Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA - SP314218-D
REU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859470-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. O feito veio-me concluso para sentença; todavia, observo que o réu apresentou reconvenção juntamente com a contestação (ID. 88617437). Ocorre que o pedido reconvencional não indicou o valor da causa e não houve o recolhimento das custas iniciais, conforme consulta ao sistema, que registra apenas guia anterior - relativa às custas da ação originária - cancelada após o deferimento da gratuidade ao autor. Dessa forma, a reconvenção deve atender aos requisitos inerentes à petição inicial, o que não foi observado no caso, carecendo de correção. Assim, INTIME-SE o réu/reconvinte para, no prazo de 15 dias, corrigir a reconvenção, indicando o valor da causa conforme a pretensão econômica deduzida e recolhendo as custas iniciais, ciente de que a inércia poderá acarretar o não conhecimento do pedido reconvencional. Com ou sem cumprimento, conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito