Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Manoel Pereira de Sousa (Adv. Jonh Lenno da Silva Andrade)
EMBARGADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a improcedência de pedido de indenização por danos morais e indeferiu a majoração dos honorários advocatícios. O recorrente alega, genericamente, omissão e contradição na decisão, sem indicar com precisão os vícios que entende existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O embargante não aponta, de forma concreta e objetiva, qualquer ponto específico do acórdão que padeça de vício, limitando-se a sustentar inconformismo com a conclusão do colegiado. 5. A matéria referente aos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada no voto condutor, que justificou a não majoração com base na simplicidade da demanda e na repetição de petições. 6. A eventual aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não foi suscitada oportunamente na apelação, limitando-se o recorrente a invocar o § 2º do mesmo dispositivo legal, argumento que foi examinado na decisão, ainda que sem menção expressa ao artigo. 7. No tocante aos danos morais, a argumentação dos embargos visa à reavaliação da matéria já decidida, sem apontar omissão, obscuridade ou contradição, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 8. Conforme jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual *error in judicando*, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2019). 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação genérica de omissão, obscuridade ou contradição, sem indicação concreta dos pontos viciados no acórdão, não autoriza o acolhimento dos embargos. 3. A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado tardiamente não configura omissão quando a matéria correlata foi devidamente apreciada. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da lide. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, rejeitar os embargos de declaração. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803266-71.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Trata-se embargos de declaração opostos por Manoel Pereira de Sousa contra acórdão que deu provimento parcial à apelação do ora embargante, reformando parcialmente a sentença prolatada na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor da Bradesco Vida e Previdência S.A. Na decisão embargada, registrou-se que a prescrição é quinquenal e contada a partir do último desconto. Para além disso, anotou-se a não ocorrência dos danos morais e indeferiu-se o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. Insatisfeito, recorre o recorrente alegando haver contradição quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, na medida em que a “verba honorária deve remunerar o trabalho profissional desenvolvido "com zelo e sucesso" pelo procurador constituído pela autora, tanto é que reconhecida a procedência de todo o pedido inicial”. Defende, ainda, que a “decisão proferida foi contraditória quanto a aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.365 de 2022, que acrescentou o §8.º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil”. Assegura que o “procedimento adotado pela parte embargante é o comum, de modo que se aplica o valor atribuído ao procedimento ordinário pela Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados”. Discorre sobre os elevados custos de manter o escritório em funcionamento, com o pagamento de empregados e estagiários, além da carga tributária. Alerta que a “sucumbência deve doer no bolso de uma empresa do poder econômico da parte embargada, sendo certo que o valor arbitrado pelo Juízo monocrático não lhe causará nenhuma reflexão”. Alega, outrossim, a ocorrência dos danos morais e pede, ao final, que seja dado “provimento ao presente recurso, a fim de que, com a reforma da decisão monocrática açoitada, este E. Tribunal majore o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono do EMBARGANTE, arbitrando-os no importe R$ 5.221,83 conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil”. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pediu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento, na medida em que busca, em verdade, promover a revisão do julgado, a pretexto de integrar a decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Tanto é assim, que nem mesmo o próprio recorrente consegue indicar, em concreto, qual e em que consiste os vícios que reputa existir no acórdão fustigado. Perceba-se, inclusive, que ao final da petição, fala na necessidade de sanar “omissão e obscuridade/contradição”, em uma inequívoca confirmação de que sua pretensão é de revisão do julgado. De outro lado, veja-se que a temática relacionada à fixação dos honorários advocatícios foi explicitamente enfrentada, ocasião em que se registrou que a “simplicidade da demanda, que reclama a prática de poucos atos e de petições repetidas, não autorizam a majoração dos honorários advocatícios”. Ademais, a questão da aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, não foi ventilada na apelação, limitando-se o embargante a afirmar a necessidade de enfrentamento da questão à luz do art. 85, § 2º, como de fato foi feito, ainda que sem citar expressamente o dispositivo. No que se refere aos danos morais, a leitura da peça recursal também deixa claro neste ponto a intenção de promover a revisão do julgado, eis que a argumentação não caminha no sentido de apontar os vícios, mas de tentar convencer o colegiado que a solução adotada está equivocada. Perceba-se que o próprio recorrente deixa transparecer sua pretensão de reexame do julgado quando não afirma, peremptoriamente, em que consiste a omissão e contradição, limitando-se a defender a tese já enfrentada na decisão. Neste contexto, eventual incompatibilidade com o entendimento do embargante não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. De fato! Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Por fim, anote-se que não está o magistrado obrigado a responder a todas as questões aviadas pela parte, notadamente quando a solução dada ao litígio for suficiente para afastar os argumentos deduzidos pelo recorrente1. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração”. (STJ - AREsp n. 2.895.915, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025)