Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONINO FRANCISCO SOBRINHO - PB32247-A
APELADO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Ribeiro de Souza contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão Contratual e de Juros com Pedido de Conversão de Crédito Consignado de RMC em Empréstimo Consignado, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral c/c Tutela Provisória, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com compensação do valor principal recebido, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor, idoso, aposentado rural e analfabeto, insurge-se apenas quanto à negativa de danos morais e à fixação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável in re ipsa; (ii) estabelecer se, diante do acolhimento dos pedidos principais, é cabível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de típica relação de consumo. 4. A sentença reconhece a nulidade do contrato e determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente do ilícito contratual, exigindo demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade, como sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por dano moral, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). 7. No caso, não há prova de negativação, exposição pública, constrangimento ou outra repercussão concreta apta a atingir a honra, imagem ou integridade psíquica do autor, razão pela qual o dano moral não se configura in re ipsa. 8. O autor obtém êxito nos pedidos centrais da demanda, consistentes na declaração de nulidade contratual e na restituição em dobro dos valores descontados, sendo o pedido de indenização por danos morais acessório. 9. A sucumbência deve ser suportada integralmente pela instituição financeira, que deu causa à demanda e restou vencida nos aspectos essenciais da lide, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simples cobrança indevida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado posteriormente declarado nulo não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo a direito da personalidade. 2. Reconhecida a nulidade contratual e determinada a restituição em dobro dos valores descontados, a instituição financeira deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais quando vencida nos pedidos principais da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 373, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, pub. 25.09.2024; TJ-DF, Apelação nº 0708753-09.2023.8.07.0007, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2024, pub. 24.07.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802965-45.2025.8.15.0131. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual e de Juros com Pedido de Conversão de Crédito Consignado de RMC em Empréstimo Consignado, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral c/c Tutela Provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 11622442, determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença, com compensação do valor principal efetivamente recebido, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Conforme consta da petição inicial, o autor, idoso, aposentado rural, analfabeto e residente em zona rural, alegou que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas, por intermédio de correspondente bancário da instituição financeira, foi induzido a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, contrato nº 11622442, averbado em 03/02/2017, com limite de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais), vinculado ao benefício previdenciário nº 138.518.011-8, sofrendo descontos mensais desde janeiro de 2016, conforme documentos anexados aos autos, inclusive HISCON e cálculos apresentados com base na calculadora do Banco Central. Sustentou que jamais recebeu cartão físico ou faturas mensais, que desconhecia a natureza rotativa do produto e que já havia pago a quantia de R$ 4.031,00 (quatro mil e trinta e um reais) em 100 (cem) parcelas de R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos), quando, segundo seus cálculos, a dívida deveria ter sido quitada na 38ª parcela, totalizando R$ 1.535,00 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais), considerando taxa média de 2,26% (dois, vírgula, vinte e seis por cento) ao mês, sendo que a taxa efetivamente cobrada teria sido de 3,85% (três, vírgula, oitenta e cinco por cento) ao mês. Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, conversão em empréstimo consignado, restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inversão do ônus da prova. A tutela provisória foi indeferida por decisão fundamentada, ao argumento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, destacando-se a inexistência de requerimento administrativo prévio e de elementos mínimos de prova quanto à alegada inexistência de contratação, sendo, contudo, deferida a gratuidade judiciária. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição trienal e decadência, sustentando a regular contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, mediante termo de adesão e autorização para desconto, com ciência do consumidor acerca das características do produto, inclusive geração do código RMC nº 11622442, vinculado ao benefício previdenciário do autor. Defendeu a inexistência de vício de consentimento e a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição em dobro e danos morais. Houve manifestação do autor arguindo revelia e intempestividade da contestação, ao fundamento de ausência do réu à audiência de conciliação e apresentação tardia da defesa. Sobreveio sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com compensação do valor principal recebido, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado apenas quanto à negativa de danos morais e à fixação de honorários sucumbenciais, o autor interpôs apelação, sustentando que a própria sentença reconheceu vício substancial de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva, circunstâncias que configurariam dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de idoso analfabeto, hipervulnerável, submetido a descontos contínuos sobre verba alimentar. Aduziu que a jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece o cabimento de indenização em hipóteses de contratação indevida de RMC, com descontos em benefício previdenciário. O banco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo que não restou comprovado abalo moral indenizável e que a restituição determinada já recompôs eventual prejuízo material. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Preliminarmente, impende consignar que ao apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na origem, Francisco Ribeiro de Souza, idoso, aposentado, hipervulnerável em sua condição de consumidor, promoveu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco BMG S/A., narrando que foi surpreendido por descontos mensais no valor de R$ R$ 40,31 (quarenta reais e trinta e um centavos) em seu benefício previdenciário a título de Empréstimo de “Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC ”, que jamais solicitou, contratou ou autorizou. A sentença, de forma correta, reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, conforme preconiza o CDC. A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato bancário que embasou descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinando a cessação dos descontos, bem como condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os fatos não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. O apelante insurge-se contra esse último ponto, sustentando que a fraude reconhecida seria suficiente para justificar reparação moral. Feito este breve resumo, passo à análise da controvérsia. Do Dano Moral Inicialmente, no que toca ao dano moral, comungando do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que a situação, embora caracterizada como indevida, não extrapolou os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano, tampouco se provou que o autor tenha sofrido constrangimento, vexame, dor intensa ou exposição perante terceiros. A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da existência de um ilícito contratual; é necessário que reste caracterizado sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão associativa, nos autos indica que a Apelante permitiu pacificamente os diversos descontos a título de “Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC”, desde de janeiro de 2016, vindo a insurgir contra os referidos descontos apenas com a presente ação. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito, colaciono a seguinte decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).” Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários de sucumbência, a análise dos autos revela que os pedidos principais formulados pelo Autor estão sendo acolhidos, incluindo a declaração de inexistência do contrato e a condenação do Banco BMG S/A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ainda que o pedido de condenação por danos morais tenha sido rejeitado, tal parcela constitui aspecto acessório da demanda. O indeferimento de um pedido específico, como o de danos morais, não afasta o fato de que a Apelante obteve êxito nos pontos centrais da controvérsia, que foram decididos em seu favor. A irregularidade da conduta da Recorrida foi reconhecida, resultando na nulidade do contrato e na sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Dessa forma, não se justifica a condenação da Apelante em sucumbência, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem integralmente suportados pela Apelada que deu causa à demanda e foi vencida nos aspectos essenciais da lide, inclusive, mantendo-se no percentual fixado no juízo a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Francisco Ribeiro de Souza, apenas para afastar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, devendo recair integralmente sobre o banco apelado, mantendo-se os demais termos da sentença prolatada no juízo de origem. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, notadamente quando utilizados com propósito meramente protelatório ou com nítido caráter infringente. Ressalte-se que se encontra devidamente prequestionada toda a matéria de natureza constitucional e infraconstitucional debatida nos autos, para os fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, nos exatos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. Tal providência visa obstar a oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de viabilizar o acesso às instâncias excepcionais, em conformidade com o entendimento firmado nas Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator