Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. ACEITE TÁCITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, na qual se alega a contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que buscava empréstimo consignado tradicional, pleiteando o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados e, alternativamente, a readequação da operação para empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovado o depósito do valor contratado e a efetiva utilização do cartão pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 4. A instituição financeira comprova a disponibilização do crédito mediante transferência eletrônica para conta de titularidade do autor, demonstrando a efetiva integração do numerário ao seu patrimônio. 5. As faturas juntadas aos autos evidenciam a utilização reiterada do cartão de crédito para compras em diversos estabelecimentos comerciais, o que pressupõe recebimento, desbloqueio e uso consciente do cartão. 6. A utilização do crédito e do cartão configura aceite tácito da contratação, tornando incompatível a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. 7. Incide a vedação ao venire contra factum proprium, que impede a parte de se beneficiar do contrato e, posteriormente, pleitear sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. A cobrança das parcelas mediante desconto em folha constitui exercício regular de direito do credor, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito indenizável. 9. Ausente ilegalidade nos descontos, não se configura o dever de restituição de valores nem de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A utilização do crédito disponibilizado e do cartão de crédito consignado para compras caracteriza aceite tácito do contrato e afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 2. A vedação ao venire contra factum proprium impede a declaração de nulidade contratual quando o consumidor se beneficia do negócio jurídico. 3. Comprovada a utilização do crédito, os descontos em benefício previdenciário são legítimos e não ensejam repetição de indébito ou indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 27; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.478.001/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJPB, AC nº 0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 31.03.2025; TJPB, AC nº 0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 13.02.2025; TJPB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.01.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805876-74.2024.8.15.2003
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), ajuizada por JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada, beneficiária do INSS, e que buscou a instituição financeira promovida com o intuito de contratar um empréstimo consignado. Relatou que, no entanto, foi realizada outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustentou o promovente que o banco creditou o valor em sua conta sem que fosse necessária a utilização do cartão e que não houve informação clara quanto ao início e fim dos descontos, gerando uma dívida impagável em razão do abatimento apenas dos juros e encargos mediante o desconto mínimo em folha. Argumentou que a prática é abusiva e requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da RMC com seu cancelamento, a restituição em dos valores pagos e, alternativamente, a readequação para empréstimo consignado. Em decisão (ID 100147575), este Juízo deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré. Citado regularmente, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, impugnou a justiça gratuita concedida e suscitou a prescrição trienal. Apontou ainda indícios de litigância predatória. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o autor firmou, em 13/01/2017, o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha, tendo plena ciência de todas as cláusulas. O banco réu asseverou que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 4.389,00 em 17/01/2017, na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do autor. O Banco BMG argumentou que o autor não apenas realizou saques, mas também utilizou efetivamente o cartão de crédito plástico para realizar compras em estabelecimentos comerciais, conforme demonstram as faturas acostadas (ID 100678079 e seguintes). Houve apresentação de Réplica à Contestação (ID 102976842), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de que pagou valor superior ao disponibilizado e que a dívida seria infinita, requerendo o cancelamento do cartão. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 107759028), enquanto o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 107938488). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) A alegação de carência de ação, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida por falta de prévia busca pela solução administrativa, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é um pilar do Estado Democrático de Direito e está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso irrestrito ao Poder Judiciário para a defesa de ameaças ou lesões a direitos. Ademais, o interesse de agir da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restou inequivocamente demonstrado. A própria existência da contestação do Banco BMG S.A., na qual se defendeu a legalidade integral do contrato e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, corroborou a existência de um conflito de interesses qualificado por resistência, confirmando a necessidade de intervenção judicial para a solução da lide. Portanto, a controvérsia sobre a validade do contrato e dos descontos é manifesta, superando a preliminar aventada pelo Réu. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos entre a data dos descontos e a do ajuizamento desta ação, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO). Por tais razões, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na existência de direito à repetição de indébito. Conforme relatado, a parte autora nega a contratação na modalidade cartão, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto, a disponibilização do crédito via TED e o uso efetivo do cartão para compras e saques. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. A instituição financeira acostou aos autos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em favor de conta bancária de titularidade do autor (ID 100678078 e seguintes), demonstrando que o valor do crédito contratado (saque do limite do cartão) foi creditado e integrou o patrimônio do promovente. O comprovante aponta crédito de R$ 4.389,00 em 17/01/2017, além de outros saques complementares (ex: R$ 306,38 e R$ 408,17). Não houve, na inicial ou na réplica, prova de que o autor tenha devolvido tais valores ou desconhecido a conta bancária de destino. Mas o ponto crucial que fulmina a pretensão autoral reside na prova da utilização ativa do cartão de crédito para compras no comércio. Diferentemente do que alega a parte autora (que afirmou desconhecer a contratação do cartão), as faturas apresentadas pelo banco réu revelam uma realidade distinta e incompatível com a tese da exordial. Observa-se, nas faturas juntadas aos autos (ID 100678085 e seguintes), compras realizadas em estabelecimentos comerciais variados e em datas distintas, tais como "SUPERMERCADO SANTO ANDRÉ", "SUBWAY", "RECARGA TIM" e "99 POP", dentre outras transações. Ora, a utilização do cartão de crédito para compras presenciais ou digitais pressupõe o recebimento do plástico, o desbloqueio do mesmo mediante senha pessoal e intransferível, e um ato de vontade positivo do consumidor em adquirir produtos ou serviços utilizando aquele meio de pagamento específico. Tal conduta é completamente incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação ou de que o cartão nunca fora recebido ou desejado. Nesse cenário, a invocação da nulidade do contrato após a parte autora ter recebido os valores do saque em sua conta e ter utilizado o cartão reiteradamente para fazer compras, configura um comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora utilizou o crédito disponibilizado e usou o cartão para suas despesas pessoais, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a autora dele se utilizou voluntariamente, tanto através do saque quanto através das compras no mercado, a cobrança das parcelas e das faturas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso usa o cartão, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos onde há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do cartão afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado e de compras realizadas, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito