Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806710-83.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vislumbra-se que a parte promovida, apesar de ter sido devidamente citada, conforme se verifica (ID 88302141), absteve-se de apresentar defesa tempestiva. Desta forma, DECRETO-LHE A REVELIA. Salienta-se, no entanto, que a parte revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, e participar ativamente da lide, conforme previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC). Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito