Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, LAILTON FRANCISCO DA SILVA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0803998-23.2023.8.15.0331 [Bancários].
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUA FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA e LAILTON FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, no bojo do processo executivo nº 0802524-17.2023.8.15.0331. Na inicial (ID 75807020), os Embargantes pleitearam gratuidade da justiça e alegaram, no mérito, a iliquidez do título, abusividade dos encargos contratuais (CET e capitalização mensal de juros sem pactuação expressa), além de excesso de execução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 88807088) por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. No curso do feito, restou constatada a renegociação da dívida discutida, com a celebração de novo contrato (nº 16274635), conforme decisão de ID 87422751. As partes informaram, posteriormente, a assinatura de nova renegociação (contrato nº 2558876), com ajuizamento da execução nº 0803087-74.2024.8.15.0331, perante a 4ª Vara Mista de Santa Rita. Nos autos da nova execução, foi protocolada petição conjunta (ID 103113826), na qual os ora Embargantes confessaram a dívida renegociada e firmaram acordo com o Banco Bradesco S/A, com redução do saldo e parcelamento em 60 vezes. Requereu-se a extinção dos processos anteriores (execução original e os presentes embargos), sem custas e honorários, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Intimadas, as partes foram instadas a se manifestar sobre a perda de objeto (ID 105944588). Os Embargantes apresentaram petição (ID 107999923) requerendo a desistência da ação e condenação do Embargado em honorários. O Embargado manteve-se inerte (certidão ID 112442992). É o relatório. Decido. A presente demanda de Embargos à Execução, de natureza autônoma e incidental ao processo executivo principal, tem como escopo a desconstituição, total ou parcial, do título executivo ou da própria execução. Sua existência e pertinência estão intrinsecamente ligadas à subsistência da execução a que se opõe. No caso em tela, a análise detida dos autos revela uma sucessão de eventos processuais que culminaram na superveniente perda do objeto dos presentes Embargos. Inicialmente, os Embargantes questionaram a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 15.903.922, bem como a abusividade de encargos financeiros, como o CET e a capitalização de juros, além do excesso de execução decorrente de juros remuneratórios supostamente acima da taxa média de mercado. Contudo, o panorama fático-jurídico sofreu uma alteração substancial. Conforme noticiado nos autos e confirmado pela Decisão de ID 87422751 e pela Petição de ID 88494850, a dívida original foi objeto de sucessivas renegociações, culminando no contrato nº 16274635. Mais relevante ainda, a Petição de ID 99335147 informou sobre a instauração de uma nova ação de execução (processo nº 0803087-74.2024.8.15.0331) referente a um novo contrato de renegociação (nº 2558876). O ponto nodal para a resolução da presente controvérsia reside na Petição Conjunta (ID 103113826), protocolada pelas partes (Banco Bradesco S/A e os ora Embargantes) nos autos da nova execução (processo nº 0803087-74.2024.8.15.0331). Nesse documento, os Executados (ora Embargantes) reconheceram e confessaram a dívida, que foi objeto de uma nova composição, com a redução do saldo devedor e o estabelecimento de um novo plano de pagamento. A confissão da dívida e a celebração de um acordo para seu pagamento, devidamente homologado no processo de execução principal (ou no processo que o sucedeu e o englobou), implicam a satisfação da obrigação original que deu ensejo à execução e, por conseguinte, aos presentes Embargos. A renegociação e o novo contrato substituem o título executivo primitivo, tornando as discussões sobre a liquidez, certeza, exigibilidade e abusividade dos encargos do contrato original completamente esvaziadas de sentido e utilidade. A perda superveniente do objeto processual ocorre quando, após a propositura da ação, o interesse de agir da parte autora desaparece em razão de um fato novo que torna inútil ou desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado. No caso dos Embargos à Execução, a satisfação da obrigação na execução principal, seja pelo pagamento voluntário, pela adjudicação, pela arrematação ou, como aqui, por um acordo de renegociação que substitui o título original, fulmina a própria razão de ser dos embargos. Embora os Embargantes tenham formulado pedido de desistência da ação (ID 107999923), a situação fática descrita nos autos, com a celebração de um acordo global que abrangeu a dívida em discussão, configura, de forma mais precisa, a perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a instrução do sistema requer a aplicação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora este dispositivo se refira diretamente à extinção da execução pela satisfação da obrigação, sua incidência no caso dos Embargos à Execução se dá por reflexo. A satisfação da obrigação na execução principal, materializada pelo acordo e pela confissão de dívida, é o evento que, ao extinguir a execução subjacente (ou a pretensão executiva original), retira o substrato fático e jurídico dos embargos. Assim, a perda do objeto dos Embargos à Execução é uma consequência direta da satisfação da obrigação executada. No que tange aos ônus sucumbenciais, os Embargantes, ao requererem a desistência (ID 107999923), pleitearam a condenação do Embargado em honorários advocatícios, com base no artigo 85, §10, do CPC. Contudo, é imperioso observar o teor da Petição Conjunta (ID 103113826), onde as partes, de forma expressa e inequívoca, pactuaram que "Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos" (item 7) e requereram "a extinção dos processos […] sem custas e honorários nos termos do §3º do art. 90 do CPC" (item 2.1). O artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e, se for o caso, dos honorários advocatícios". A transação, uma vez celebrada e homologada, constitui lei entre as partes, vinculando-as aos seus termos. A manifestação posterior dos Embargantes, pleiteando honorários, não pode desconsiderar o acordo global previamente firmado, que expressamente previu a ausência de condenação em honorários para os processos que seriam extintos em razão da transação. A autonomia da vontade das partes, manifestada no acordo, prevalece sobre a regra geral de sucumbência, especialmente quando a transação é a causa da perda do objeto. Portanto, em virtude da transação que resultou na satisfação da obrigação original e na consequente perda do objeto dos presentes Embargos à Execução, a extinção do feito é medida que se impõe, com a observância das condições de sucumbência pactuadas pelas partes.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, em virtude da celebração de acordo em outro processo que englobou a dívida executada, tornando inexigível a pretensão discutida nestes autos. Em observância ao acordo celebrado entre as partes na Petição Conjunta (ID 103113826) e ao disposto no artigo 90, §3º e §4°, do Código de Processo Civil, ficam as partes isentas de custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma do acordo. Determino o imediato levantamento de quaisquer bloqueios ou constrições judiciais que porventura tenham sido efetivados nestes autos em relação ao título executivo original, conforme requerido pelas partes no acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. SANTA RITA/PB, data da assinatura eletrônica.