Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012268-60.2010.8.15.2001.
Executados: JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS (CNPJ 08.467.299/0001-09) JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS (CPF 074.219.134-67) JOAO BEZERRA DE SOUZA (CPF 235.234.177-91) A ordem de bloqueio deverá ser efetivada até o limite do valor executado, acrescido dos consectários legais e contratuais devidos (juros de mora, correção monetária e multa contratual), além dos honorários advocatícios fixados na inicial, devendo o Exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada do débito para orientar a medida. Assim,
DECISÃO I. RELATÓRIO A presente execução de título extrajudicial, tombada sob o número 0012268-60.2010.8.15.2001, foi deflagrada em 12 de janeiro de 2010 pelo BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS (pessoa jurídica – CNPJ 08.467.299/0001-09), JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS (pessoa física – CPF 074.219.134-67) e do avalista JOÃO BEZERRA DE SOUZA (CPF 235.234.177-91), fundamentada na inadimplência da Cédula de Crédito Comercial de nº 40/00213-6. O valor executado à época da propositura, referenciado aos encargos contratuais de inadimplência e demais acessórios até o décimo dia do mês de dezembro de 2009, cingia-se ao montante original de R$ 69.164,08 (sessenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e oito centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada acostado à exordial. O título em questão, emitido em 10 de junho de 2008, no valor nominal de R$ 56.316,88 (cinquenta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), destinava-se ao financiamento de instalação e montagem de equipamentos e materiais para carpintaria naval, com vencimento final avençado para 10 de maio de 2014, configurando-se a mora desde 10 de junho de 2009, conforme narrado pelo Exequente, e ensejando o vencimento antecipado de toda a obrigação, em conformidade com as cláusulas contratuais e a literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que outorga força executiva à Cédula de Crédito Bancário e, por equiparação, à Cédula de Crédito Comercial. Na fase inicial da Execução, este Juízo determinou a citação dos Executados para que, no prazo legal de três dias, efetuassem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e fixação de honorários advocatícios (ID 16247440, p. 37, de 18/01/2010). Não obstante a determinação, verificou-se uma intrincada e prolongada fase de diligências para a localização dos devedores, notadamente porque as Cartas Precatórias expedidas para a Comarca de Conde/PB (ID 16247440, p. 39/40), onde residiam originalmente os Executados, restaram infrutíferas, culminando com a certificação do Oficial de Justiça de que o endereço constante não possuía o número residencial indicado, sendo as casas ali localizadas tipicamente de veraneio e os Executados desconhecidos no local (ID 16247440, p. 55 e 57, datadas de 04/10/2010). Em face da notória dificuldade de localização, o Exequente, por meio de seus diversos patronos que se sucederam ao longo do tempo, requereu e obteve diligências judiciais, incluindo ofícios remetidos à Delegacia da Receita Federal (ID 16247440, p. 66), resultando na juntada de cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica (ID 16247440, p. 70/85), bem como a pesquisa nos sistemas eletrônicos pertinentes, como o RENAJUD (ID 16247440, p. 88), que, contudo, resultaram negativas na localização de bens móveis e parcialmente exitosas na indicação de novos endereços. Mediante novas diligências, logrou-se, em 02 de outubro de 2012, a citação pessoal e válida do Executado JOÃO BEZERRA DE SOUZA (ID 16247447, p. 19), que, porém, deixou de pagar o débito ou oferecer bens à penhora, conforme certificado pelo Meirinho. Quanto aos Executados JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS (PJ e PF), as tentativas de citação nos novos endereços, incluindo a Avenida Dom Bosco, nº 1225, (ID 16247447, p. 15), também restaram frustradas pela certificação de que ali não residiam. Em 15 de abril de 2013, ante a evidente dificuldade de se obter a satisfação do crédito e esgotadas as diligências então intentadas, o Juízo, a pedido do Exequente, deliberou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID 16247447, p. 26), período que se prolongou de facto em virtude da ausência de manifestação apta a reativar o curso processual por parte do Exequente por longo lapso temporal. Em atenção a novas solicitações do Exequente para a localização do Executado Joseph Ramses Medeiros Santos (PJ e PF), o Juízo deferiu a pesquisa nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (ID 38421633, de 15/01/2021). Os resultados dessas buscas, juntados aos autos (ID 42293071, de 26/04/2021), indicaram, para os Executados não citados, os mesmos endereços já antes diligenciados, confirmando o esgotamento dos meios ordinários de localização. Requerida a citação por edital pelo Exequente (ID 42637628, de 04/05/2021), o Juízo, após mais uma análise do exaurimento das vias de localização (ID 59337790, de 03/06/2022), determinou a citação por edital para o executado Joseph Ramses Medeiros Santos (PJ e PF). Cumprida a citação ficta (ID 62971432, de 01/09/2022) e decorrido o prazo sem manifestação, o Juízo, em 26 de maio de 2023, nomeou a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial dos Executados citados por edital (ID 73680159). No exercício da Curadoria Especial, em 16 de agosto de 2023, o Executado JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS, representado pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Execução sob o nº 0844994-97.2023.8.15.2001 (ID 77686778 do processo conexo). Os embargos foram opostos pela modalidade de negativa geral, questionando a totalidade do débito. Em 03 de dezembro de 2023, este Juízo, tomando ciência da oposição dos embargos, suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 82712369). Ato contínuo, a Execução foi notificada da rejeição dos Embargos à Execução, por Sentença proferida em 29 de novembro de 2024 (ID 111203353), e de que essa decisão havia transitado em julgado em 14 de abril de 2025 (ID 111203383 do processo 0844994-97.2023.8.15.2001). Encerrado o prazo de suspensão estabelecido anteriormente (ID 82712369) e com o trânsito em julgado da Sentença nos Embargos, o Juízo, em 07 de abril de 2025, proferiu despacho para que o Exequente se manifestasse sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (ID 110537011). O Exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente em sua manifestação de 16 de maio de 2025 (ID 112710411), reiterando o pedido de cooperação para a efetivação da tutela executiva, mediante o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Conforme a fase processual atingida e a necessidade de sanear o feito para o prosseguimento da execução do título, o presente ato se destina à análise e deliberação definitiva sobre as questões preliminares remanescentes e, em especial, a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda executiva, após um exaustivo percurso processual que compreendeu desde o ano de 2010 as diversas tentativas frustradas de citação, culminou com a rejeição integral dos Embargos à Execução opostos pelos devedores Joseph Ramses Medeiros Santos (PJ e PF) e João Bezerra de Souza, tornando o título plenamente exigível e pavimentando o caminho para a concreta excussão patrimonial. II.I. Da Regularidade da Representação Processual e da Habilitação dos Patronos Em primeiro plano, cumpre verificar a regularidade da representação da parte Exequente. Ao longo da tramitação processual, verificou-se a sucessão de patronos, desde o escritório Fragata e Antunes Advogados, até a habilitação mais recente, que pleiteou a exclusividade das intimações. O BANCO DO BRASIL S/A, por meio da petição ID 112710411, reiterou o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477 A), em conformidade com o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil vigente. Dessa forma, em observância ao princípio da confiança e da boa-fé processual, bem como para coibir a ocorrência de vício insanável e garantir a segurança jurídica das comunicações, acolhe-se o pleito da parte Exequente, determinando-se a anotação da exclusividade em nome do patrono indicado, devendo a Secretaria da Vara promover as respectivas retificações no sistema processual eletrônico. II.II. Da Plena Constituição da Relação Processual Executiva É imperativo analisar, neste momento, se todos os Executados encontram-se validamente integrados à relação processual, notadamente em face da complexidade da citação e da nomeação de Curadoria Especial. A citação é o ato basilar que garante a plenitude do contraditório e da ampla defesa, e sua regularidade constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com relação ao Executado JOÃO BEZERRA DE SOUZA, a certidão do Oficial de Justiça de 02 de outubro de 2012 (ID 16247447, p. 19), atesta que sua citação foi positiva, pessoal e válida, nos termos da lei processual então vigente e, materialmente, sob a égide do atual Código de Ritos. No tocante aos Executados JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS (PJ e PF), a farta documentação acostada demonstra o exaurimento de todas as diligências possíveis para sua localização nos endereços conhecidos (Conde/PB e João Pessoa/PB) e por meio de sistemas eletrônicos (Receita Federal, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD), tendo sido comprovado que os endereços constantes nos bancos de dados eram os mesmos já rechaçados na execução, ou que a pessoa jurídica se encontrava com a inscrição cadastral baixada. Em face da não localização, este Juízo, em 03 de junho de 2022 (ID 59337790), determinou a citação ficta por edital, procedimento que se consumou nos termos do Edital de ID 62971432, publicado em 01 de setembro de 2022. Após a citação por edital, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 73680159) garantiu a defesa técnica dos Executados, culminando com a oposição dos Embargos à Execução (0844994-97.2023.8.15.2001). A Sentença de rejeição dos Embargos à Execução, devidamente trasladada (ID 111203353), encerrou a discussão incidental sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Com o trânsito em julgado dessa decisão em 14 de abril de 2025, resta cristalina a convalidação da citação fic ta e a plena constituição subjetiva da relação processual executiva. Em suma, a ausência de arguição de nulidade de citação pela Curadoria Especial (que optou pela negativa geral, opondo Embargos) e o subsequente julgamento de mérito nos embargos consolidam a validade dos atos processuais. Portanto, por estarem devidamente comprovadas a citação e a regularização da capacidade postulatória de todos os litigantes, o feito se encontra apto a prosseguir na fase de satisfação do crédito. II.III. Da Prescrição Intercorrente (Prejudicial de Mérito) O Juízo, em despacho de ID 110537011 (07/04/2025), determinou a oitiva do Exequente sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o decurso do prazo da suspensão determinada em 03 de dezembro de 2023. Esta deliberação se coaduna com o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o juiz, após ouvir as partes, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir a execução. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, encontra sua disciplina legal no artigo 921 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo prescricional para a sua configuração depende da conjugação de requisitos temporais e de pressupostos de natureza subjetiva, mormente a inércia, desídia ou abandono da causa por parte do credor. Conforme a sistemática processual vigente, o processo de execução pode ser suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III). O decurso do prazo de suspensão (um ano) tem por finalidade a suspensão da fluência do prazo prescricional (art. 921, § 1º). Expirado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial reside na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º). No caso em tela, notou-se em 03 de dezembro de 2023 (ID 82712369) o que seria, em tese, o marco inicial da contagem do prazo de suspensão previsto no § 1º do art. 921, ou seja, o reconhecimento da necessidade de suspensão em virtude do julgamento dos Embargos. Contudo, a suspensão da execução determinada neste Juízo em 03/12/2023 foi baseada unicamente na oposição dos Embargos à Execução, e não na ausência de bens do devedor, embora a fase anterior de 2013 tenha tido como pano de fundo a suspensão por 90 dias a pedido do Exequente. A rejeição dos Embargos à Execução, transitada em julgado em 14/04/2025, ratificou a força executiva do título. A citação válida do devedor, inclusive daqueles por Edital, interrompeu a prescrição da pretensão executiva, remontando à data da propositura da ação, conforme expressamente previsto em lei. Para que se configure a prescrição intercorrente, não basta a mera fluência do tempo. Exige-se a demonstração inequívoca da inércia e da desídia do Exequente, a despeito de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito e diligenciar bens penhoráveis, findo o prazo de suspensão ânua. A inação do credor, penalizada pela prescrição, deve ser a causa determinante para a paralisação do processo, e não a morosidade inerente à complexidade das buscas ou aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Da análise dos autos, constata-se que o Exequente atuou de forma diligente e proativa em todo o percurso processual, empreendendo diversas e complexas diligências para a localização dos Executados e bens, incluindo o uso de sistemas eletrônicos e expedição de ofícios, conforme detalhado no item I deste ato. As manifestações do Exequente foram constantes ao longo de mais de uma década de tramitação. Ademais, a recente oposição e rejeição dos Embargos à Execução (2023/2025) demonstram que o feito estava em pleno movimento, em fase de discussão quanto à eficácia do título. Na manifestação de ID 112710411, o Exequente rechaça a prescrição, alegando a ausência de inércia voluntária e ressaltando que buscou ativamente a satisfação do crédito. Esse argumento encontra respaldo nos autos, pois o longo lapso temporal de pendência anterior à suspensão formal foi marcado por constante movimentação processual impulsionada pelo credor, e a suspensão posterior estava vinculada aos Embargos à Execução. Em que pese o transcurso do prazo de suspensão fixado no último despacho, a ausência de manifestação do Exequente para dar andamento ao feito nos períodos de inércia não foi precedida de intimação pessoal expressa para suprir a falta de pressuposto processual que lhe competia, mas sim, a partir de 2023/2024, vinculada à suspensão decorrente dos Embargos que o próprio Exequente impugnou vitoriosamente. Portanto, em face da ausência de configuração de desídia imperdoável do credor e considerando a demonstração inequívoca do interesse em promover a excussão patrimonial, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Determinado esse prosseguimento, deve-se atender ao pedido de efetivação da tutela executiva. II.IV. Do Prosseguimento da Execução e da Determinação de Penhora Eletrônica A execução, após saneada a questão da prescrição e confirmada a higidez do título por Sentença de Embargos transitada em julgado, ingressa na fase de excussão patrimonial forçada. O Exequente reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 83446619 e confirmado em ID 112710411), ferramenta que se mostra adequada e prioritária para a busca de ativos, nos termos da sistemática processual vigente que privilegia a celeridade e a efetividade na fase executiva. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a utilização dos meios eletrônicos de penhora é medida eficiente e necessária, o pedido deve ser deferido. O bloqueio visa garantir a dívida principal (R$ 69.164,08 em 2009) e seus encargos legais e contratuais, bem como os honorários advocatícios e custas processuais devidas na Execução e nos Embargos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com as premissas estabelecidas, profiro DECISÃO SANEADORA para: AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, uma vez que a paralisação do processo, embora prolongada em diversos momentos, não se deu por inércia ou desídia exclusiva do Exequente, que demonstrou interesse na satisfação do crédito mediante inúmeras diligências e, mais recentemente, garantiu a rejeição da defesa em Embargos. CONFIRMAR A REGULARIDADE E VALIDADE DA CITAÇÃO de todos os Executados, incluindo a citação pessoal do Executado JOÃO BEZERRA DE SOUZA e a citação por edital de JOSEPH RAMSES MEDEIROS SANTOS (PJ e PF), cuja validade foi chancelada pelo Juízo em momento anterior e referendada pela Sentença de rejeição dos Embargos à Execução já transitada em julgado. Encontra-se, pois, a relação processual constituída e o título executivo extrajudicial revestido de plena exigibilidade. HOMOLOGAR A HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO, e determinar, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que todas as futuras intimações e publicações referentes a este feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477 A), sob pena de nulidade, devendo a Secretaria da Vara promover a retificação no sistema eletrônico. DEFERIR A PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS, determinando, em caráter imediato e com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para que proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, venham-me os autos conclusos para fins de solicitação de bloqueio. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito