Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: OTICAS EXCLUSIVA LTDA - ME, MARCELO SANTOS TEIXEIRA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS, CHEQUES PRESCRITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão em cheques devolvidos, os quais, embora possam ter perdido sua força executiva direta em razão da prescrição cambial, são considerados documentos hábeis a instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0833883-92.2018.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Câmbio, Cédula de Crédito Bancário];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Rosemeire de Bem Silva em face de Marcelo Santos Teixeira, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 30.963,82, decorrente da devolução de 10 cheques, emitidos entre 04/07/2017 e 26/07/2018, devidamente atualizados. A inicial foi instruída com os títulos e planilha do débito. Restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do réu, conforme AR de 16/01/2025 (ID 106234536), motivo pelo qual foi determinada a citação por edital, publicada em 17/12/2024 (ID 105511827). Não houve pagamento nem apresentação de embargos. Diante da revelia, foi nomeado Curador Especial em 29/04/2025 (ID 111673856), que apresentou embargos monitórios por negativa geral em 17/05/2025 (ID 112767159). A autora impugnou os embargos em 21/05/2025 (ID 112981068), reiterando a validade dos cheques e a suficiência da prova documental. A Curadoria reiterou a defesa pela negativa geral em 15/01/2026 (ID 131386385), sem acrescentar novos elementos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o justiça gratuita em favor do réu, uma vez que este vem sendo patrocinado pela curadoria especial por ser réu ausente, sendo certo que a Defensoria Pùblica não esta atuando especificamente em defesa de hipossuficiente. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os cheques prescritos constituem prova escrita idônea para a ação monitória, conforme art. 700 do CPC e Súmula 299 do STJ. A negativa geral do curador, embora válida, não foi acompanhada de impugnação específica ou prova capaz de infirmar os documentos apresentados. Assim, demonstrada a existência do crédito, impõe-se a procedência do pedido, com a constituição do título executivo judicial. Defere-se a justiça gratuita ao réu, O procedimento monitório, conforme delineado no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui um instrumento processual célere e eficaz, concebido para permitir que o credor de quantia certa, coisa fungível ou bem móvel determinado, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter a formação de um título executivo judicial. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão em cheques devolvidos, os quais, embora possam ter perdido sua força executiva direta em razão da prescrição cambial, são considerados documentos hábeis a instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A apresentação dos cheques, acompanhada da planilha de cálculo que detalha a evolução do débito, configura prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, demonstrando a existência da dívida e o seu valor. O Curador Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 112767159), prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, a qual afasta o ônus da impugnação específica, mas não dispensa a autora de comprovar o direito alegado (art. 373, I, do CPC). No caso, a autora instruiu a ação com cheques devolvidos, prova escrita idônea à ação monitória. A defesa limitou-se a impugnações genéricas, sem apontar vício específico nos títulos, reiteradas posteriormente (ID 131386385), o que não afasta a força probatória dos documentos. A alegação genérica de irregularidade de “contrato bancário” é impertinente, pois a cobrança se funda em títulos de crédito autônomos, regidos pela Lei nº 7.357/85. A impugnação da autora (ID 112981068) reafirmou a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, bem como a inexistência de prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 700 do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por Rosemeire de Bem Silva contra Marcelo Santos Teixeira, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 30.963,82, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de pela taxa legal ao mês a partir da citação. Condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.