Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GISELE BARROS SOARES, GUILHERME BARROS SOARES S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0821413-19.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GISELE BARROS SOARES, GUILHERME BARROS SOARES S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0821413-19.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GISELE BARROS SOARES, GUILHERME BARROS SOARES S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0821413-19.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GISELE BARROS SOARES, GUILHERME BARROS SOARES S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0821413-19.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:35
Homologação de Transação
26/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 12:17
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:02
Publicação
21/01/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821413-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça contido na Contestação (id. 91468631), por tratar-se de dívida decorrente do de cujus, faz-se necessário ao espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Assim, não havendo provas da hipossuficiência do ente jurídico, não há como conceder-se, neste ato processual, a gratuidade pleiteada, oportunizando à parte, se desejar, anexar os documentos pertinentes. Ademais, intimadas as partes para requererem as provas que pretendem produzir, a parte Ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que atestam a severidade da doença do de cujus que, conforme narrativa defendida, era absolutamente incapaz quando da realização das operações bancárias. Não se vislumbra a imprescindibilidade da dilação probatória pretendida. Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: “(...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 15/789). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “CONTRATO. ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVALIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado.” (Apelação nº 1011182-20.2018.8.26.0071, Des. Melo Colombi, 23/10/2018). O julgador é o destinatário da prova a ser produzida e, assim, cabe a ele verificar a existência de elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento acerca dos fatos expostos pelas partes. Diante da farta documentação encartada aos autos, demais provas são desnecessárias. Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de prova em audiência de instrução pleiteado pela Promovida (id. 99983860). Intimem-se as partes dessa Decisão. Após o prazo legal, conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821413-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça contido na Contestação (id. 91468631), por tratar-se de dívida decorrente do de cujus, faz-se necessário ao espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Assim, não havendo provas da hipossuficiência do ente jurídico, não há como conceder-se, neste ato processual, a gratuidade pleiteada, oportunizando à parte, se desejar, anexar os documentos pertinentes. Ademais, intimadas as partes para requererem as provas que pretendem produzir, a parte Ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que atestam a severidade da doença do de cujus que, conforme narrativa defendida, era absolutamente incapaz quando da realização das operações bancárias. Não se vislumbra a imprescindibilidade da dilação probatória pretendida. Conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: “(...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 15/789). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “CONTRATO. ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVALIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado.” (Apelação nº 1011182-20.2018.8.26.0071, Des. Melo Colombi, 23/10/2018). O julgador é o destinatário da prova a ser produzida e, assim, cabe a ele verificar a existência de elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento acerca dos fatos expostos pelas partes. Diante da farta documentação encartada aos autos, demais provas são desnecessárias. Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de prova em audiência de instrução pleiteado pela Promovida (id. 99983860). Intimem-se as partes dessa Decisão. Após o prazo legal, conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Indeferimento
19/12/2024, 13:34
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:39
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:39
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:13
Publicação
19/08/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821413-19.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821413-19.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821413-19.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
14/08/2024, 23:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:54
Publicação
10/06/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821413-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios de id. 91468631, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:19
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 08:15
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821413-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 89079252, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias à expedição do mandado. João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).