Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARCONI E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815077-33.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (ID 125923604) contra a decisão interlocutória (ID 123458991) que, em essência, determinou a realização de perícia contábil às expensas dos requeridos, após a frustração da fase conciliatória e rejeição da proposta de plano de pagamento pelo autor, nos termos do rito especial do superendividamento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A Embargante sustenta a existência de omissão na decisão vergastada, notadamente quanto aos requerimentos formulados em petição anterior (ID 104806198) sobre a inclusão do INSS no polo passivo, a consequente remessa dos autos à Justiça Federal e a inaplicabilidade das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor à PREVI, baseada na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo final de sua exclusão da lide. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao INSS para o cumprimento da ordem de limitação dos descontos. Por fim, aponta contradição na parte do decisum que arbitrou o custeio da perícia contábil exclusivamente aos Réus, ao argumento de que a prova foi determinada de ofício pelo Juízo, o que, a seu ver, imporia o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O recurso de Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de corrigir erro material presente na decisão judicial. A análise detida das alegações apresentadas pela Embargante, em cotejo com o conteúdo da decisão combatida e o histórico processual destes autos, demonstra a inexistência dos vícios apontados, tratando-se, em verdade, de mera insatisfação com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matérias já exaustivamente enfrentadas ou que não se coadunam com a natureza e o estágio atual do presente procedimento especial. I. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA JUDICIAL E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Embargante reitera a tese da ausência de sua legitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Cível Estadual, com a inclusão do INSS no polo passivo e a consequente remessa do feito à Justiça Federal, invocando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o óbice da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Impende registrar que a questão da alegada ilegitimidade passiva da PREVI e a consequente alteração da competência já foi objeto de análise e deliberação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800739-72.2025.8.15.0000 (ID 122740404, fls. 2 a 15), interposto pela própria Embargante. Naquela oportunidade, o Tribunal, ao analisar o mérito da controvérsia recursal, estabeleceu de forma clara a subsistência da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI na lide, sob o fundamento de que, in casu, a relação jurídica em análise não versa sobre plano de previdência complementar, mas sim sobre contratos de empréstimos consignados, configurando, portanto, típica relação de consumo. A conclusão do Tribunal de Justiça foi categórica ao afastar o óbice da Súmula 563 do STJ, uma vez que a PREVI atuou como fornecedora de crédito em empréstimo consignado, sujeitando-se, desta forma, aos ditames da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, a tentativa de rediscussão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 563 do STJ revela nítido intuito infringente, desvirtuando a finalidade dos Embargos Declaratórios para obter a reforma da decisão já assentada e ratificada pela instância superior, o que é vedado pela via processual eleita. Ademais, a pretensão de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo para fins de redistribuição do feito para a Justiça Federal é descabida, pois o INSS atua tão somente como agente pagador ou averbador do desconto em folha, sendo alheio à relação jurídica material estabelecida entre o mutuário e as instituições financeiras credoras. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento supracitado solucionou a questão de forma definitiva, ao reconhecer a impossibilidade material de a PREVI e os demais credores cumprirem diretamente a ordem de limitação de descontos sobre o benefício pago pelo INSS, determinando que o cumprimento da medida judicial se dê por meio da expedição de ofício ao INSS exatamente como já consignado na decisão embargada (ID 123458991) ao fazer menção ao que foi determinado no ID 122740404. Portanto, a ordem judicial atribuível ao INSS já está devidamente prevista e será executada através da expedição de ofício por este Juízo, não havendo necessidade de sua integração à lide como litisconsorte passivo necessário ou a consequente remessa à Justiça Federal, pois a competência se firma em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, que é consumerista e de direito privado, e não em função da autarquia federal que apenas operacionaliza o pagamento. II. ESCLARECIMENTO QUANTO AOS DESCONTOS A decisão que limitou os descontos (ID 104413885) e à qual a decisão embargada se reporta (ID 123458991) estabeleceu que estes deveriam se limitar a 30% do vencimento bruto pago pelo INSS, descontadas as consignações obrigatórias como eventual Imposto de Renda e contribuição previdenciária. A presente arguição da Embargante permite o necessário esclarecimento para afastar qualquer dúvida quanto ao exato alcance do comando judicial, garantindo a sua efetividade e a preservação do mínimo existencial do Autor. Ao consignar que o limite de 30% incide sobre o "vencimento bruto pago pelo INSS", descontadas as retenções obrigatórias, o Juízo visa a balizar o comprometimento da renda líquida do Autor com empréstimos consignados, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A limitação em 30% atinge o montante total de descontos consignáveis, de modo que a remuneração devida ao Autor, após as deduções obrigatórias (como Imposto de Renda e contribuição previdenciária), tenha apenas até 30% de seu valor comprometido com os contratos de crédito consignado em geral, o que inclui a dívida com a PREVI. Portanto, a ordem judicial, ao estabelecer o teto de 30% do vencimento bruto pago pelo INSS após os descontos obrigatórios, significa que este percentual é o limite máximo para a soma de todas as consignações não obrigatórias, incluindo a parcela devida à PREVI. Essa base de cálculo reflete a real capacidade de pagamento do consumidor superendividado, coerente com a teleologia do rito especial estabelecido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que visa a repactuação de dívidas para assegurar o sustento do devedor e de sua família. Não assiste razão à PREVI ao insinuar que a ordem judicial é obscura ou contraditória neste ponto, pois o comando é claro: o desconto total dos consignados, incluindo os valores referentes aos contratos celebrados com a PREVI, deve se restringir ao patamar de 30% do rendimento mensal bruto do Autor (descontado apenas os descontos obrigatórios). A responsabilidade da PREVI, portanto, é a de aceitar a repactuação ou a limitação do desconto de sua parcela contratual de forma a respeitar, em conjunto com os demais credores, o limite global estabelecido para o benefício pago pelo INSS, devendo o Juízo, via ofício, determinar ao órgão pagador o cumprimento deste teto. III. DA CONTRADIÇÃO ACERCA DO ÔNUS DE CUSTEAR A PERÍCIA CONTÁBIL A Embargante alega contradição na decisão (ID 123458991) ao determinar que a perícia contábil seja custeada pelos Réus, sob o argumento de que, por ter sido determinada ex officio pelo Juízo, deveria haver o rateio dos honorários entre todas as partes, com base no que preceitua o artigo 95 do Código de Processo Civil. O artigo 95 do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Contudo, o presente procedimento tramita sob o rito especial do superendividamento, que impõe uma série de particularidades e uma releitura principiológica das regras processuais ordinárias, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A determinação da perícia, embora formalmente realizada de ofício, decorre da recusa dos credores em aceitar a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor, levando à instauração da fase de processo de repactuação das dívidas, prevista no artigo 104-A do CDC. A perícia é, nesse contexto, o instrumento fundamental para a elaboração do plano judicial compulsório, que se faz necessário justamente pela resistência dos credores em promoverem o necessário reequilíbrio financeiro do consumidor. O microssistema do superendividamento visa à preservação do mínimo existencial e à promoção da dignidade da pessoa humana, impondo aos fornecedores de crédito um ônus maior decorrente da sua atividade econômica de risco. A perícia tem por objetivo principal garantir a efetividade do processo de repactuação e a correta apuração do montante de endividamento, de forma a subsidiar o Juízo na concretização do plano compulsório, assegurando, em última análise, a satisfação parcial ou integral dos créditos, mas sob a ótica da Lei Consumerista e da legislação correlata. Dessa forma, a determinação de que os Réus, na qualidade de fornecedores de crédito e partes resistentes à conciliação, arquem com os custos da perícia contábil está em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, e a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de se garantir a tutela efetiva do superendividado. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre os fornecedores de crédito, cujo interesse comercial lhes impôs o risco da concessão, e que, com a rejeição da proposta, deram causa à instauração da fase probatória complexa e onerosa. A contradição apontada, portanto, não se sustenta diante da especialidade do rito e dos princípios que o informam, servindo a determinação de custeio pelos credores como um mecanismo de efetivação da tutela de urgência e um desdobramento lógico da responsabilidade objetiva inerente à atividade de crédito. A decisão combatida não padece de contradição, mas sim de uma interpretação que considera a especificidade do procedimento de superendividamento no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. IV. DA DELIMITAÇÃO DO ESCOPO DA PERÍCIA CONTÁBIL Embora a decisão embargada (ID 123458991) já tenha delineado a finalidade da perícia contábil, a presente via processual é oportuna para que se reforce o seu escopo, de modo a orientar o Expert nomeado e delimitar a atuação das partes. Conforme a dicção do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o processo de repactuação de dívidas visa à "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, caso o consumidor seja enquadrado como superendividado". Neste sentido, a perícia contábil a ser realizada deve se cingir estritamente à temática do Superendividamento, distanciando-se de uma tradicional revisão contratual que, em regra, busca apenas a análise de cláusulas abusivas ou a repetição de indébito isolada. O foco da prova técnica deve ser a análise financeira global do Autor, considerando a totalidade de seus compromissos financeiros perante todos os Réus, bem como a sua renda líquida e as despesas essenciais, de forma a apurar o montante de recursos disponíveis após a garantia do mínimo existencial. O laudo pericial deve se orientar no sentido de equalizar os diversos compromissos financeiros do Autor perante os Réus, fornecendo subsídios técnicos para que o Juízo possa elaborar o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, promovendo a sustentabilidade financeira do consumidor, a preservação de sua dignidade e, ao mesmo tempo, a satisfação dos créditos dos fornecedores em um prazo razoável, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O trabalho pericial deve ser direcionado para a apresentação de um cenário que permita o pagamento das dívidas, dentro da capacidade contributiva do devedor e sob a lógica da manutenção do mínimo existencial, sendo vedada a mera análise pontual ou tradicional de cada contrato isoladamente, sem o enfoque sistêmico e solidário imposto pela Lei nº 14.181/2021. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (ID 125923604), mantendo integralmente a decisão de ID 123458991 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao Cartório de Justiça, expeça-se o ofício já determinado no ID 123458991. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito