Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: ALEXSANDRO DA CUNHA FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0818021-47.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais contra ALEXSANDRO DA CUNHA FERREIRA, visando ser ressarcida do valor de R$ 5.136,16 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente até a data da propositura para R$ 5.376,34 (ID: 20830600, p. 8). A parte autora narrou que, na qualidade de seguradora, indenizou sua cliente, CYNTHIA HELENA ANDRADE DE BARBOSA SILVA, proprietária do veículo CHEVROLET CELTA, placa OEX 1224, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de setembro de 2018 (ID: 20830600, p. 6). Segundo a inicial, o acidente se deu quando o veículo segurado, parado na via, foi atingido na traseira pelo veículo do réu, um PEUGEOT 206 SENSAT, placa MNY 1362, projetando-o contra o veículo que estava à sua frente (ID: 20830600, p. 7). A autora imputa a responsabilidade ao Réu por colisão traseira, citando a inobservância das regras de trânsito. Após a indenização securitária, a autora sub-rogou-se nos direitos de sua segurada, nos termos do artigo 786 do Código Civil, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos para o reparo do veículo, devidamente comprovados por notas fiscais e comprovantes de pagamento (ID's: 20830737, 20830743, 20830748 e 20831080). Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do Réu nos endereços informados nos autos e obtidos por meio de pesquisas via sistemas Bacenjud/SISBAJUD, todas restando infrutíferas (ID's: 22588975, 35017360, 44259921, 82013953, 89315131, 79791837). Diante da impossibilidade de localização do Réu, foi determinada sua citação por edital, conforme o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil (ID's: 97969359 e 98121429). Certificado o decurso do prazo do edital e a ausência de manifestação do Curador Especial, o Defensor Público (ID: 121434424), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dada a revelia do Demandado (ID: 121667403). O Juízo da 14ª Vara Cível da Capital declinou da competência para este Juízo Regional de Mangabeira, por entender ser a competência distrital de natureza funcional e absoluta, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, em razão do domicílio do Réu e do local do acidente (ID: 125831524). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO A presente ação versa sobre pretensão de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito, consubstanciada na sub-rogação da seguradora, ora autora, nos direitos de sua segurada. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza extracontratual e subjetiva, nos moldes do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, exigindo a comprovação da conduta culposa ou dolosa, do dano e do nexo de causalidade. A parte autora instruiu a petição inicial com o Boletim de Ocorrência que corrobora a dinâmica do acidente e aponta a responsabilidade do veículo do Réu pela colisão traseira (ID: 20830703). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de atenção e a manutenção da distância de segurança (artigo 29, inciso II). Em casos de colisão traseira, a jurisprudência pátria estabelece uma presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, a revelia do réu, ALEXSANDRO DA CUNHA FERREIRA, devidamente citado por edital (ID: 98121429) e representado por Curador Especial, restou configurada. Embora a citação por edital, com a consequente nomeação de Curador Especial, afaste o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), subsiste a necessidade de análise das provas documentais produzidas pela parte Autora. As provas documentais apresentadas, notadamente o Boletim de Ocorrência e os documentos fiscais de despesas, demonstram a probabilidade do direito alegado. O nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos sofridos pelo veículo segurado encontra respaldo na documentação. O Boletim de Ocorrência (ID: 20830703) indica a colisão e o dano. Comprovado o pagamento da indenização securitária pela autora, restou caracterizada sua sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil, bem como em conformidade com a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188/STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Nesse sentido: SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO POR SEGURADORA. Ação regressiva contra causador do dano, julgada procedente. Ré cristina, citada, não ofereceu contestação, operando-se a revelia. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ/SP; AC 1033587-09.2022.8.26.0007; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 09/05/2025) O valor do ressarcimento corresponde ao montante pago pela autora para o conserto do veículo, totalizando R$ 5.136,16 (ID: 20830737, p. 30). Portanto, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da responsabilidade do Réu e do prejuízo material suportado pela autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu, a ressarcir a autora, o valor de R$ 5.136,16 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir da data do efetivo desembolso, em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito