Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REU: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. POSSE PRECÁRIA. DETENÇÃO POR TOLERÂNCIA DOS LOCATÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por Dario Vaz Oliveira do Nascimento contra Rita Ângela de Alencar Luna, visando à proteção possessória sobre o apartamento nº 1101, Edifício Enseada de Manaíra, João Pessoa/PB. O autor alegou exercer posse mansa e pacífica desde 2020 e sustentou ter sido turbado em razão de despejo judicial promovido pela ré. A ré contestou arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para propor ação de manutenção de posse, à luz da natureza jurídica de sua ocupação; (ii) verificar se há interesse processual na demanda, considerando o despejo consumado e a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo vício formal que configure inépcia. 4. A gratuidade de justiça é mantida, pois a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não foi afastada por prova idônea. 5. A legitimidade ativa é afastada, porque o autor, embora tenha ocupado o imóvel desde 2020, não é parte do contrato de locação e jamais exerceu posse em nome próprio, mas mera detenção por tolerância dos locatários — situação juridicamente precária nos termos dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil. 6. O interesse de agir inexiste, visto que o despejo foi efetivado em 30/06/2025, com imissão da ré na posse do imóvel. A perda da posse torna o pedido de manutenção juridicamente impossível, conforme art. 561, IV, do CPC. 7. A multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor (ação possessória, embargos de terceiro e usucapião), com o mesmo objeto e propósito de obstar cumprimento de decisão judicial, revela abuso do direito de ação e resistência injustificada. 8. Caracterizada litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e resistir ao cumprimento de ordem judicial, incidindo as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O mero detentor, cuja ocupação decorre de tolerância de terceiro, não possui legitimidade ativa para propor ação de manutenção de posse. 2. A efetiva perda da posse por cumprimento de decisão judicial em ação de despejo configura ausência de interesse processual para manutenção possessória. 3. A multiplicidade de ações com idêntico objeto e finalidade protelatória caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o autor à multa do art. 81 do CPC.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.208; CPC, arts. 319, 330, § 1º, 370, 485, VI, 561, IV, 77, 80, 81, 85, § 2º, 98, §§ 3º e 4º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0811024-27.2025.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, j. 2025, reconhecendo a detenção precária do autor e a legitimidade da retomada pela proprietária.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828850-77.2025.8.15.2001 [Posse]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que desde 06 de junho de 2020 exerce a posse direta, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sobre o imóvel situado na Rua Eutiquiano Barreto, nº 820, apartamento 1101, Edifício Enseada de Manaíra, bairro de Manaíra, João Pessoa/PB. Narrou que inicialmente residiu no imóvel na condição de companheiro de Joelna Figueiredo, filha da locatária originária Maria José da Silva Figueiredo. Após o término da união estável, há cerca de três anos, permaneceu no apartamento com seu filho, acreditando de boa-fé que o bem pertencia à família de sua ex-companheira. Sustentou que foi surpreendido em maio de 2025 com a visita de oficial de justiça portando mandado de despejo oriundo de ação ajuizada pela ré contra Maria José, determinando a desocupação imediata do apartamento. Afirmou que a execução do mandado de despejo representa turbação à sua posse autônoma, configurando ato ilícito, pois a ação de despejo seria inadequada para questionar a posse exercida por ele, que não integra a relação jurídica originária entre a ré e Maria José. Requereu, com base no alegado e pugnando pelo benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do imóvel. No mérito, pediu a confirmação da medida liminar. Por meio de decisão interlocutória ID 113869912, foi indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade judiciária. Na oportunidade, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação da ré, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. A ré apresentou contestação (ID 116463815). Arguiu as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual. Sustentou que o autor não possui legitimidade para pleitear proteção possessória, pois jamais foi possuidor legítimo do imóvel, exercendo mera detenção precária por tolerância dos locatários. Argumentou que o demandante não é locatário, sublocatário ou ocupante derivado de contrato com a proprietária. Alegou ausência de interesse de agir, pois o despejo já foi consumado em 30/06/2025, com imissão de posse da ré no imóvel, conforme certidão do oficial de justiça (ID 115349748). Afirmou que o apartamento é de sua propriedade e estava locado a Maria José da Silva Figueiredo e Jurandir Rafael de Figueiredo conforme contrato de locação juntado aos autos. Destacou que o autor é advogado (OAB/PB 26.296) e atuou na defesa dos locatários na ação de despejo nº 0839356-20.2022.8.15.2001, tendo pleno conhecimento do processo desde agosto de 2022, conforme registros de acesso aos autos (ID 116463839). Relatou que o autor ajuizou simultaneamente embargos de terceiro (processo nº 0828849-92.2025.8.15.2001) e ação de usucapião (processo nº 0833768-27.2025.8.15.2001), caracterizando litigância de má-fé e abuso do direito de ação. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Termo de audiência prévia (ID 123279414), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. Por meio de ato ordinatório foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID. 123878716). Em petição de ID. 125147572, a ré informou que não possuía interesse na produção de novas provas. Declarou que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Impugnação à contestação apresentada pelo autor, onde, na oportunidade, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da ré (ID 125530619). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da demanda consiste na análise das condições da ação – especificamente legitimidade ativa e interesse de agir – em ação de manutenção de posse, bem como na verificação da natureza jurídica da ocupação exercida pelo autor (se posse legítima ou mera detenção precária), matérias que podem ser dirimidas com base na documentação já acostada pelas partes. Embora tenha havido requerimento de produção de prova testemunhal, entendo que sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório já existente nos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca das questões debatidas. As condições da ação e a natureza jurídica da ocupação podem ser aferidas a partir dos próprios documentos e das alegações das partes, prescindindo-se de prova oral. A eventual produção de prova testemunhal seria meramente protelatória. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado. DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré, cuja apreciação se impõe de forma prioritária, uma vez que constituem matérias de ordem pública e podem obstar o exame do mérito da demanda. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a petição conteria "mistura de fatos e documentos" sem coerência lógica, impossibilitando a compreensão da pretensão autoral. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas de inépcia da inicial: ausência de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado; narração dos fatos da qual não decorra logicamente a conclusão; ou pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a petição inicial (ID 113224208) atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido (proteção possessória) e formulação de pedido determinado (manutenção na posse do imóvel). Embora a narrativa fática possa ser objeto de controvérsia quanto à sua veracidade ou procedência jurídica, não se verifica qualquer dos vícios formais previstos no art. 330, § 1º, do CPC. A compreensão da pretensão deduzida pelo autor é perfeitamente possível a partir da leitura da exordial. Eventual inconsistência ou fragilidade dos argumentos jurídicos constitui matéria de mérito, não se confundindo com inépcia formal da petição inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e sustentando que o demandante, na qualidade de advogado regularmente inscrito na OAB/PB nº 26.296, possuiria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos e suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário e a inexistência de hipossuficiência. No presente caso, a ré não trouxe aos autos prova robusta capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Meras alegações genéricas acerca do exercício da advocacia pelo demandante não são suficientes para afastar o benefício, considerando que a simples condição de advogado não implica, necessariamente, em capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Ademais, o autor juntou aos autos extratos bancários e declaração de imposto de renda (ID 113224211, 113578439, 113578440), elementos que corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à legitimidade ativa do demandante para propor a presente ação possessória. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e deve ser aferida a partir da correlação lógica entre a situação jurídica afirmada e a titularidade para a demanda. Conforme leciona a doutrina processualista, a legitimidade decorre da relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e o objeto litigioso. Nas ações possessórias, especificamente, a legitimidade ativa pertence àquele que se afirma possuidor do bem, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. Possuidor, segundo o art. 1.196 do CC, "aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Crucial destacar que o ordenamento jurídico estabelece distinção clara entre posse e detenção. O Código Civil, em seu art. 1.198, dispõe expressamente: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Ainda mais relevante para o caso concreto é o art. 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso em exame, embora o autor alegue posse contínua desde 2020, verifica-se inequivocamente, a partir da própria narrativa da inicial (ID 113224208) e dos documentos acostados aos autos, que o autor foi mero detentor precário. O ponto crucial reside no fato de que Joelna e Dario não eram partes do contrato de locação firmado entre a proprietária Rita Angela e os locatários Maria José da Silva Figueiredo e Jurandir Rafael de Figueiredo. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o contrato de locação foi celebrado exclusivamente entre a proprietária e o casal de locatários, pais de Joelna. O autor, por sua vez, jamais manteve qualquer relação jurídica com a proprietária do imóvel. A permanência do autor no apartamento decorreu, em um primeiro momento, da coabitação com sua companheira durante a união estável e, posteriormente, após o término do relacionamento, por mera tolerância desta e, indiretamente, dos locatários que eram os legítimos possuidores por força do contrato. O demandante é, portanto, mero detentor do imóvel por liberalidade dos locatários, que eram os possuidores por força do contrato. Não há título de posse do demandante. Ademais, o próprio autor confessa, em sua petição inicial (ID 113224208), que não possui título jurídico legítimo que fundamente sua ocupação autônoma, limitando-se a invocar sua boa-fé subjetiva. Nesse sentido, é cristalina a ausência de posse juridicamente tutelável. O que o autor exercia era mera detenção, situação expressamente excluída da proteção possessória pelos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. Não sendo o autor possuidor, mas sim mero detentor precário, carece de legitimidade ativa para propor ação de manutenção de posse, pois não titulariza a situação jurídica afirmada na inicial. A proteção possessória é conferida pelo ordenamento jurídico exclusivamente àquele que exerce poderes de fato sobre a coisa com aparência de direito próprio, o que manifestamente não ocorre no caso concreto. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ademais, verifica-se também a ausência de interesse processual, segunda condição da ação, igualmente essencial para o regular exercício do direito de ação. O interesse de agir desdobra-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita. É imprescindível que a pretensão não possa ser satisfeita sem a intervenção do judiciário, e que, o provimento jurisdicional pleiteado seja útil e apropriado para a situação concreta. Nas ações possessórias, especialmente na ação de manutenção de posse, pressupõe-se que o autor ainda detenha a posse do bem, embora turbada. O art. 561, inciso IV, do CPC é expresso ao exigir a "continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção". No caso concreto, restou incontroverso e amplamente documentado nos autos que, em 30 de junho de 2025, foi cumprido o despejo compulsório do autor, com imissão de posse da ré no apartamento, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no processo de despejo nº 0839356-20.2022.8.15.2001 - ID 115349748 daqueles autos). Segundo consta da certidão, o autor foi efetivamente despejado do imóvel, tendo a proprietária Rita Angela sido imitida na posse do apartamento 1101 do Edifício Enseada de Manaíra. Ora, tendo o autor perdido a posse do imóvel em razão do cumprimento de decisão judicial legítima proferida em ação de despejo, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação de manutenção de posse. Não há como manter na posse aquele que já não mais a detém. A ação de manutenção de posse pressupõe, como elemento essencial, a continuidade da posse turbada. O Agravo de Instrumento nº 0811024-27.2025.8.15.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar na presente ação de manutenção de posse, foi julgado, tendo a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negado provimento ao recurso, reconhecendo expressamente que a ocupação do autor constitui posse precária por tolerância e que ele é mero detentor sem título legítimo (acórdão de ID 117721821). Verifica-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou reiteradamente sobre a situação jurídica do autor em relação ao imóvel, reconhecendo a precariedade de sua ocupação e a legitimidade da retomada pela proprietária. Nesse contexto, a presente ação de manutenção de posse revela-se inadequada e desnecessária, configurando nítida ausência de interesse processual. Ademais, a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor – embargos de terceiro, ação de manutenção de posse e ação de usucapião – todas com o mesmo objetivo de permanecer no imóvel ou questionar o despejo, demonstra utilização protelatória e abusiva do processo, em desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processuais. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Prejudicado o exame do mérito, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, condições da ação cuja ausência impede a análise do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que assim não fosse, registro que o pedido seria manifestamente improcedente pelos fundamentos já expostos quando da análise das preliminares. Como demonstrado, o autor não é possuidor, mas mero detentor precário do imóvel, por liberalidade dos locatários. Ausente posse legítima, não há como deferir proteção possessória. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. O art. 80 do CPC estabelece as condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, dispondo que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. No caso concreto, as condutas de má-fé processual praticadas pelo autor encontram-se amplamente demonstradas nos autos. DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 115349748), no cumprimento do mandado de despejo em 30/06/2025, o autor ofereceu resistência à ordem judicial, recusando-se a abrir o imóvel e desacatando o oficial, sendo necessária a presença de força policial e contratação de chaveiro. O Oficial de Justiça certificou que o autor “desacatou de forma taxativa este servidor, acusando de recebimento de propina para a realização do ato judicial, o qual tive que repreendê-lo, comunicando que caso falasse novamente, iria dar voz de prisão por desacato, e conduzi-lo a delegacia de policia para a adoção das medidas necessárias.” Além disso, o autor ajuizou simultaneamente três demandas com o mesmo propósito de obstaculizar o despejo: Embargos de Terceiro (processo nº 0828849-92.2025.8.15.2001); Ação de Manutenção de Posse (presente feito); Ação de Usucapião (processo nº 0833768-27.2025.8.15.2001). Tal conduta caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC) e provocação de incidentes manifestamente infundados (art. 80, VI, CPC). DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO O art. 81 do CPC estabelece que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. Considerando a gravidade das condutas, a multiplicidade de infrações aos deveres processuais, a utilização de argumentos sabidamente inverídicos, a resistência física ao cumprimento de ordem judicial e a condição de advogado do autor, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça e ACOLHO as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada caso seja demonstrada alteração na situação de hipossuficiência econômica. CONDENO o autor DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré. A multa por litigância de má-fé não está abrangida pela gratuidade judiciária, devendo ser paga independentemente da suspensão da exigibilidade das demais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito