Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 20:58
Decorrido prazo de ANDE COMERCIO LTDA - ME em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:19
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:19
Decorrido prazo de ANDE COMERCIO LTDA - ME em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:26
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:26
Publicado Sentença em 21/10/2025.21/10/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:33
Publicado Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDE COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ANDE COMERCIO LTDA - ME, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA(066.967.584-96);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 115149284 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092719535012300000075157574 INICIAL Outros Documentos 23092719535032400000075158275 DOCS Outros Documentos 23092719535104700000075158277 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101813481122700000076068377 Petição Petição 23101813494440500000076068379 Informação Informação 24011811394780200000079429282 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Carta Carta 24012409554220700000079630338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022015400087900000080754292 AR.NEGATIVO.RAISSA.0854464-55.2023 Aviso de Recebimento 24022015400166800000080754293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Informação Informação 24042411195723900000083979486 Decisão Decisão 24042415584844900000083993785 Petição Petição 24052018564412000000085297963 Informação Informação 24081412172885700000092561457 Decisão Decisão 24081423203303100000092565540 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Mandado Mandado 24081615575469500000092753011 Diligência Negativa Diligência 24081915210605800000092901761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Informação Informação 25032809311479600000103323578 Despacho Despacho 25062618485588800000108019443 Mandado Mandado 25090111005772200000115049361 Diligência Diligência 25090411595557100000115310977
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDE COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ANDE COMERCIO LTDA - ME, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA(066.967.584-96);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 115149284 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092719535012300000075157574 INICIAL Outros Documentos 23092719535032400000075158275 DOCS Outros Documentos 23092719535104700000075158277 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101813481122700000076068377 Petição Petição 23101813494440500000076068379 Informação Informação 24011811394780200000079429282 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Carta Carta 24012409554220700000079630338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022015400087900000080754292 AR.NEGATIVO.RAISSA.0854464-55.2023 Aviso de Recebimento 24022015400166800000080754293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Informação Informação 24042411195723900000083979486 Decisão Decisão 24042415584844900000083993785 Petição Petição 24052018564412000000085297963 Informação Informação 24081412172885700000092561457 Decisão Decisão 24081423203303100000092565540 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Mandado Mandado 24081615575469500000092753011 Diligência Negativa Diligência 24081915210605800000092901761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Informação Informação 25032809311479600000103323578 Despacho Despacho 25062618485588800000108019443 Mandado Mandado 25090111005772200000115049361 Diligência Diligência 25090411595557100000115310977
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/10/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDE COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ANDE COMERCIO LTDA - ME, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA(066.967.584-96);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 115149284 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092719535012300000075157574 INICIAL Outros Documentos 23092719535032400000075158275 DOCS Outros Documentos 23092719535104700000075158277 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101813481122700000076068377 Petição Petição 23101813494440500000076068379 Informação Informação 24011811394780200000079429282 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Carta Carta 24012409554220700000079630338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022015400087900000080754292 AR.NEGATIVO.RAISSA.0854464-55.2023 Aviso de Recebimento 24022015400166800000080754293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Informação Informação 24042411195723900000083979486 Decisão Decisão 24042415584844900000083993785 Petição Petição 24052018564412000000085297963 Informação Informação 24081412172885700000092561457 Decisão Decisão 24081423203303100000092565540 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Mandado Mandado 24081615575469500000092753011 Diligência Negativa Diligência 24081915210605800000092901761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Informação Informação 25032809311479600000103323578 Despacho Despacho 25062618485588800000108019443 Mandado Mandado 25090111005772200000115049361 Diligência Diligência 25090411595557100000115310977
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDE COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ANDE COMERCIO LTDA - ME, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA(066.967.584-96);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 115149284 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092719535012300000075157574 INICIAL Outros Documentos 23092719535032400000075158275 DOCS Outros Documentos 23092719535104700000075158277 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Despacho Despacho 23092907565250500000075195014 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101813481122700000076068377 Petição Petição 23101813494440500000076068379 Informação Informação 24011811394780200000079429282 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Despacho Despacho 24012215150982400000079534977 Carta Carta 24012409554220700000079630338 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022015400087900000080754292 AR.NEGATIVO.RAISSA.0854464-55.2023 Aviso de Recebimento 24022015400166800000080754293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022015415200900000080754299 Informação Informação 24042411195723900000083979486 Decisão Decisão 24042415584844900000083993785 Petição Petição 24052018564412000000085297963 Informação Informação 24081412172885700000092561457 Decisão Decisão 24081423203303100000092565540 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Intimação Intimação 24081615454837900000092751944 Mandado Mandado 24081615575469500000092753011 Diligência Negativa Diligência 24081915210605800000092901761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010713333607800000099509879 Informação Informação 25032809311479600000103323578 Despacho Despacho 25062618485588800000108019443 Mandado Mandado 25090111005772200000115049361 Diligência Diligência 25090411595557100000115310977
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor16/10/2025, 14:45
Determinado o arquivamento16/10/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 14:45
Conclusos para despacho09/09/2025, 07:42
Juntada de Petição de diligência04/09/2025, 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2025, 11:59
Expedição de Mandado.01/09/2025, 11:01
Determinada diligência26/06/2025, 18:48
Determinada Requisição de Informações26/06/2025, 18:48
Conclusos para despacho28/03/2025, 09:31
Juntada de informação28/03/2025, 09:31
Decorrido prazo de ANDE COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.21/01/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202509/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854464-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/01/2025, 13:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.20/08/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 01:23
Juntada de Petição de diligência19/08/2024, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDE COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA DECISÃO Na petição de ID 90781229, a parte autora informa novo endereço, por isso requer a citação.
Intimação - PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido. expeça mandado de citação, observando a decisão de ID 79890161. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/20019/08/2024, 00:00
Expedição de Mandado.16/08/2024, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/08/2024, 15:45
Deferido o pedido de14/08/2024, 23:20
Determinada diligência14/08/2024, 23:20
Conclusos para despacho14/08/2024, 12:17
Juntada de informação14/08/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 18:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.26/04/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDE COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA DECISÃO A Citação foi enviada por carta com AR 85873473, a qual não foi recebida (ID 85873473). Nas ações de execução a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Assim, INTIME a parte autora para indicar novo endereço para citaçã
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.200125/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 15:58
Determinada diligência24/04/2024, 15:58
Conclusos para despacho24/04/2024, 11:20
Juntada de informação24/04/2024, 11:19
Decorrido prazo de ANDE COMERCIO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:06
Decorrido prazo de ANDE COMERCIO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.22/02/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854464-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado20/02/2024, 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/02/2024, 15:40
Publicado Despacho em 26/01/2024.26/01/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202426/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDE COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.2001 DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 80833072. Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 d25/01/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2024, 09:55
Determinada diligência22/01/2024, 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDE COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 19.055.361/0001-63 (EXEQUENTE).22/01/2024, 15:15
Conclusos para despacho18/01/2024, 11:39
Juntada de informação18/01/2024, 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/12/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação18/10/2023, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 01:08
Publicado Despacho em 03/10/2023.03/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDE COMERCIO LTDA - ME
REU: RAISSA CARNEIRO CAMPOS LACERDA DESPACHO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Cite a parte executada no endereço constante na
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854464-55.2023.8.15.200102/10/2023, 00:00
Determinada diligência29/09/2023, 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/09/2023, 19:55
Distribuído por sorteio27/09/2023, 19:55