Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808247-13.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o estágio atual da demanda exige a necessária atividade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com o escopo de solver as questões processuais pendentes, sanar eventuais vícios e delimitar a atividade probatória, garantindo-se, assim, a observância do devido processo legal, a eficiência jurisdicional e a higidez de todos os atos subsequentes até o julgamento definitivo da lide. Verifica-se, conforme arguido, que a citação por edital dos réus ANTONIO EMIDIO FILHO e VANGILENE LIMA DIAS FERREIRA (ID 120278915) foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização, conforme arguido pela Curadoria Especial no ID 157054197. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o exaurimento das diligências para a localização da parte ré. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu apenas é considerado em local ignorado após tentativas frustradas que incluam a requisição de informações via sistemas auxiliares de busca.
No caso vertente, não houve a utilização das ferramentas INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD antes da expedição do edital, o que configura nulidade insanável por inobservância do devido processo legal e cerceamento de defesa. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada no ID 157054197 para declarar a nulidade da citação editalícia de Antônio Emídio Filho e Vangilene Lima Dias Ferreira, bem como de todos os atos subsequentes que dela dependam. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, INDEFIRO-O. A ação de adjudicação compulsória demanda prova eminentemente documental acerca da existência do contrato e da quitação integral do preço (art. 320 do Código Civil e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937). Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando o fato deve ser provado documentalmente (art. 443, II, do CPC). O relato verbal das partes não possui o condão de suprir lacunas contratuais ou provar quitação imobiliária em face de habitação popular, tornando a audiência de instrução desnecessária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e impulsionar o feito possibilitando a citação válida dos promovidos Antônio Emídio Filho e Vangilene Lima Dias Ferreira. CUMPRA-SE, com urgência. (META 2) CAMPINA GRANDE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito