Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII
EXECUTADO: ADELMAR LEITE DE SOUZA, LIDIO CAVALCANTI MEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863586-92.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (cotas condominiais) em que os executados e a cônjuge do primeiro executado insurgem-se contra o prosseguimento do feito, alegando, em síntese: a nulidade das planilhas pela inclusão indevida de honorários advocatícios; excesso de execução decorrente de pagamentos não abatidos; e a consequente nulidade da penhora do imóvel. O exequente, em contrapartida, sustenta a preclusão das matérias e a regularidade dos atos constritivos. Inicialmente, indefiro o pedido de anulação total dos atos processuais formulado pela Sra. Liahona Assis Barbosa de Souza. Compulsando os autos, verifica-se que a cônjuge foi devidamente intimada da penhora (ID 136684243), cumprindo-se a finalidade de proteção de sua meação. No microssistema da Lei nº 9.099/95, guiado pela celeridade e economia processual, o comparecimento da cônjuge não autoriza a reabertura de fases cognitivas ou executivas já superadas e acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Ademais, tratando-se de dívida propter rem contraída em benefício da unidade familiar, o bem responde integralmente pela dívida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pretérita, uma vez que o processo é recebido no estado em que se encontra (art. 239, §1º e art. 278 do CPC). No mérito, assiste razão parcial aos executados no que tange à higidez dos cálculos. É princípio basilar dos Juizados Especiais a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. A tentativa de inclusão de "honorários contratuais" ou "extrajudiciais" na planilha de débito configura nítida burla ao referido dispositivo e afronta direta ao Enunciado 97 do FONAJE. Verifico que, apesar de ordens judiciais pretéritas (IDs 83096604 e 131826613), o exequente persistiu na juntada de planilhas contendo a referida rubrica. Tal vício, contudo, não nulifica a penhora já realizada, mas impõe a adequação do quantum debeatur. A penhora do imóvel (ID 108261680) deve ser mantida, pois o inadimplemento é incontroverso e a obrigação possui natureza real (art. 1.336, I, do Código Civil), sendo a constrição medida necessária à satisfação do crédito condominial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação dos executados para: a) DETERMINAR que o Exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito definitiva e atualizada, da qual deverão ser EXCLUÍDOS INTEGRALMENTE todos os valores lançados a título de honorários advocatícios (contratuais, extrajudiciais ou sucumbenciais) desde a inicial; b) DETERMINAR o abatimento minucioso de todos os valores já pagos (depósitos de 30% - ID 84816400) e valores bloqueados/levantados (ID 103630064 e ID 87225995), sob pena de extinção ou remessa dos autos à contadoria judicial com ônus para o credor; c) MANTER A PENHORA do imóvel de matrícula nº 42.965, cujos atos expropriatórios ficarão condicionados à homologação do novo cálculo; d) INDEFERIR os pedidos formulados pela terceira interessada Liahona Assis Barbosa de Souza, mantendo-se os efeitos dos atos processuais praticados. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a apresentação e homologação do cálculo, designe-se de imediato a hasta pública conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal, considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO nos presentes autos eletrônicos, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final