Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832790-50.2025.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. WILSON JOSÉ DA SILVA, qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, alegando, em suma, ser cliente do banco réu e ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente desde novembro de 2018, a título de uma rubrica denominada de VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO. Requer, então, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. Justiça gratuita deferida (ID 124874381). Contestação (ID 126639833), arguindo preliminares. No mérito, suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como defendeu a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica (ID 129103945). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 131937398 e 136249550). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a parte ré não apresentou qualquer documento ou prova capaz de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo. Por outro lado, deixo de analisar as demais preliminares arguidas, em consonância com o art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito, porquanto o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da lide reside na verificação da legalidade das cobranças realizadas na conta corrente da parte autora sob a rubrica "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", bem como ao exame de eventual direito à repetição do indébito e à reparação por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este não deve ser acolhido. Embora a relação seja de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica. No caso, a prova necessária ao deslinde da questão é eminentemente documental e já se encontra colacionada aos autos, não havendo dificuldade excessiva que justifique a medida excepcional. Segundo o caderno processual, a pretensão autoral não merece prosperar, pois a parte autora sustenta a ilegalidade das cobranças, afirmando que sua conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Entretanto, os extratos bancários dos IDs 126672808 e 126672805 revelam uma realidade fática distinta, porquanto a conta apresenta movimentação intensa e diversificada, com saques, depósitos, transferências via PIX, contratação de empréstimos e uso de cartão de débito, o que extrapola a franquia básica gratuita da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Neste sentido, eis o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, referentes à cobrança de tarifas bancárias não contratadas sob a rubrica “Cesta B.Expresso1” e “Vr. Parcial Cesta B. Expresso1. A autora alegou que utilizava a conta unicamente para recebimento de benefício previdenciário e que os descontos seriam indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, considerando o alegado uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR. Fica comprovado nos autos que a autora utilizou a conta para outros serviços bancários além do recebimento de benefício previdenciário, afastando o argumento de que se tratava exclusivamente de uma conta para recebimento de proventos. As tarifas cobradas pela “Cesta B.Expresso1” e “Vr. Parcial Cesta B. Expresso1” são lícitas, uma vez que a autora utilizou a conta de forma semelhante a uma conta corrente comum, abrangendo diversos serviços que justificam a cobrança dos encargos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do recebimento de proventos previdenciários, caracterizando a conta como conta corrente comum. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Resoluções BACEN pertinentes à regulamentação de tarifas bancárias. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022115420248150191, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). Ademais, a existência de contrato assinado (ID 126672802) comprova a efetiva relação jurídica entre as partes. Desta forma, as cobranças são legítimas, pois remuneram serviços efetivamente prestados e utilizados pelo correntista. Inexistindo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O mero desconto de tarifas contratadas ou justificadas pelo uso não gera abalo à personalidade, configurando-se, quando muito, como mero dissabor do cotidiano bancário. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito