INICIAL - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO Documento de Comprovação 25101410063319300000117431817 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 25101410063492100000117431819 Petição de habilitação nos autos 2RREW Petição de habilitação nos autos 25102217491018900000117926291 DS___2500854868___PETICAO_DE_HABILITACAO_2RREW Outros Documentos 25102217491034100000117926292 Decisão Decisão 25111417272275000000119414468
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802616-87.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)