Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A):VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de Tarifa Bancária ("PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1”). Preliminar De Cerceamento De Defesa. Rejeição. Desnecessidade de Perícia Grafotécnica em Assinatura em Contrato de Adesão. Descaracterização da Conta de Serviços Essenciais Pela Movimentação Atípica. Sentença de Improcedência Mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor ao impugnar a assinatura em contrato juntado pela instituição financeira; (ii) definir a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("PADRONIZADO PRIORITARIOS I") em conta de beneficiário de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica. O juiz, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, julgando o processo de forma antecipada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, a alegação de falsidade da assinatura perde relevância e verossimilhança diante da conduta do próprio consumidor, que, por anos, utilizou-se de múltiplos serviços incompatíveis com uma conta de serviços essenciais, como empréstimos e limite de crédito, o que torna a discussão sobre a validade da assinatura do contrato físico secundária para a resolução do mérito. 4. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 5. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 6. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 7. A alegação de ausência de contrato escrito é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, quando a produção de prova pericial grafotécnica se mostra prescindível para a solução da controvérsia, notadamente quando a alegação de falsidade contratual é infirmada pela conduta do próprio consumidor, que utilizou de forma contínua serviços bancários que pressupõem a existência da relação contratual questionada.”“2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “3. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 355, inciso I e 1.010, II e III; Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020; TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021. RELATÓRIO SEVERINO SOARES DOS SANTOS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita (ID 41955499) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807189-42.2024.8.15.0331 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.” (ID 41955499) Nas razões recursais (ID 41955500), o apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do indeferimento implícito do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a falsidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco. No mérito, defende, em síntese, que as cobranças de serviços realizadas na sua conta são nulas por ausência de contrato com autorização expressa, posto que utilizava a conta apenas na modalidade "Conta Salário", para recebimento de seu benefício, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos. Alega que houve prática abusiva da instituição financeira e que não utilizou serviços extraordinários que justificassem as cobranças. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID 41955504. Autos não remetidos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica por ele requerida (ID 41955493), configurou cerceamento de defesa, pois o impediu de provar a falsidade da assinatura aposta no contrato de adesão ao pacote de serviços juntado pelo réu (ID 41955486). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, embora relevante em tese, torna-se secundária e desnecessária para o deslinde da causa diante de outros elementos probatórios que, por si só, são suficientes para afastar a verossimilhança da alegação autoral. A conduta do próprio apelante, ao longo de anos, demonstra uma relação contratual com o banco que vai muito além da simples manutenção de uma conta para recebimento de benefício previdenciário. Como será detalhado na análise de mérito, os extratos bancários (IDs 41955451, 41955457, 41955459 e 41955461) revelam a utilização constante e reiterada de serviços como empréstimo pessoal, uso de cartão de crédito com pagamento de anuidade e utilização de limite de cheque especial. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a tese de que desconhecia a natureza da conta e os serviços a ela atrelados. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica se mostra uma diligência inútil ao processo, pois, ainda que se concluísse pela não autenticidade da assinatura, a conduta fática do consumidor, que por anos usufruiu dos serviços e vantagens de uma conta corrente plena, seria suficiente para validar a relação jurídica e a consequente cobrança da tarifa correspondente, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa e o comportamento contraditório. Portanto, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, por entender que o acervo probatório era robusto o suficiente para a formação de sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Aduziu o banco apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela parte autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau. Sem razão, contudo. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Essa é a hipótese dos autos. De fato, o apelante, inconformado com a resolução do mérito de forma improcedente no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. 3. Do Mérito Superada a questão preliminar, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", realizada pelo banco demandado na conta do demandante e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. É inegável que o Apelante, na condição de pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, goza de especial proteção legal, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso em análise, a alegação de ausência de instrumento contratual com a adesão do apelante aos serviços impugnados não representa o único fator a ser considerado. A decisão em primeiro grau (ID 41955499) fundamentou-se, de forma acertada, na conduta fática continuada do Apelante, que demonstra a utilização de serviços que vão além da gratuidade legalmente prevista. A prova documental carreada aos autos, especificamente os extratos bancários (IDs 41955451, 41955457, 41955459 e 41955461), demonstra um padrão de uso da conta que transcende a mera formalidade de abertura e exige a atuação do direito de forma a coibir o enriquecimento sem causa. O Apelante se utilizou da conta aberta junto ao Apelado para a realização de diversas transações e serviços diferenciados, como se verifica dos lançamentos constantes nos extratos bancários juntados. A exemplo de: Contratação de Empréstimo Pessoal (conforme a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (e.g., ID 41955457, pág. 2; ID 41955459, pág. 2), indicando a existência de um contrato de mútuo com parcelas debitadas diretamente na conta em questão.. Uso de Cartão de Crédito: Lançamentos de "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (e.g., ID 41955457, pág. 2; ID 41955459, pág. 4), o que evidencia a titularidade e o uso de cartão de crédito vinculado à conta. Utilização de Limite de Crédito: Os extratos demonstram lançamentos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE”, indicando, de forma inequívoca, a utilização do serviço conhecido como cheque especial, que é uma modalidade de crédito rotativo. Assim, depreende-se que as operações bancárias realizadas pelo apelante, por sua natureza, extrapolam completamente os serviços essenciais e gratuitos, caracterizando o uso de uma conta corrente com funcionalidades plenas. A alegação de que não contratou a cesta de serviços perde a verossimilhança quando os mesmos extratos provam que ele usufruiu, reiteradamente, de serviços que a existência daquela cesta tornava mais vantajosos ou mesmo possíveis. A arguição de ausência de instrumento contratual, após anos de fruição dos serviços, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pelo apelante, a exemplo de utilização do limite do cheque especial e pagamento de empréstimo pessoal e de anuidade do cartão de crédito, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, torna legítima a cobrança pela manutenção da conta, remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de ser reconhecida a validade dos descontos referentes à tarifa "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida inalterada. Nesse sentido, colha-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Sem grifos na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ e a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais, em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora