Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADERILTON BATISTA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804162-45.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADERILTON BATISTA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o processo em comento versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de cartão de crédito consignado não solicitado e não autorizado, concretamente, pleiteando devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como reparação dos danos morais sobrevindos da conduta ilícita praticada pelo polo passivo da demanda. Afirma que o autor é aposentado e no ano de 2016 precisou realizar empréstimo e, após o período o qual deveria encerrar suas parcelas, observou descontos mensais em sua aposentadoria, decorrentes de cartão que nunca solicitou ao Banco PAN, inclusive recebe cobranças até o presente momento. Sustenta que no intuito de resolver a questão e acabar com os descontos indevidos, em outubro de 2024, o demandante se dirigiu ao Procon, para solucionar esse problema, todavia, em verdade, nada foi solucionado. Assevera que em que pese o Banco PAN tenha apresentado, durante a audiência realizada no PROCON, supostos termos contratuais assinados, o autor nega a autenticidade da assinatura constante nos referidos documentos, por não corresponder à sua assinatura habitual. Salienta que jamais firmou nenhum contrato com o promovido, seja na modalidade presencial ou remota, tampouco autorizou descontos referentes a cartão RMC em seu benefício previdenciário. Alega que a assinatura aposta nos documentos apresentados não é de seu punho e diverge visivelmente de sua grafia comumente utilizada. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência para que a instituição bancária promovida cesse imediatamente os descontos nos contracheques da parte autora e se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária mil reais. No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação do empréstimo e, consequentemente, a inexistência do débito, além da condenação do banco em má-fé e uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial (ID: 115668319), o autor cumpriu com o determinado (ID: 117637978). Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 123617269). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugna a gratuidade judiciária deferida e suscita a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, rebate as alegações autorais e defende que o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 712260006, formalizado em 19/10/2016, dando origem ao cartão de crédito da bandeira Visa/Mastercard. Afirma que o autor recebeu o valor do empréstimo via TED. Sustenta a regularidade da cobrança e a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, sendo incabível a indenização por danos morais ante a licitude do pacto jurídico firmado entre as partes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 125528998). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 127498422). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram inertes. É o relatório. DECIDO. O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Dessa forma, analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar arguida. I.2 – Da impugnação à gratuidade judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C.. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. I.3 – Da prescrição O promovido arguiu a prescrição em relação à pretensão do autor para a inexistência do negócio jurídico, sustentando que o prazo prescricional é de cinco anos, sustentando que o prazo da restituição é contado a partir de cada desconto, conforme dispõe o artigo 27 do C.D.C. A respeito colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1006525-07.2023.8.26.0541 (Relator: Alexandre Coelho, em 20/08/2024): "Consoante se infere dos autos, pretende a parte autora, com a presente ação, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente nos descontos indevidos, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a contrato de cartão de crédito consignado por ela contratado mediante erro. No caso sub judice, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Nota- se que os descontos discutidos nos autos ainda perduram, de sorte que o início do prazo prescricional e decadencial ocorrerá somente com o pagamento da últim parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão autoral se renova a cada mês.".
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pelo requerido. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. Enquanto o autor nega a contratação do cartão de crédito consignado, o banco promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, entretanto, não fez juntada do contrato realizado, limitando-se a acostar o comprovante de TED. Verifico que o autor, na peça pórtica, juntou o contrato de nº 738810810 e o banco promovido rebate as alegações autorais afirmando que o promovente anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, sob o contrato de nº 712260006. Ou seja, contratos diferentes. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação dos instrumentos contratuais que embasam os descontos sofridos pelo autor, condizente com o período de contratação impugnado. Assim, nos termos do artigo 370 do C.P.C., DETERMINO a intimação do banco promovido, de maneira pessoal (por A.R.) e por advogado (via diário eletrônico), para apresentar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cópia integral do instrumento contratual que embasam as cobranças sofridas pelo promovente, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção, inclusive, o Comprovante de Transferência (TED) de todos os contratos firmados. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C., ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, INTIMEM as partes para ciência e manifestação, prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO - PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito