Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802053-07.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária em fase de instrução processual, na qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Compulsando os autos, verifica-se que a prova técnica foi devidamente produzida. O laudo pericial médico foi acostado, seguido de laudo complementar de esclarecimentos, no qual o expert nomeado pelo Juízo ratificou a existência de incapacidade total e definitiva para a atividade habitual da parte autora (pescador artesanal/agricultor). Importa destacar que, nos esclarecimentos prestados, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/05/2022, fundamentando sua conclusão na documentação médica contemporânea e nos exames de imagem apresentados, conforme resposta aos quesitos complementares. Intimadas as partes acerca do laudo e seus esclarecimentos, o promovente manifestou concordância com as conclusões periciais, pugnando pela procedência do pedido. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação argumentando, em síntese, que no processo anterior (nº 0802384-62.2017.8.15.0211) foi reconhecida a perda da qualidade de segurado na data da incapacidade (24/10/2019) e que não havia como o promovente ter recuperado essa qualidade entre aquela data e a data do inicio da incapacidade nesse processo (14/05/2022). Assim, Autarquia alegou que não haveria comprovação de labor rural ou recolhimentos no período compreendido entre a cessação do vínculo reconhecido no processo anterior e a nova DII fixada pelo perito. Diante desse cenário, observo que a questão relativa à incapacidade laborativa encontra-se suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, não havendo necessidade de novas diligências médicas. O perito foi claro quanto à existência da patologia, suas limitações e o marco inicial da incapacidade. Contudo, remanesce controvérsia fática quanto à qualidade de segurado especial da parte autora na data de início da incapacidade (14/05/2022) e no período de carência antecedente. Considerando a impugnação da Autarquia Previdenciária quanto à ausência de provas materiais ou vínculos no intervalo entre o processo anterior e o atual requerimento, intime-se o promovente para manifestação. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito